Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO em face de ERNANE FELICIANO MOREIRA e outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, devidamente qualificada nos autos.No evento 50, a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, mediante levantamento dos valores penhorados judicialmente, pugnando pela extinção do feito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação exequenda, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Consoante documentação acostada aos autos, restou evidenciado que os valores bloqueados por meio judicial foram suficientes para quitar a integralidade do débito, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.No tocante às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à instauração do processo. Assim, as custas remanescentes, se houverem, deverão ser suportadas pelo executado, por ter incorrido em inadimplemento e somente ter satisfeito a obrigação após a constrição judicial.Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver.Determino o levantamento de eventuais constrições ou indisponibilidades remanescentes incidentes sobre bens ou ativos do executado.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO em face de ERNANE FELICIANO MOREIRA e outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, devidamente qualificada nos autos.No evento 50, a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, mediante levantamento dos valores penhorados judicialmente, pugnando pela extinção do feito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação exequenda, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Consoante documentação acostada aos autos, restou evidenciado que os valores bloqueados por meio judicial foram suficientes para quitar a integralidade do débito, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.No tocante às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à instauração do processo. Assim, as custas remanescentes, se houverem, deverão ser suportadas pelo executado, por ter incorrido em inadimplemento e somente ter satisfeito a obrigação após a constrição judicial.Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver.Determino o levantamento de eventuais constrições ou indisponibilidades remanescentes incidentes sobre bens ou ativos do executado.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO em face de ERNANE FELICIANO MOREIRA e outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, devidamente qualificada nos autos.No evento 50, a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, mediante levantamento dos valores penhorados judicialmente, pugnando pela extinção do feito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação exequenda, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Consoante documentação acostada aos autos, restou evidenciado que os valores bloqueados por meio judicial foram suficientes para quitar a integralidade do débito, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.No tocante às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à instauração do processo. Assim, as custas remanescentes, se houverem, deverão ser suportadas pelo executado, por ter incorrido em inadimplemento e somente ter satisfeito a obrigação após a constrição judicial.Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver.Determino o levantamento de eventuais constrições ou indisponibilidades remanescentes incidentes sobre bens ou ativos do executado.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO em face de ERNANE FELICIANO MOREIRA e outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, devidamente qualificada nos autos.No evento 50, a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, mediante levantamento dos valores penhorados judicialmente, pugnando pela extinção do feito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação exequenda, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Consoante documentação acostada aos autos, restou evidenciado que os valores bloqueados por meio judicial foram suficientes para quitar a integralidade do débito, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.No tocante às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à instauração do processo. Assim, as custas remanescentes, se houverem, deverão ser suportadas pelo executado, por ter incorrido em inadimplemento e somente ter satisfeito a obrigação após a constrição judicial.Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver.Determino o levantamento de eventuais constrições ou indisponibilidades remanescentes incidentes sobre bens ou ativos do executado.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraSENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁS FOMENTO em face de ERNANE FELICIANO MOREIRA e outro, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, devidamente qualificada nos autos.No evento 50, a exequente informou o adimplemento integral da obrigação, mediante levantamento dos valores penhorados judicialmente, pugnando pela extinção do feito.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando demonstrado o cumprimento integral da obrigação exequenda, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita.Consoante documentação acostada aos autos, restou evidenciado que os valores bloqueados por meio judicial foram suficientes para quitar a integralidade do débito, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução.No tocante às custas processuais finais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os encargos quem deu causa à instauração do processo. Assim, as custas remanescentes, se houverem, deverão ser suportadas pelo executado, por ter incorrido em inadimplemento e somente ter satisfeito a obrigação após a constrição judicial.Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais, se houver.Determino o levantamento de eventuais constrições ou indisponibilidades remanescentes incidentes sobre bens ou ativos do executado.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Confirmada
04/06/2025, 21:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 08:14
Documento
15/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 16:16
Expedição de documento
12/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo:Agência De Fomento De Goiás SaPolo Passivo:Ernane Feliciano MoreiraDESPACHOConsiderando a manifestação da parte exequente sobre os valores indisponíveis e a inércia do executado, procedi à análise dos documentos que instruem os autos. Constatei que os requisitos necessários para a concessão do pleito de expedição de alvará estão presentes.Diante do exposto, com base nos fundamentos apresentados, determina-se:A expedição de ofício/alvará de transferência referente à quantia penhorada conforme evento 24.Destaca-se que, no evento 35, a parte exequente apresentou seus dados bancários, acompanhados do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se for o caso de pessoa jurídica), para receber o crédito que foi depositado.Dessa forma, providencie-se a expedição do referido ofício/alvará, respeitando as informações acima mencionadas.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, com a devida dedução dos valores eventualmente recebidos, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 13:34
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (64) 3679-1157 / E-mail: [email protected] Processo:5114427-27.2024.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Agência De Fomento De Goiás SaRequerido: Ernane Feliciano MoreiraDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOO exequente requereu no evento n° 18 a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada junto ao sistema SISBAJUD.Acerca dos mencionados pleitos esclareço que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios.O artigo 8º, do mencionado provimento, dispõe que:Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado – CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no SISBAJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora on linepelo sistema SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancário que forem necessários, sendo que a comprovação dos pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.(...) Grifei. Isto posto, intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das taxas necessárias, esclarecendo que deverá ser recolhida uma taxa para cada ato a ser executado. Prazo: 5 (cinco) dias.Recolhidas as taxas, promova-se a penhora online sobre os valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias.Caso a penhora seja frutífera, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar impugnação conforme o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).Não sendo encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou apresentar novas postulações, sob pena de extinção do processo.Cumpra-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)