Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso n.: 5577097-45.2018.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Do Brasil S.aRequerido:Paula E Abadia Comercio De Secos E Molhados Ltda MeDECISÃO No evento nº 130, a parte exequente requereu a realização de novas pesquisas para localização de bens em nome da parte executada.Todavia, observa-se que o pedido apenas reitera diligências já anteriormente deferidas e executadas, todas infrutíferas, sem que tenham resultado na localização de patrimônio passível de constrição.Além disso, conforme se verifica do evento nº 86, foi determinada a suspensão do presente processo executivo, em razão da inexistência de bens penhoráveis.O artigo 923 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.Assim, estando o processo suspenso, não há que se falar na prática de novos atos executórios, salvo se demonstrada a superveniência de fatos que justifiquem o prosseguimento, como a efetiva indicação de bens penhoráveis que viabilizem a retomada do curso da execução.Uma vez suspensa a execução por ausência de bens, o feito somente pode ser reativado quando o exequente comprovar a localização de patrimônio do devedor. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RETOMADA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A decisão que determina a suspensão do feito executivo, por falta de bens passíveis de constrição judicial, não possui caráter definitivo, porquanto a execução pode ser reativada assim que localizado o devedor ou comprovada a existência de bens penhoráveis. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218611-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, DJ: 06/10/2022)Dessa forma, enquanto não houver indicação concreta de bens suscetíveis de penhora, não há fundamento legal para o prosseguimento da execução nem para a realização de novas diligências, que se revelariam meramente repetitivas e ineficazes.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento nº 130.Considerando que já ultrapassados mais de 2 (dois) anos da data da decisão que determinou a suspensão (ev. 86), remetam os autos ao arquivo, nos termos do ar. 921, §2º do CPC.Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De FreitasJuíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 A3Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.