Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6125298-64.2024.8.09.0087 COMARCA: Itumbiara AGRAVANTE: BRB Banco de Brasília S.A. AGRAVADO: LCS Empreendimentos Corporativos e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZA DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE A RATIO DECIDENDI E AS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação cível impugnou especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, decorrente da não efetivação da citação válida dos executados; (ii) determinar se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade ofende a primazia do julgamento de mérito ou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da impugnação específica impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, direta e específica, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, mediante correlação lógica entre os fundamentos do pronunciamento impugnado e os argumentos deduzidos no recurso. 4. A admissibilidade do recurso exige o enfrentamento da ratio decidendi do julgado, ou seja, do fundamento central e suficiente que conduz ao resultado adotado pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento. 5. Se a sentença extingue o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito (ausência de citação) e o recurso de apelação estrutura sua insurgência na alegação de nulidade por suposto abandono da causa, deve ser reconhecida a desconexão entre a ratio decidendi (art. 485, IV, CPC) e o fundamento do recurso (art. 485, III, CPC). 6. A inadmissibilidade da apelação não decorre de preciosismo terminológico, mas da efetiva ausência de correlação entre a motivação sentencial e a tese recursal desenvolvida. 7. Inexiste violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da sentença. 8. Afasta-se violação ao princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático ocorre dentro dos limites estabelecidos pela lei processual civil. 9. Deve ser desprovido o agravo interno quando a agravante deixa de demonstrar eventual incorreção na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º; 932, III; 1.010, II e III; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2740766/SC, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJGO, APL 0126673-03.2017.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, publ. 20.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5787828-20.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5108374-72.2024.8.09.0029, 10ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6125298-64.2024.8.09.0087 COMARCA: Itumbiara AGRAVANTE: BRB Banco de Brasília S.A. AGRAVADO: LCS Empreendimentos Corporativos e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZA DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE A RATIO DECIDENDI E AS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação cível impugnou especificamente o fundamento central da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, decorrente da não efetivação da citação válida dos executados; (ii) determinar se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade ofende a primazia do julgamento de mérito ou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da impugnação específica impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, direta e específica, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, mediante correlação lógica entre os fundamentos do pronunciamento impugnado e os argumentos deduzidos no recurso. 4. A admissibilidade do recurso exige o enfrentamento da ratio decidendi do julgado, ou seja, do fundamento central e suficiente que conduz ao resultado adotado pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento. 5. Se a sentença extingue o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito (ausência de citação) e o recurso de apelação estrutura sua insurgência na alegação de nulidade por suposto abandono da causa, deve ser reconhecida a desconexão entre a ratio decidendi (art. 485, IV, CPC) e o fundamento do recurso (art. 485, III, CPC). 6. A inadmissibilidade da apelação não decorre de preciosismo terminológico, mas da efetiva ausência de correlação entre a motivação sentencial e a tese recursal desenvolvida. 7. Inexiste violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos da sentença. 8. Afasta-se violação ao princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático ocorre dentro dos limites estabelecidos pela lei processual civil. 9. Deve ser desprovido o agravo interno quando a agravante deixa de demonstrar eventual incorreção na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º; 932, III; 1.010, II e III; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2740766/SC, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJGO, APL 0126673-03.2017.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, publ. 20.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5787828-20.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5108374-72.2024.8.09.0029, 10ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. De início, para fins do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após cautelosa análise da decisão monocrática proferida, não se vislumbram razões para haver retratação, sobretudo porque o Agravante não apresentou fundamentos hábeis a infirmar a conclusão obtida por esta relatoria. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara, direta e específica, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, estabelecendo necessária correlação lógica entre os fundamentos do pronunciamento impugnado e os argumentos deduzidos no recurso. Não se exige, por certo, rigorismo formal excessivo, tampouco identidade literal entre a fundamentação da sentença e a redação das razões recursais. Todavia, é indispensável que o recorrente enfrente a ratio decidendi do julgado, isto é, o fundamento central e suficiente que conduziu ao resultado adotado pelo juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Sobre o tema preleciona o escólio de Nelson Nery Júnior, verbis: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (…). São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (in Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, p. 149/150) No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, decorrente da não efetivação da citação válida da parte executada. O juízo de origem consignou que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do endereço atualizado dos executados, providência indispensável à realização da citação, permanecendo inerte, inclusive após intimação pessoal. A partir desse quadro, concluiu que a ausência de citação válida inviabilizava a formação regular da relação processual e, por consequência, o prosseguimento da execução. A apelação, entretanto, não enfrentou adequadamente esse fundamento. O recurso foi estruturado, em essência, na alegação de nulidade da sentença por suposto abandono da causa, com invocação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta, bem como a inexistência de desídia apta a justificar a extinção do processo. Ocorre que a sentença recorrida não extinguiu o processo por abandono da causa, mas por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não efetivação da citação dos executados. Há, portanto, dissociação substancial entre a motivação sentencial e as razões de apelação. A argumentação relativa à ausência de abandono, à necessidade de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e à inexistência de desinteresse no prosseguimento do feito não se mostra suficiente para infirmar o fundamento efetivamente adotado na sentença, pois não demonstra, de modo específico, por que seria possível o regular prosseguimento da execução sem a concretização da citação válida dos executados, nem afasta a conclusão de que a ausência de endereço atualizado inviabilizou o desenvolvimento válido do processo. Também não altera essa conclusão a alegação de nulidade da intimação do patrono constituído. Embora o agravante sustente que a falha na comunicação processual constituiria matéria de ordem pública, o fato é que a apelação não articulou, de maneira adequada e suficiente, a relação entre a suposta nulidade e o fundamento central da sentença, que foi a ausência de pressuposto processual decorrente da não efetivação da citação. Além disso, vê-se que as intimações foram realizadas para os advogados regularmente habilitado nos autos até aquele momento (mov. 84). Ademais, a decisão agravada não se fundou em preciosismo terminológico, mas na efetiva ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e a tese recursal desenvolvida na apelação. A questão não se limita à indicação equivocada de dispositivo legal, mas à construção de insurgência voltada a afastar extinção por abandono da causa, quando o pronunciamento recorrido se apoiou em fundamento jurídico diverso e autônomo. O dever de impugnação específica não é formalidade vazia. Trata-se de requisito indispensável ao exercício da jurisdição recursal, pois delimita a matéria devolvida ao Tribunal e permite o controle da decisão recorrida a partir dos fundamentos concretamente adotados pelo órgão julgador. Sem o enfrentamento da razão determinante da sentença, inexiste devolução recursal apta a autorizar o exame do mérito da apelação. Acerca do tema, vale destacar: [...] 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2740766 SC 2024/0338282-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). [...] 1. Não se conhece de recurso de apelação cível que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, posto que, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte apelante demonstrar o desacerto da sentença, mediante impugnação específica às razões de decidir. 1.1. Meras alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. [...] (TJ-GO - APL: 01266730320178090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023). Em outro ponto, não há ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Tal princípio orienta a superação de vícios sanáveis e a preferência pela solução substancial das controvérsias, mas não autoriza o Tribunal a substituir a parte recorrente na formulação de fundamentos recursais, tampouco a conhecer de recurso que não impugna especificamente o conteúdo decisório atacado. Da mesma forma, não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O art. 932, III, do CPC expressamente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A interposição do agravo interno, por sua vez, assegura o controle colegiado da decisão monocrática, razão pela qual inexiste supressão indevida da competência do órgão julgador. Sobre a via recursal eleita, vale destacar o entendimento desta Corte de Justiça: [...] 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5787828-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [...] 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5108374-72.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. Intime-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator