Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193705-32.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: PAULO CÉSAR DUARTE FONSECA Apelado: NÉVIO PIVETTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por credor, objetivando a cobrança de R$ 162.166,00, representada por cheque pré-datado e prescrito. O devedor opôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse processual; e, no mérito, decadência, prescrição, falsidade material da data de emissão do cheque e quitação da dívida. Após a cassação de sentença anterior por cerceamento de defesa para a realização de perícia grafotécnica, e a consequente preclusão da produção dessa prova por inércia do devedor em recolher os honorários periciais, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. O Apelante requer a reforma da sentença, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para efetuar o depósito dos honorários periciais após a renúncia de seu advogado, e reiterando a tese de falsidade do título e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação para recolhimento de honorários periciais exige intimação pessoal da parte após a renúncia do advogado, configurando cerceamento de defesa a ausência dessa; e (ii) saber se a alegação de falsidade da data de emissão do cheque e a consequente prescrição da cobrança foram comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A intimação para o adiantamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais, possui natureza processual e patrimonial, sendo regularmente dirigida ao advogado constituído nos autos, via publicação no Diário da Justiça, não exigindo intimação pessoal da parte. 3.2 Após a renúncia de seu patrono, o Apelante foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte, atraindo a aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, que implica a continuidade dos prazos processuais independentemente de nova intimação e a preclusão do direito de produzir a prova pericial. 3.3 O ônus de provar a falsidade de um documento incumbe a quem a argui, conforme os artigos 373, II, e 429, I, do CPC. 3.4 A perda da oportunidade de produzir a perícia grafotécnica, por culpa exclusiva do Apelante, acarreta a prevalência da presunção de veracidade da data de emissão constante no cheque. 3.5 O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em cheque prescrito é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ. 3.6 A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, contado da data de emissão do cheque considerada válida. 3.7 Não houve comprovação de quitação do débito por parte do Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1 A intimação para o pagamento de honorários periciais, sendo ato de natureza processual e patrimonial, é válida quando realizada ao advogado da parte por meio de publicação no Diário da Justiça, não se exigindo intimação pessoal do litigante. 4.2 Havendo renúncia do mandato pelo advogado e intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual sem que esta o faça, os prazos processuais correm independentemente de intimação, e a inércia em custear a produção de prova pericial acarreta a preclusão de tal direito. 4.3 O ônus da prova da falsidade de um documento, em conformidade com os artigos 373, II, e 429, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que alega a irregularidade. 4.4 O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, II, 85, § 2º, 85, § 11º, 373, II, 429, I, 487, I, 702, § 8º; Código Civil, arts. 398, p.u., 406; Lei nº 14.905/24; Lei nº 7.357/85, art. 52, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 503, Súmula 531; REsp 1274466/SC; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5037230.04.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5050222-91.2026.8.09.0051; TJGO - Agravo de Instrumento: 51348126920248090051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5537938-96.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5003709-12.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5555989-24.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5368547-52.2023.8.09.0049 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193705-32.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: PAULO CÉSAR DUARTE FONSECA Apelado: NÉVIO PIVETTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR DUARTE FONSECA, inconformado com a sentença (mov. 120) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Dr. Rinaldo Aparecido Barros, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por NÉVIO PIVETTA, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial. 1.1 Consoante se extrai dos termos da petição inicial (mov. 1), o Requerente alega ser credor do Requerido da quantia de R$ 162.166,00 (cento e sessenta e dois mil e cento e sessenta e seis reais), representada pelo cheque nº 851023 (Banco do Brasil S.A., Ag. 0311-5, Catalão-GO, conta 28.919-1), emitido em 30/04/2013, pré-datado para 30/08/2013, o qual deixou de ser apresentado ao banco sacado em decorrência de repetidos pedidos do Requerido, tendo o título perdido sua eficácia executiva. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 1.2 O requerido opôs embargos à monitória (mov. 45), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência e prescrição, alegando a ocorrência de falsidade material na data de emissão do cheque (adulteração de 03/04/2013 para 30/04/2013). No mérito, defendeu a quitação integral da dívida, justificando que não procedeu ao resgate da cártula em razão da relação de confiança existente entre as partes. Requereu a produção de provas pericial grafotécnica e oral. 1.3 Observa-se que, após a prolação de sentença pretérita de procedência (mov. 50), esta 4ª Câmara Cível deu provimento a recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 80), cassando o ato sentencial por cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução probatória. 1.4 Com o retorno dos autos à origem, o juízo a quo proferiu decisão saneadora (mov. 93), deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e procedendo à nomeação de perito. 1.5 Após o regular trâmite do feito, marcado pela inércia do réu em regularizar sua representação processual e em recolher os honorários periciais após a renúncia de seu patrono, o magistrado de primeiro grau reconheceu a preclusão da prova e proferiu sentença (mov. 120), nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De pleno direito, CONSTITUO o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 162.166,00 (cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados a partir do vencimento do título (30/08/2013), observando-se os seguintes parâmetros: Período até 30/08/2024: A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Período a partir de 31/08/2024: A atualização do débito e a incidência de juros passarão a seguir o regramento estipulado nos artigos 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, conforme a redação que lhes foi dada pela Lei nº 14.905/24. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 1.6 Inconformado, Paulo César Duarte Fonseca interpôs recurso de apelação (mov. 123), requerendo a reforma da sentença. 1.6.1 Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não foi intimado pessoalmente para efetuar o depósito dos honorários periciais após a renúncia de seu advogado, o que teria fulminado o seu direito de produzir a prova grafotécnica. 1.6.2 No mérito, reitera a tese de falsidade do título (adulteração da data de emissão) e a consequente consumação da prescrição quinquenal, pugnando pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 1.6.3 Preparo comprovado (mov. 123, doc 2). 1.7 O apelado apresentou contrarrazões (mov. 128), rebatendo os argumentos do recorrente. Asseverou que a intimação para o recolhimento dos honorários periciais ocorreu quando o patrono do apelante ainda possuía plenos poderes nos autos, sendo a renúncia operada em momento posterior, o que afasta a tese de nulidade. Defendeu a higidez do título e a inocorrência da prescrição, pugnando pelo desprovimento do apelo. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, tempestividade, cabimento e preparo, passo à análise do recurso. 3. Da alegação de cerceamento do direito de defesa 3.1 A controvérsia fulcral de natureza processual cinge-se a definir se o julgamento antecipado da lide, com a decretação de preclusão da prova pericial grafotécnica por ausência de depósito dos honorários do expert, configurou cerceamento do direito de defesa do Apelante. 3.2 Do compulsar dos autos, extrai-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento anterior (mov. 80), cassou a primeira sentença prolatada no feito justamente para garantir a dilação probatória, determinando a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte embargante, ora Apelante. 3.3 Retornando os autos à origem, o magistrado a quo nomeou o perito e, após a apresentação da proposta de honorários (mov. 102), determinou a intimação das partes para manifestação e depósito integral do valor, sob pena de preclusão. A referida intimação foi efetivada no dia 20/10/2025 (mov. 103), via Diário da Justiça, na pessoa do advogado do Apelante, o qual, em 22/10/2025 (mov. 108), informou sua renúncia ao mandato, a qual teria sido comunicada ao apelante em 25/9/2025. 3.4 O Apelante defende que a intimação para o pagamento de honorários periciais possui natureza de ato personalíssimo, exigindo, assim, a intimação pessoal da parte. 3.5 Razão não lhe assiste. A intimação para o adiantamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais, consubstancia ato de natureza eminentemente processual e patrimonial, o qual deve ser dirigido ao advogado regularmente constituído nos autos, via publicação no órgão oficial. 3.5.1 Não se trata de ato personalíssimo (como o comparecimento para depoimento pessoal ou para fornecimento de material biológico/grafotécnico), prescindindo-se da intimação pessoal do litigante. 3.5.2 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE. VÁLIDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DESÍDIA DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CELERIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I ? Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Recurso Especial 1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.5.2014). A intimação da parte para pagamento de honorários periciais pode ser feita até mesmo por publicação no Diário do Judiciário, dirigida ao advogado, não sendo necessária intimação pessoal. Não há, na lei, qualquer determinação no sentido de que a intimação para pagamento de honorários periciais deva ser realizada pessoalmente à parte, sendo, pois, válido o ato de intimação procedido à pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos. II - Em sede de liquidação de sentença, havendo desídia do devedor em efetuar o pagamento dos honorários periciais para perfectibilizar a prova pericial, age com acerto o insigne magistrado singular ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, no afã de satisfazer de modo célere e eficaz o débito exequendo, sob pena de o Poder Judiciário admitir a perpetuação indefinida da lide e o retardo do recebimento do crédito pelo credor. Destarte, frustrada a prova pericial, deve-se imputar as consequências da não realização da perícia à parte vencida que, presumivelmente, tinha interesse na realização da mesma, mas, recusou-se a custeá-la, situação que resolve a liquidação e presume-se como verdadeira a quantia que a parte credora estima correta. III ? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 5037230.04.2019.8.09.0000, NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2019 15:02:15) 3.6 Na hipótese vertente, considerando a renúncia do advogado, o magistrado de origem, agindo com extrema cautela, determinou a intimação pessoal do Apelante para regularizar sua representação processual (mov. 109 e 113), advertindo-o expressamente de que a inércia implicaria o prosseguimento do feito à sua revelia. 3.6.1 O Apelante quedou-se inerte, atraindo para si a aplicação do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. No caso, não ocorre propriamente a revelia, porquanto o requerido/apelante já apresentou os embargos monitórios. Contudo, os prazos processuais continuam a correr, independentemente de intimação. 3.6.2 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. (…) 4. A inércia da parte após a notificação válida acarreta a fluência dos prazos processuais independentemente de nova ciência direta. 5. A ausência de patrono decorrente de renúncia validamente comunicada afasta a aplicação das regras de intimação por carta destinadas ao réu revel sem procurador. (…) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5050222-91.2026.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2026 01:00:24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MANDATÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu o ônus da constituição de novo advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO - Agravo de Instrumento: 51348126920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO MANDATÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VISLUMBRADAS. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5537938-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) 3.6.3 Dessa forma, a contumácia do apelante ao não constituir novo advogado, conduz inexoravelmente à preclusão do direito de produzir a prova pericial. 3.7 Inexiste, pois, qualquer error in procedendo ou cerceamento de defesa na sentença fustigada. 3.7.1 Rejeito a preliminar suscitada. 4. Do mérito 4.1 A lide versa sobre cobrança via Ação Monitória lastreada em cheque prescrito (nº 851023, no valor originário de R$ 162.166,00). 4.1.1 O Apelante sustenta a inexigibilidade da cártula sob o argumento de falsidade material (adulteração da data de emissão) e consequente decurso do prazo prescricional. 4.2 Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, aliado à regra específica do artigo 429, inciso I, do mesmo diploma legal, incumbe àquele que arguir a falsidade de documento o ônus de prová-la. 4.2.1 Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.1. Em ação monitória, o cheque prescrito é prova escrita hábil, e compete ao réu/embargante comprovar o adimplemento do débito ou a ilicitude da cobrança. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5003709-12.2019.8.09.0051, Minha Relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DA CAUSA DO DÉBITO. DESNECESSÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Resta afastada a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e/ou omissão na análise do conjunto probatório dos autos, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, porém clara e objetiva, expõe as razões de seu convencimento.2. A ação monitória fundada em cheques prescritos, ajuizada em face do emitente, dispensa a referência ao negócio jurídico que originou a emissão, conforme a Súmula nº 531, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a desconstituição dos documentos apresentados em sede de ação monitória, necessária a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Cabe ao Requerido comprovar a quitação do débito alegada. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados devem demonstrar relação com a obrigação representada pelo cheque.5. Os juros moratórios incidem desde a data da apresentação do cheque ao banco, conforme art. 52, II, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), regra aplicável mesmo em caso de cheque prescrito. 6. Desprovido o recurso, em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5555989-24.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025 10:06:03) Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. IDONEIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O cheque prescrito é título idôneo para a propositura de Ação Monitória, dispensada a comprovação da causa debendi, salvo impugnação fundamentada do devedor. (...) 4. O pagamento parcial da obrigação deve ser comprovado de forma inequívoca pelo devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5368547-52.2023.8.09.0049, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026) - destaquei 4.3 Uma vez preclusa a oportunidade para a produção da perícia grafotécnica — por culpa exclusiva do Apelante, que não promoveu o custeio da prova —, a alegação de adulteração da data de emissão do cheque carece de qualquer lastro probatório, prevalecendo a presunção de veracidade e higidez do documento carreado à exordial pelo Apelado. 4.3.1 Sendo hígida a data de emissão constante na cártula (30/04/2013), aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." 4.3.2 Considerando que a data de emissão reputada válida é 30/04/2013, o prazo prescricional quinquenal escoaria em 01/05/2018. Tendo a presente Ação Monitória sido distribuída em 26/04/2018, resta patente a inocorrência da prescrição, revelando-se tempestiva a cobrança. 4.4 Ausente prova em sentido contrário acerca da existência do débito ou de eventual quitação (ônus que também incumbia ao Apelante), impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do Apelado. 5. Honorários recursais 5.1 Na origem, o Apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. 5.2 Tendo em vista o desprovimento total do recurso de apelação interposto, faz-se necessária a aplicação da regra inserta no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.3 Assim, presentes os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 6.2 Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193705-32.2018.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: PAULO CÉSAR DUARTE FONSECA Apelado: NÉVIO PIVETTA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por credor, objetivando a cobrança de R$ 162.166,00, representada por cheque pré-datado e prescrito. O devedor opôs embargos monitórios, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse processual; e, no mérito, decadência, prescrição, falsidade material da data de emissão do cheque e quitação da dívida. Após a cassação de sentença anterior por cerceamento de defesa para a realização de perícia grafotécnica, e a consequente preclusão da produção dessa prova por inércia do devedor em recolher os honorários periciais, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. O Apelante requer a reforma da sentença, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para efetuar o depósito dos honorários periciais após a renúncia de seu advogado, e reiterando a tese de falsidade do título e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação para recolhimento de honorários periciais exige intimação pessoal da parte após a renúncia do advogado, configurando cerceamento de defesa a ausência dessa; e (ii) saber se a alegação de falsidade da data de emissão do cheque e a consequente prescrição da cobrança foram comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A intimação para o adiantamento de despesas processuais, incluindo honorários periciais, possui natureza processual e patrimonial, sendo regularmente dirigida ao advogado constituído nos autos, via publicação no Diário da Justiça, não exigindo intimação pessoal da parte. 3.2 Após a renúncia de seu patrono, o Apelante foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte, atraindo a aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, que implica a continuidade dos prazos processuais independentemente de nova intimação e a preclusão do direito de produzir a prova pericial. 3.3 O ônus de provar a falsidade de um documento incumbe a quem a argui, conforme os artigos 373, II, e 429, I, do CPC. 3.4 A perda da oportunidade de produzir a perícia grafotécnica, por culpa exclusiva do Apelante, acarreta a prevalência da presunção de veracidade da data de emissão constante no cheque. 3.5 O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em cheque prescrito é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ. 3.6 A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, contado da data de emissão do cheque considerada válida. 3.7 Não houve comprovação de quitação do débito por parte do Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1 A intimação para o pagamento de honorários periciais, sendo ato de natureza processual e patrimonial, é válida quando realizada ao advogado da parte por meio de publicação no Diário da Justiça, não se exigindo intimação pessoal do litigante. 4.2 Havendo renúncia do mandato pelo advogado e intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual sem que esta o faça, os prazos processuais correm independentemente de intimação, e a inércia em custear a produção de prova pericial acarreta a preclusão de tal direito. 4.3 O ônus da prova da falsidade de um documento, em conformidade com os artigos 373, II, e 429, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte que alega a irregularidade. 4.4 O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, II, 85, § 2º, 85, § 11º, 373, II, 429, I, 487, I, 702, § 8º; Código Civil, arts. 398, p.u., 406; Lei nº 14.905/24; Lei nº 7.357/85, art. 52, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 503, Súmula 531; REsp 1274466/SC; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5037230.04.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5050222-91.2026.8.09.0051; TJGO - Agravo de Instrumento: 51348126920248090051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5537938-96.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5003709-12.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5555989-24.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5368547-52.2023.8.09.0049 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193705-32.2018.8.09.0029 da comarca de Catalão, em que figura como Apelante PAULO CÉSAR DUARTE FONSECA e como Apelado NÉVIO PIVETTA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)