Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a parte exequente informou ter havido o estorno, pela administradora de cartão de crédito, do valor que motivou o ajuizamento da presente execução, razão pela qual declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é assegurado ao exequente o direito de desistir da execução, a qualquer tempo, sendo certo que, inexistindo resistência específica da parte executada ou embargos à execução, não há óbice à homologação do pedido formulado. Trata-se de expressão da disponibilidade do direito material e processual pelo credor, compatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequado acolher o pedido de desistência da exequente, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, preservando-se, ainda, a economia e a racionalidade na tramitação processual. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 775 e no art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito