Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5205892-49.2022.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Analisando os autos, observa-se que com a cooperação deste Juízo foram realizadas várias tentativas de localização e expropriação do patrimônio da parte executada, porém todas elas restaram infrutíferas (eventos nºs 42, 46, 48, 59, 72, 83 e 104).Instada a promover o regular andamento do feito e informar a existência de bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito e de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (evento n. 108). Por oportuno, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, a qual criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como base os princípios norteadores da celeridade, economia processual e simplicidade, que devem ser aplicados de forma contundente e irrestrita.Nesse sentido, cumpre destacar que no rito sumaríssimo o processo será imediatamente extinto quando inexistirem bens penhoráveis, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Caso ainda existam valores remanescentes em conta judicial vinculada a este processo, autorizo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente. Expeça-se certidão de dívida em benefício da credora para a averbação do crédito junto aos Cartórios de Protesto de Títulos, intimando-se aquela para retirá-la e tomar as providências de mister. Determino também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, por meio de anotação através do sistema SERASAJUD, ressaltando-se para a parte exequente que é sua responsabilidade informar a este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, a fim de possibilitar a retirada da anotação (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC)Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito