Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5296002-80.2020.8.09.0051 Requerente(s): ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido(a)(s): NVW COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI - sócio Marcos Paulo da Silva DECISÃO Incabível o deferimento do pedido formulado no evento nº 190. Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). A peça do evento nº 88 não veio acompanhada de nenhuma prova no sentido de que a informação ora pretendida não pode ser fornecida a terceiro. Trata-se de mera alegação desacompanhada de qualquer indício probatório. Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Por essas singelas razões, indefiro o pedido do evento nº 190. Noutro passo, defiro o pedido de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo a parte exequente recolher antes a despesa necessária a realização do ato, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. A pesquisa será realizada via CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, deverá a secretaria da UPJ restringir a visualização da respectiva movimentação apenas às partes, seus procuradores e aos servidores deste juízo. Feito isso, manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa, pleiteando de forma objetiva a medida cabível, em 05 dias. I. Goiânia, 24 de novembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito