Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5226619-33.2020.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu: LEANDRO BRITO DE LIMA DECISÃO O exequente foi intimado, por meio de seu patrono, a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Todavia, quedou-se inerte (ev. 216). Quanto à intimação pessoal, esta foi realizada, retornando a carta AR com a anotação “mudou-se”, situação cuja atualização de endereço era de responsabilidade da própria parte, motivo pelo qual reconheço a validade (ev. 220). Com efeito, conforme o art. 924 do CPC, a extinção da execução somente se dá nas hipóteses ali taxativamente previstas. A inércia do credor não se amolda a tais hipóteses, não sendo possível aplicar, por analogia, o art. 485, III, do CPC, próprio do processo de conhecimento. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de impulso processual pelo exequente não autoriza a extinção, mas sim o arquivamento provisório, nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Extinção por abandono (art. 485, III, do CPC)- Descabimento – Processo que se encontra em fase de execução - Não verificada nenhuma das hipóteses de extinção da execução - Aplicação do disposto no art. 924 do CPC - Inércia do exequente que enseja apenas o arquivamento dos autos - Extinção do processo por abandono da causa, que, ademais, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do C. STJ - Sentença anulada, com retorno dos autos para prosseguimento – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00052842520188260562 SP 0005284-25.2018.8.26.0562, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 19/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, podendo ser reativados a qualquer tempo antes que se opere a prescrição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)