Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª VARA CÍVELFórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5050516-11.2022.8.09.0011Polo Ativo: Maria Rosa Dos AnjosPolo Passivo: Itau Unibanco SaS E N T E N Ç A(com/sem resolução do mérito – não homologatória)Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS, ajuizada por MARIA ROSA DOS ANJOS, em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A.Aduz a autora, em síntese, possuir quatro contratos de empréstimo consignados junto ao banco requerido (n° 0054314473720141107, 0078275615920190328, 0078275615920200608 e 0078275615920200617), alegando que todos os cobrados encargos acima do permitido, com juros superiores à taxa média de mercado e a existência de juros capitalizados diariamente.Diante da situação apresentada, requer a revisão dos contratos com a exclusão da cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, a readequação da taxa de juros a taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 - (cinco mil reais).Pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente o processo fora distribuído na 5ª vara cível, sendo redistribuído para a presente vara devido a sua prevenção.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 14).O réu pugnou por sua habilitação, juntando procuração e substabelecimento no evento nº 19.Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 28). Em sede de contestação, o BANCO ITAÚ/SA arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, defendeu que os juros aplicados nos contratos estão dentro dos limites legais e das portarias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assim como a capitalização de juros é válida e prevista contratualmente. Ao final, requereu a total, improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte requerida em litigância de má-fé (evento n° 30). Réplica apresentada no evento n° 33. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a instituição bancária demandada requereu a produção de prova oral e pericial (evento n° 39). Despacho de evento n° 42, determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto a alegação de advocacia predatória. No evento n° 45, foi apresentado substabelecimento sem reserva de poderes e da declaração de conhecimento e anuência anexos. Decisão de evento n° 45, indeferiu a produção de prova pericial contábil e designou audiência de instrução e julgamento (evento n° 47). No evento n° 57, foi anexado termo de comparecimento da autora, oportunidade em que ratificou os poderes conferidos ao advogado Douglas Troian.Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da autora e oportunizada as partes a apresentação de alegações finais remissivas (evento n° 60). O BANCO ITAU UNIBANCO S/A, manifestou no evento nº 63, que a escolha por essa contratação é livre pelo cliente, e que houve o prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora. Por fim, afirma que ao final da operação, ficou à disposição da parte autora, para impressão, o comprovante de contratação, no qual constava breve resumo das condições contratadas.Em seguida, sobreveio decisão no evento nº 65, convertendo o feito em diligência para que o réu colacionasse aos autos cópia dos contratos: 0054314473720141107, 0078275615920190328, 0078275615920200608 e 0078275615920200617.Após, comparece o réu esclarecendo que os contratos solicitados, não geram documento físico, pois se tratam de formalização digital. (evento n.º 67)A parte autora no evento n.º 71, apresentou manifestação requerendo a total procedência, uma vez que o réu não trouxe aos autos nenhum dos contratos objetos, mediante comprovação de formalização eletrônica.Vieram-me os autos conclusos no evento n.º 72.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito.DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇACediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse. Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte impugnada não faz jus ao benefício concedido. No caso, os fundamentos trazidos pela parte impugnante se alicerçam na afirmação de que o impugnado não comprovou sua situação de miserabilidade e, de consectário, não faz jus à concessão do benefício. Nessa perspectiva, da detida análise dos autos, tem-se que não foram apresentadas provas contundentes capazes de corroborar o pleito aviado e cujo ônus, como já destacado em linhas volvidas, inexoravelmente lhe recai. Desse modo, constata-se que a parte réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia, ou seja, instruir a peça de defesa com elementos probatórios suficientes a infirmar a convicção quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedido. Saliente-se, por fim, que a assistência do autor por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Neste ponto, consigno que a alegação de que a pretensão não foi resistida extrajudicialmente não merece acolhimento, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário para amparo do direito supostamente ameaçado ou violado. Inclusive, entendimento contrário implicaria violação à garantia do acesso à Justiça, direito fundamental prescrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.DA INADEQUAÇÃO VIA ELEITAAduz a parte ré que a via eleita é inadequada, já que, tratando-se de superendividamento, deve seguir a previsão contida no artigo 104-A do CDC. Sem razão, visto que na presente demanda a parte autora busca a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento da existência de cláusulas abusivas e não a repactuação de dívidas prevista no artigo supracitado. Assim, REJEITO a preliminar suscitada.DA PRESCRIÇÃO Diz a parte ré que a pretensão autoral se encontra prescrita, vez que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, entre a data da contratação (07/11/2014) e o ajuizamento desta ação (01/02/2022). Razão não lhe assiste. Isso porque, o prazo prescricional aplicado para a ação revisional de contratos bancários é o decenal, previsto no caput artigo 205 do Código Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234635 SP 2018/0012718-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5519464-52.2019.8.09.0137 APELANTES: MARIA EDUVIRGES DA VEIGA FERREIRA E OUTROS APELADO: VILMAR MENDONÇA SILVA RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DOS ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. PRESCRIÇÃO. LAUDO CONTÁBIL ELABORADO PELO PROCON. 1. Em atenção ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não se admite que a parte, após dispensar expressamente a produção probatória e requerer o julgamento antecipado da lide, diante do resultado desfavorável da sentença, busque obter sua nulidade por cerceamento de defesa. 2. Sob outro prisma, no tocante a arguição de cerceamento de defesa sob o argumento de ausência da realização da prova pericial, no caso, revela-se prescindível a sua produção, pois, para a análise da controvérsia imperioso tão somente o exame da prova documental, qual seja, o contrato em litígio. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal porquanto fundadas em direito pessoal. 4. Diante da dispensa da instrução probatória por ambos os litigantes, imperioso o acolhimento do laudo elaborado pelo PROCON por melhor se aproximar da imparcialidade. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-GO 55194645220198090137, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso em tela, considerando que o contrato foi celebrado em 09/08/2012, a parte autora teria até 09/08/2022 para ajuizar a presente ação e, como foi ajuizada em 30/06/2022, não há que se falar em prescrição. (grifei)REJEITO, pois, a prejudicial de mérito suscitada.Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito.Cuida-se de ação revisional, em que a autora pretende a revisão dos contratos de empréstimos consignados de n° 0054314473720141107, 0078275615920190328, 0078275615920200608 e 0078275615920200617.Preambularmente, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizada a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor. Conforme entendimento já sumulado: STJ. Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Assim, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabível pois a revisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a alegada existência de cláusulas abusivas. Esta revisão, inclusive, encontra respaldo legal na dicção do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Desta maneira, restando já reconhecida e configurada a relação de consumo entre cliente e instituição financeira, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. Sobre a capitalização de juros, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a matéria, entendeu o seguinte: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Como visto, ressalvada a comprovação da abusividade, após a data de 31/03/2000, basta haver expressa previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para ter como contratada e válida a capitalização de juros. Analisando os prints acostados na contestação (evento nº 30), verifico que: O contrato nº 54314473-7(07/11/2014), teve a taxa aplicada de 2,10 a.m. e 28,32 a.a. O Contrato nº 0078275615920200617 (28/03/2019), teve taxa aplicada: 2,08% a.m., limite legal: 2,08% a.m. (Portaria INSS 1.959/2017); O Contrato nº 0078275615920190328 (28/03/2019): Taxa aplicada: 2,08% a.m., limite legal: 2,08% a.m. (Portaria INSS 1.959/2017); Contrato nº 0078275615920200608 (08/06/2020): Taxa aplicada: 1,80% a.m., limite legal: 1,80% a.m. (Resolução nº 1.338/2020).Verifico ainda, que todos os contratos, foram firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001). No presente caso, inexiste qualquer excesso ou abusividade, uma vez que as taxas aplicadas se situam rigorosamente dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo órgão regulamentador competente. Quanto aos juros remuneratórios, assente a jurisprudência no sentido de que a aferição acerca da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em conta a taxa média praticada no mercado, em operações da mesma espécie e período, as quais são consolidadas pelo Banco Central e divulgadas mensalmente em seu site oficial, podendo as instituições financeiras praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, pois a taxa de juros contratada encontra-se um pouco acima da taxa média do mercado. Precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - repetitivo). 3. O vencido será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. (..) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0144818-61.2015.8.09.0109, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) - As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do conselho monetário nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. (...) 5) - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CIVEL 10842-90.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 02/10/2014, DJe 1650 de 15/10/2014) (grifei)Ao teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a constatação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se atém no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017) (grifos não originais) Outrossim, no atual cenário da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações em que o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos, quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento, quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa e quando a taxa de juros praticada for abusiva. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que haverá abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia (1,5) àquele índice: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS LIMITADOS À MULTA E JUROS DE MORA. CLÁUSULA QUE REPASSA AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297/STJ). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde fique cabalmente demonstrada a abusividade, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Precedente do STJ. 3. O STJ tem considerado abusivos os juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, situação não vislumbrada na espécie. 4. A capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, não havendo falar, portanto, em ilegalidade de sua cobrança. 5. Não há irregularidades quanto aos encargos de mora, já que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, incidindo, apenas, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). 6. Não há motivos para se declarar a nulidade das cláusulas que repassam ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança da dívida e de honorários advocatícios, judiciais e extrajudiciais, porque preveem apenas as consequências naturais de eventual cobrança do débito, além de a autora não ter demonstrado a efetiva exigência de valores a esses títulos. 7. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados (art. 85, §11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade à autora/recorrente (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5596639-55.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 25/01/2021)No presente caso, como dito alhures, o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes previu a taxa de juros de 2,08% a.m., 1,80% a.m., 2,10% a.m., 2,14% a.m.Ademais no caso em tela, mediante simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa anual prevista, contrato nº 54314473-7 (07/11/2014) era de 28,32% a.a. e de 2,10% a.m., no contrato n.º 0078275615920200617 (28/03/2019) é de 28,02% a.a. (2,08% a.m.), no contrato nº 0078275615920190328 é de 28,02% a.a. (2,08% a.m.), e no contrato nº 0078275615920200608 (08/06/2020) é de 23,87% a.a. e 1,80% a.m., são efetivamente superiores ao duodécuplo da taxa mensal (2,08% 2,10% e 1,80%), o que legitima sua incidência, bem como houve expressa pactuação, não havendo falar, portanto, em ilegalidade da sua aplicação.Por sua vez, conforme tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média para o tipo de contratação efetuado entre as partes (série 20746 – taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e série 25468 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) era de 22,46% ao ano e de 1,70 % ao mês para a época da contratação (Contrato nº 54314473-7 07/11/2014). Nos contratos nº 0078275615920200617 e 0078275615920190328, formalizados em 28/03/2019, a taxa média ao ano era 20,43% ao ano e de 1,56 ao mês.Já o contrato nº 0078275615920200608, formalizados em 08/06/2020, a taxa média ao ano era 18,81 % ao ano e de 1,48 ao mês. Desta forma, através de simples cálculo aritmético, constata-se que a taxa de juros contratada (18,81%, 28,02% e 23,87%) a.a.) não supera uma vez e meia a média do mercado (18,81% x 1,5 = 28,21, 28,02% x 1,5 = 42,03% e 23,87x 1,5 = 35,80%), de modo que não resta caracterizada a abusividade no presente caso.Em sede de depoimento pessoal da parte autora (evento n. 59), esta alegou que é cliente do Banco Itaú S/A e que possui empréstimos consignados, que são 4 empréstimos, que não leu o contrato, porque é analfabeta e que lhe ofereceram os empréstimos e ela aceitou, porque estava precisando.Portanto, a parte autora no seu depoimento, afirmou ter realizado os contratos, e ter ciência de suas cláusulas.Demonstrada a absoluta legalidade dos encargos cobrados em todos os contratos válidos, inexistem valores indevidamente pagos que justifiquem repetição. A questão de ter sofrido dano moral, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas e ilegais não procede. Isto porque, para caracterizar a ocorrência de danos morais em favor do autor a serem ressarcidos pelo réu, este deveria comprovar a existência de ato ilícito, o que não ocorreu no presente feito. Ademais, como já explanado, o autor teve pleno conhecimento do contrato que estava entabulando e, em relação às cláusulas do contrato firmado entre as partes, não demonstrou ter sofrido abalo à sua honra ou que houve repercussão, tendo ocorrido apenas mero aborrecimento ou dissabor, decorrente da relação jurídica mal sucedida entre as partes.Na espécie, não restou comprovado que a parte ré agiu ou se omitiu em desconformidade com o determinado em lei ou, ainda, tenha sido negligente ou imprudente, uma vez que as cobranças eram devidas e, portanto, agiu em exercício regular de seu direito.Assim, entendo que os danos morais não ficaram caracterizados, inexistindo situação vexatória ou humilhante capaz de gerar direito a reparação. Até porque o dever de indenizar, inclusive em caso de danos morais, surge a partir da cumulação entre conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não restou comprovado no caso em exame.Destarte, ante a ausência de qualquer abusividade no contrato objeto dos autos, não há o que se falar em responsabilidade civil e, portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no artigo art. 85, §2º do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita. Apresentado recurso de apelação interposto pelas partes, determino que a Escrivania, por meio de ato ordinatório, intime a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.648/2025) DR