Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5603945-18.2021.8.09.0091Parte autora: AMAFIBRA - FIBRAS E SUBSTRATOS AGRÍCOLAS DA AMAZÔNIA LTDA.Parte ré: ROBSON GOMES DE MORAESSENTENÇA Trata-se execução de título extrajudicial proposto por Amafibra - Fibras e Substratos Agrícolas da Amazônia Ltda em face de Robson Gomes de Moraes, partes qualificadas.As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (evento n. 106).Vieram os autos conclusos.Decido.Pode-se verificar que as partes expressaram suas vontades no termo de acordo formalizado (evento n. 106), sendo este devidamente assinado pelos interessados, inclusive anexados aos autos o cumprimento parcial (evento n. 108).Assim, a homologação é medida que se impõe ao juízo, visto que não foi constatado vício, sendo as partes maiores e capazes, e o acordo realizado por profissional habilitado para tal finalidade.No caso em tela, extrai-se que as partes transigiram e requereram a homologação do pacto.Contudo, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Civil, caso o valor da penalidade se manifeste extremamente excessivo, 50% (cinquenta por cento), cláusula n. 6, a penalidade deve ser reduzida pelo juiz de ofício.Diante disso, acobertado pelo princípio da função social do contrato e das obrigações, e como forma de controlar os limites da cláusula penal, e mais, por se tratar de norma de ordem pública é que a multa pactuada entre as partes merece ser revista com o fim de evitar enriquecimento sem causa (STJ, Resp 1.212.159/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n. 500).Ressalte-se que em virtude do acordo homologado se tratar de título executivo judicial, em caso de inadimplemento o artigo 523 prevê multa de 10%, logo, a soma da multa legal e contratual seria 40%, portanto, evidente a abusividade.À vista disso, reduzo de ofício a multa pactuada e a fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo descumprido.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 106, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Desse modo, PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições, se for o caso, desde que não haja nenhuma condição específica no acordo.Considerando o disposto na cláusula 4.1, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ELETRÔNICOS pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente ou de seu procurador, se possuir poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos (evento n. 83), a serem transferidos para as contas bancárias informadas no presente acordo, devendo ser observado os valores destinados ao patrono da parte exequente a título de honorários (evento n. 106). Efetuada as transferências, CERTIFIQUE-SE nos autos.Considerando a renúncia das partes quanto à interposição de possíveis recursos, ocorre, nesse ato, o trânsito em julgado da sentença homologatória.PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições, se for o caso, desde que não haja nenhuma condição específica no acordo.Honorários na forma pactuada. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC).Oportunamente, cumprida todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxePublicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4