Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5176907-83.2024.8.09.0126COMARCA: PIRENÓPOLISAPELANTE: ROGÉRIO FERREIRA DE MOURAAPELADO: EGIMARIA APARECIDA PEIXOTO DE MELO E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIIEMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AÇÃO NÃO VISANDO COBRANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pelos apelados, sustentando inadimplemento contratual do apelante no tocante ao quinhão n. 4 de imóvel rural.2. Sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a rescisão parcial do contrato e a reintegração dos autores na posse do bem.3. Apelação interposta pelo requerido, buscando a reforma integral da sentença para improcedência da ação, sob alegação de pagamento parcial, ausência de notificação premonitória e enriquecimento sem causa. Alternativamente, pleiteou a devolução dos valores pagos, reconhecimento de nulidade por ausência de notificação formal e aplicação do art. 940 do Código Civil.4. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve pagamento parcial referente ao quinhão n. 4; (ii) saber se a ausência de notificação premonitória configura nulidade processual; (iii) saber se é devida a restituição de valores em caso de manutenção da rescisão; e (iv) saber se há má-fé dos apelados a ensejar aplicação do art. 940 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A notificação do devedor foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, conforme expressamente previsto no contrato, sendo válida a forma adotada e devidamente comprovado o recebimento da mensagem, o que afasta a alegação de nulidade processual.7. Compete ao devedor o ônus da prova do pagamento, nos termos do art. 320 do Código Civil. A mera demonstração de transferências bancárias, sem comprovação de sua vinculação específica ao imóvel objeto da lide, não é suficiente para caracterizar adimplemento parcial.8. A restituição de valores exige demonstração inequívoca de pagamento vinculado ao objeto da lide, o que não ocorreu no caso, não se configurando enriquecimento sem causa.9. Inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil, por ausência de cobrança de dívida já paga e porque a ação tem natureza de resolução contratual, e não de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É válida a notificação contratual via WhatsApp, quando expressamente prevista no contrato e comprovado o recebimento da comunicação pelo devedor; a ausência de prova específica do pagamento de parcela contratual impossibilita a restituição pleiteada, afastando, ainda, a configuração de enriquecimento sem causa e a aplicação do art. 940 do Código Civil.” Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAPELAÇÃO CÍVEL N. 5176907-83.2024.8.09.0126COMARCA: PIRENÓPOLISAPELANTE: ROGÉRIO FERREIRA DE MOURAAPELADO: EGIMARIA APARECIDA PEIXOTO DE MELO E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 80) interposto por Rogério Ferreira de Moura em face da sentença (mov. 76) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos presentes autos da “ação de rescisão contratual com reintegração de posse e pedido de liminar”, ajuizada em seu desfavor por Egimaria Aparecida Peixoto de Melo e Jose`hélio Moreira de Melo.Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada:(…)Assim despontou para o autor duas causas para pleitear a resolução parcial do contrato firmado. Nesta perspectiva, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um negócio jurídico quando a outra parte está inadimplente, é devida a rescisão parcial na forma requerida pelo autor. Quanto à eventual restituição de valores ao requerido, uma vez que não há comprovação que efetuou algum pagamento referente ao quinhão n. 4, ela não é devida. Ainda que fosse assim, considerando todo o tempo decorrido desde o vencimento do que seria a última parcela do pagamento no contrato, a retenção do valor a título de compensação ao autor (cláusula 12) mesmo se fosse declarada abusiva a porcentagem de 30%, certamente não seria menor que 20%. No mesmo sentido, não há se falar no pleito do requerido para restituição de valores em dobro, ainda que tivesse comprovação do pagamento parcial, pois o autor não está cobrando por dívida quitada. Os pedidos são limitados à rescisão contratual e restituição da posse. Assim, ante o exposto, é devida a rescisão parcial do contrato de compra e venda, no que concerne ao quinhão n. 4, com reintegração do autor na posse do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para rescindir parcialmente o contrato em litígio, no que se refere à compra e venda do imóvel denominado quinhão 4, o qual deverá ser reintegrado ao autor. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor o valor da causa.(...)Pretende o apelante, em síntese, (i) a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse; (ii) subsidiariamente, reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos (R$ 106.800,00) para evitar enriquecimento sem causa; (iii) a declaração de nulidade processual por ausência de notificação prévia para constituição em mora; (iv) a condenação dos apelados ao pagamento em dobro por cobrança de dívida parcialmente paga.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 119, arq. 02 e 03), conheço do recurso de apelação cível.2. Mérito da controvérsia recursalInicialmente, cumpre-me expor a conjuntura fática que norteia a relação jurídica objeto desta demanda. Cuida-se de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, envolvendo três quinhões de terras (n. 4, 5 e 8) da Fazenda Barro Branco, situada no Município de Pirenópolis. O valor global foi estabelecido em R$ 650.000,00, sendo R$ 300.000,00 especificamente para o quinhão n. 4, objeto desta lide, a ser pago em 5 parcelas iguais de R$ 60.000,00, com vencimentos entre 30/11/2021 e 30/11/2022.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se houve ou não pagamento parcial referente ao quinhão n. 4; (ii) se a ausência de notificação premonitória para constituição em mora gera nulidade processual; (iii) se, em caso de manutenção da rescisão, há direito à devolução dos valores pagos; e (iv) se há má-fé dos apelados a ensejar a aplicação do art. 940 do Código Civil.2.1. Da alegada ausência de notificação premonitóriaO apelante sustenta que não houve a necessária notificação prévia para sua constituição em mora, o que seria condição indispensável à rescisão contratual por inadimplemento, conforme as cláusulas 11 e 12 do contrato pactuado.Contudo, verifica-se que, conforme demonstrado nos autos (mov. 35, arq. 02 e 03), os apelados promoveram a notificação extrajudicial do apelante via telefone/WhatsApp, em conformidade com o que estabelece a cláusula 11 do contrato, que prevê expressamente tal modalidade de notificação pelo número especificado no contrato de compra e venda, in verbis:CLÁUSULA 11 – OS PROMITENTES CONTRATANTES em caso qualquer caso que venha a infringir as normas contratuais; NOTIFICARÁ a outra parte via de CARTA AR ou através dos TELEFONES WHATSAPP (62) 99190-5228 do Promitente vendedor José Hélio e do (62) 99512-8998 do Promitente comprador.De fato, consta dos autos comprovação de que o apelante recebeu a notificação e, inclusive, respondeu à mensagem enviada, demonstrando inequívoca ciência do conteúdo da comunicação. Assim, foram observados os requisitos formais previstos no próprio contrato para a constituição em mora do devedor.A jurisprudência tem reconhecido a validade de notificações realizadas por meios eletrônicos, desde que comprovado o recebimento pelo destinatário, especialmente quando há previsão contratual expressa autorizando tal modalidade. Veja-se:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - NOTIFICAÇÃO - E-MAIL - VALIDADE. A boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. É válida a notificação por e-mail se demonstrada a ciência inequívoca do receber acerca do conteúdo da notificação eletrônica. Atua de forma contraditória a parte que concorda de forma amigável com o desfazimento do vínculo contratual e depois ajuíza ação deduzindo em juízo as pretensões de rescisão da avença e indenização. (TJ-MG - AC: 10000211511183001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos impõem o respeito ao que foi validamente pactuado. Se as partes, no exercício de sua liberdade negocial, estabeleceram que a notificação poderia ser realizada via WhatsApp, não pode o apelante, agora, insurgir-se contra modalidade que ele próprio aceitou ao firmar o contrato.Ademais, o artigo 32, §1º, da Lei n. 6.766/1979, invocado pelo apelante, aplica-se especificamente aos compromissos de compra e venda de lotes urbanos regidos por aquela legislação especial. No caso vertente, trata-se de imóvel rural, não se aplicando automaticamente as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.Não há de se falar, portanto, em nulidade processual por ausência de notificação premonitória, pois esta foi devidamente realizada na forma prevista contratualmente.2.2. Do pagamento parcial referente ao quinhão n. 4No mérito propriamente dito, a questão central consiste em verificar se os pagamentos comprovados pelo apelante, no montante de R$ 106.800,00, referem-se ao quinhão n. 4 ou, como sustentam os apelados, dizem respeito aos quinhões n. 5 e 8.Conforme se depreende dos autos, o apelante efetuou diversas transferências bancárias em favor do apelado José Hélio Moreira de Melo, totalizando R$ 106.800,00, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2024; contudo, esses comprovantes de transferência, por si só, não são suficientes para demonstrar que tais valores se referem especificamente ao quinhão n. 4.É incontroverso nos autos que os quinhões n. 5 e 8 foram transferidos a terceiros mediante escritura pública, tendo os apelados declarado que os valores pagos pelo apelante referiam-se justamente a esses quinhões.Em seu depoimento pessoal, o apelado afirmou que não possui recibos ou documentos que vinculem os pagamentos ao quinhão nº 5, mas isso, por si só, não autoriza a conclusão de que os valores necessariamente referiam-se ao quinhão n. 4. A ausência de documentação específica a vincular os pagamentos a determinado quinhão é circunstância que milita contra a pretensão do apelante, uma vez que lhe incumbia o ônus de demonstrar o adimplemento parcial da obrigação referente ao quinhão n. 4.O apelante tenta vincular os pagamentos ao quinhão n. 4 por exclusão, alegando que, como os quinhões n. 5 e 8 foram transferidos a terceiros mediante escritura pública com declaração de quitação, os valores pagos por ele necessariamente referir-se-iam ao quinhão n. 4. Os documentos juntados nas razões recursais (matrícula n. 14.725), entretanto, além de intempestivos por não terem sido apresentados no momento processual oportuno, não são suficientes para comprovar que os pagamentos realizados dizem respeito especificamente ao quinhão n. 4.O ônus da prova do pagamento compete ao devedor, conforme estabelece o artigo 320 do Código Civil:Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.No caso vertente, o apelante não produziu prova idônea de pagamento específico do quinhão n. 4, limitando-se a inferências e ilações desprovidas de suporte probatório robusto.Além disso, como bem destacou o magistrado a quo, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado mediante cheques, forma originalmente prevista no contrato. Também não foram apresentados recibos ou outros documentos que indicassem expressamente que os valores transferidos destinavam-se ao pagamento do quinhão n. 4.Dessarte, não há elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à inexistência de pagamento referente ao quinhão n. 4, objeto da presente demanda.2.3. Do alegado enriquecimento sem causaArgumenta o apelante que a reintegração de posse sem devolução dos valores pagos configuraria enriquecimento sem causa dos apelados, violando o artigo 884 do Código Civil.O argumento não merece acolhida. Como demonstrado, não ficou comprovado que os pagamentos realizados destinavam-se ao quinhão n. 4, objeto da presente demanda. Não havendo prova de pagamento específico para tal quinhão, inexiste obrigação de restituição.Ainda que se admitisse, por hipótese, algum pagamento parcial, o contrato prevê, em sua cláusula 12, retenção de valores a título de compensação por inadimplemento, o que somente seria possível com a demonstração dos valores efetivamente pagos.2.4. Da inaplicabilidade do artigo 940 do Código CivilPor fim, sustenta o apelante que os apelados teriam incorrido em má-fé ao alegarem inexistência de qualquer pagamento, pleiteando aplicação do artigo 940 do Código Civil.A pretensão não merece guarida. A aplicação do referido dispositivo pressupõe cobrança judicial de dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalva das quantias recebidas. No caso vertente, a ação não teve natureza de cobrança, mas de rescisão contratual e reintegração de posse. Os apelados não demandaram pagamento de valores, mas a resolução do negócio jurídico por inadimplemento substancial.Ademais, como já assentado, não houve comprovação de pagamento específico do quinhão n. 4, de modo que não se pode falar em cobrança de dívida paga.3. DispositivoPosto isso, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se intocável o édito sentencial objurgado.Corolário dessa decisão, majoro os honorários advocatícios nesta sede recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5176907-83.2024.8.09.0126.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Votaram além do relator os componentes descritos no extrato de ata.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado em ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator