Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5255589-70.2018.8.09.0091 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de SANDRA DE SOUZA ALVES, partes qualificadas. No evento 292, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, sustentando, em síntese, que não foram localizados bens passíveis de constrição, que o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito e que o contrato originário conteria autorização para desconto em folha de pagamento. Intimada, a executada apresentou manifestação no evento 296, pugnando pelo indeferimento do pedido. Sustenta a ausência de memória atualizada do débito remanescente, a inexistência de desconto consignado em favor da exequente, a natureza alimentar de sua remuneração e a impossibilidade de constrição diante do comprometimento de sua renda com despesas essenciais próprias e de seus dependentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em situações excepcionais, a relativização dessa regra, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao magistrado examinar as circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a penhora de percentual dos rendimentos é admissível apenas quando preservado o mínimo existencial do executado, mediante análise individualizada da situação financeira demonstrada nos autos. No caso concreto, embora a exequente alegue inexistirem outros bens passíveis de penhora, verifica-se que não foram trazidos elementos concretos aptos a demonstrar que a constrição pretendida preservará a subsistência da executada e de seu núcleo familiar. Ao contrário, a documentação juntada pela executada evidencia que sua renda líquida ordinária situa-se em patamar significativamente inferior aos valores percebidos em meses excepcionais, nos quais houve recebimento de verbas transitórias, férias, gratificação natalina ou substituição temporária de função. Os contracheques apresentados indicam renda líquida habitual variando entre aproximadamente R$ 2.664,74 e R$ 3.642,65, enquanto as despesas essenciais comprovadas relacionadas à moradia, educação, saúde, comunicação e manutenção familiar alcançam montante superior à renda ordinária demonstrada. Os extratos bancários também revelam utilização recorrente de limite de crédito e contratação de empréstimos pessoais para recomposição de caixa, circunstâncias que reforçam a alegação de comprometimento financeiro e ausência de margem segura para suportar nova constrição judicial. Cumpre observar, ainda, que a exequente não demonstrou de forma específica qual seria a renda líquida atual da executada nem produziu elementos capazes de infirmar a documentação apresentada em sua manifestação. Também merece registro o fato de que a autorização contratual para desconto em folha mencionada pela exequente não se confunde, por si só, com autorização judicial automática para penhora de remuneração em fase executiva, especialmente quando ausente demonstração concreta da preservação do mínimo existencial. Além disso, verifica-se que o pedido foi formulado sem a apresentação de memória atualizada do débito remanescente após as constrições e expropriações já realizadas nos autos, circunstância que, embora não impeça o prosseguimento da execução por outros meios, fragiliza a análise da medida excepcional ora pretendida. Diante desse cenário, conclui-se que a penhora de 30% dos vencimentos da executada, nos moldes requeridos, possui potencial de comprometer sua subsistência e a de seus dependentes, não se mostrando compatível com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 292 para penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada. Determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito, discriminando os valores já satisfeitos por meio das constrições e expropriações realizadas nos autos e indicando o saldo remanescente eventualmente exigível. Ademais, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 c2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.