Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] Processo n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRÉ LUIZ FERREIRA REZENDE, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00576-3, para cobrança da quantia inicialmente apurada em R$ 119.462,28, partes já devidamente qualificadas. No curso do feito, regularmente citado, o executado permaneceu inerte. Após a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio, foi deferida, na mov. 88, a penhora do imóvel matriculado sob o nº 6.776, do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu, pertencente aos intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, com posterior lavratura do termo de penhora na mov. 99. Realizada a avaliação do imóvel na mov. 108, o respectivo laudo foi homologado na mov. 121, ocasião em que também foi deferida a alienação judicial do bem. Na mov. 136, Júlio César Ferreira Rezende apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Após a impugnação apresentada pelo exequente, o incidente foi rejeitado na mov. 149. Em seguida, na mov. 172, foi deferida a realização de novo leilão judicial eletrônico. O ato expropriatório ocorreu no dia 3 de abril de 2025, com resultado positivo e pagamento de parcela do preço pelo arrematante. Inconformado, Júlio César Ferreira Rezende interpôs o Agravo de Instrumento nº 5234286-17.2025.8.09.0103. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que os terceiros garantidores não haviam sido intimados da penhora e da avaliação do imóvel e, por conseguinte, declarou a nulidade da constrição e dos atos processuais subsequentes. Determinou, ainda, que os intervenientes garantidores fossem citados para apresentar nova defesa, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme acórdão juntado na mov. 209. Em cumprimento ao pronunciamento do Tribunal, na mov. 211, foi declarada a nulidade do leilão realizado, determinada a restituição dos valores pagos pelo arrematante e ordenada a citação dos intervenientes garantidores para apresentação de defesa. Posteriormente, diante da ausência de localização de outros bens passíveis de constrição, na mov. 233, foi indeferido o pedido de intimação do executado para indicar patrimônio e determinada a suspensão da execução, além da intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo, os autos foram arquivados. Na mov. 241, o exequente requereu a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. Contudo, na mov. 244, o pedido de utilização permanente da modalidade denominada “teimosinha” foi indeferido e determinou-se novo arquivamento do feito, sem reconhecimento da prescrição intercorrente e ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso fossem encontrados bens penhoráveis. Por fim, na mov. 250, o exequente informou que a obrigação permanecia inadimplida e requereu novamente a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o nº 6.776, oferecido em garantia por Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende. Para tanto, apresentou certidão atualizada da matrícula e postulou a intimação dos garantidores, a expedição do termo para registro da constrição, a nomeação do executado como depositário e a avaliação do bem, com posterior prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Da análise dos autos, noto que a parte exequente requereu a renovação da penhora do imóvel matriculado sob o nº 6.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, de propriedade dos intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, bem como a prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução (mov. 250). O pedido merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a penhora anteriormente efetivada sobre o referido imóvel foi desconstituída por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não em razão de qualquer vício intrínseco da garantia real ou da impossibilidade jurídica da constrição, mas exclusivamente em razão da ausência de observância do contraditório em favor dos terceiros garantidores, os quais não foram regularmente intimados da penhora e da avaliação do bem. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5234286-17.2025.8.09.0103 se limitou a reconhecer a nulidade dos atos constritivos anteriormente praticados, determinando que os intervenientes garantidores fossem regularmente citados para exercer o direito de defesa, anulando-se, por consequência, os atos subsequentes de expropriação. Em cumprimento ao referido julgado, este Juízo declarou a nulidade da penhora anteriormente realizada, do leilão e dos atos subsequentes, determinando a restituição dos valores ao arrematante e a regular citação dos garantidores (mov. 211), providência que teve por finalidade sanar o vício formal reconhecido pelo Tribunal. Assim, inexistindo decisão que tenha afastado a eficácia da garantia hipotecária prestada pelos intervenientes ou declarado a impenhorabilidade do imóvel, nada impede que nova constrição recaia sobre o mesmo bem, desde que observadas as garantias processuais cuja inobservância motivou a anulação anterior. Cumpre registrar que a hipoteca regularmente constituída em garantia da obrigação executada confere ao credor direito de promover a excussão do imóvel gravado, nos termos dos arts. 1.419 e seguintes do Código Civil, respondendo o bem pelo adimplemento da dívida. Também não há notícia de decisão que tenha reconhecido a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. Ao contrário, a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelos garantidores foi rejeitada (mov. 149), e o acórdão do Tribunal não apreciou o mérito dessa alegação, limitando-se ao reconhecimento do vício procedimental decorrente da ausência de intimação dos garantidores. Além disso, verifico que as diligências empreendidas para localização de outros bens penhoráveis restaram infrutíferas, permanecendo hígida a obrigação exequenda e subsistente a garantia real prestada. Nessas circunstâncias, se revela legítima a renovação da penhora sobre o imóvel hipotecado, observando-se, doravante, o devido processo legal e assegurando-se aos terceiros garantidores a regular intimação de todos os atos constritivos e expropriatórios. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado na mov. 250 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob o nº 6.776 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu/GO, de propriedade dos intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, oferecido em garantia da obrigação exequenda. LAVRE-SE o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora do(s) imóvel(éis), nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º, do CPC, ficando a cargo da parte exequente proceder com a averbação junto à matrícula da referida penhora. Nomeio depositário do bem os intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, que deverão conservar o imóvel até ulterior deliberação judicial, nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora, INTIMEM-SE o executado e os intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende da constrição realizada, observando-se o disposto nos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil, assegurando-lhes o exercício do contraditório. Após, como o(s) imóvel(is) está(ão) localizado(s) nessa Comarca, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação do(s) imóvel(eis), devendo a parte autora fazer o preparo para tal diligência do Oficial de Justiça Avaliador, se ainda não o fez, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Feita a avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado(a) for, bem como os intervenientes garantidores Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, para querendo, apresentarem embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Independentemente da localização do imóvel, se na certidão do CRI do(s) imóvel(eis) tiver constando a existência de credor HIPOTECÁRIO sobre o(s) imóvel(eis), ou com Direito Real com Cláusula de Alienação Fiduciária, etc., fica desde já determinado a intimação desse(s) credor(es) tão logo seja feita a penhora do imóvel, para, querendo, virem manifestar seu direito de preferência nos autos, informando o valor do seu crédito que ainda tem a receber da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após a avaliação do(s) imóvel(eis), INTIME-SE a parte exequente a se manifestar sobre a avaliação, em 10 (dez) dias. Cumprido ou frustrado o mandado de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta), devendo requerer o que reputar devido a fim de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou pela reiteração de tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha").Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.Verifica-se, dos autos, que já foram realizadas diversas diligências anteriores, inclusive mediante a utilização da ferramenta SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis da parte executada. O processo tramita há considerável lapso temporal, e, até o presente momento, não houve qualquer êxito na constrição de bens ou valores que pudessem garantir a satisfação da obrigação.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o deferimento de medidas coercitivas e de localização patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade, não sendo admitida a utilização de meios executivos de forma repetitiva e infundada, notadamente quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação patrimonial do devedor. Vejamos:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)SISBAJUD. "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LIMITAÇÃO. A manutenção da reiteração da pesquisa em comento por prazo indefinido levaria à utilização do processo judicial como ferramenta inquisitorial, desnaturando a sua função legal de produzir uma solução jurídica justa para o conflito de interesses. Assim, não é razoável que se determine a reiteração de pesquisa patrimonial indeterminadamente. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TRT-9 - AP: 00890005220095090670, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada)Nesse sentido, a mera reiteração da medida, desacompanhada de indícios concretos de alteração da condição financeira da parte devedora, configura providência inócua, que apenas contribui para o congestionamento do sistema e o prolongamento injustificado do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, a ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua modalidade "teimosinha", deve ser manejada com cautela, sendo vedada sua utilização indiscriminada como mecanismo de simples tentativa, sem elementos que indiquem viabilidade mínima de êxito.No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio de ativos. Não se pode admitir, portanto, que o Poder Judiciário atue de maneira cega e repetitiva, sem base mínima para a prática de atos executivos que, sabidamente, já se revelaram infrutíferos.Ressalte-se, ademais, que este Juízo já envidou esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Nesse contexto, e ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório.Dessa forma, ausente demonstração de modificação relevante da capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha.Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, pois se limitou a reiterar pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada.Dessa forma, impõe-se determinar o imediato arquivamento dos autos. Explico.Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a execução é automaticamente suspensa a partir do momento em que a parte exequente toma ciência inequívoca da frustração da execução. Com o transcurso desse prazo, inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente e, nesse caso, será permitido o imediato arquivamento do processo. Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)Assim, tendo em vista que a parte exequente teve ciência inequívoca da frustração da execução em 19/02/2022 (mov. 51), considera-se iniciado, de forma automática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, uma vez que decorrido esse período sem qualquer manifestação útil ao andamento do feito, impõe-se a determinação de arquivamento dos autos, tendo em vista, inclusive, o início do prazo da prescrição intercorrente.Salienta-se que a presente decisão não está reconhecendo a prescrição intercorrente, mas apenas aplicando o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução em caso de frustração dos atos executivos. Desse modo, a decisão está em consonância com o regime legal aplicável, sem adentrar no exame da prescrição intercorrente, que poderá ser analisada em momento oportuno, conforme o andamento processual.Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Salienta-se que, encontrados bens penhoráveis e ainda não finalizado o prazo da prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, nos termos do art. 921, § 3 º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou pela reiteração de tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha").Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.Verifica-se, dos autos, que já foram realizadas diversas diligências anteriores, inclusive mediante a utilização da ferramenta SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis da parte executada. O processo tramita há considerável lapso temporal, e, até o presente momento, não houve qualquer êxito na constrição de bens ou valores que pudessem garantir a satisfação da obrigação.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o deferimento de medidas coercitivas e de localização patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade, não sendo admitida a utilização de meios executivos de forma repetitiva e infundada, notadamente quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação patrimonial do devedor. Vejamos:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)SISBAJUD. "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LIMITAÇÃO. A manutenção da reiteração da pesquisa em comento por prazo indefinido levaria à utilização do processo judicial como ferramenta inquisitorial, desnaturando a sua função legal de produzir uma solução jurídica justa para o conflito de interesses. Assim, não é razoável que se determine a reiteração de pesquisa patrimonial indeterminadamente. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TRT-9 - AP: 00890005220095090670, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada)Nesse sentido, a mera reiteração da medida, desacompanhada de indícios concretos de alteração da condição financeira da parte devedora, configura providência inócua, que apenas contribui para o congestionamento do sistema e o prolongamento injustificado do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, a ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua modalidade "teimosinha", deve ser manejada com cautela, sendo vedada sua utilização indiscriminada como mecanismo de simples tentativa, sem elementos que indiquem viabilidade mínima de êxito.No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio de ativos. Não se pode admitir, portanto, que o Poder Judiciário atue de maneira cega e repetitiva, sem base mínima para a prática de atos executivos que, sabidamente, já se revelaram infrutíferos.Ressalte-se, ademais, que este Juízo já envidou esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Nesse contexto, e ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório.Dessa forma, ausente demonstração de modificação relevante da capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha.Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, pois se limitou a reiterar pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada.Dessa forma, impõe-se determinar o imediato arquivamento dos autos. Explico.Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a execução é automaticamente suspensa a partir do momento em que a parte exequente toma ciência inequívoca da frustração da execução. Com o transcurso desse prazo, inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente e, nesse caso, será permitido o imediato arquivamento do processo. Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)Assim, tendo em vista que a parte exequente teve ciência inequívoca da frustração da execução em 19/02/2022 (mov. 51), considera-se iniciado, de forma automática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, uma vez que decorrido esse período sem qualquer manifestação útil ao andamento do feito, impõe-se a determinação de arquivamento dos autos, tendo em vista, inclusive, o início do prazo da prescrição intercorrente.Salienta-se que a presente decisão não está reconhecendo a prescrição intercorrente, mas apenas aplicando o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução em caso de frustração dos atos executivos. Desse modo, a decisão está em consonância com o regime legal aplicável, sem adentrar no exame da prescrição intercorrente, que poderá ser analisada em momento oportuno, conforme o andamento processual.Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Salienta-se que, encontrados bens penhoráveis e ainda não finalizado o prazo da prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, nos termos do art. 921, § 3 º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
Definitivo
16/10/2025, 16:38
Confirmada
16/10/2025, 12:00
Arquivamento
16/10/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:34
Desarquivamento
14/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:19
Definitivo
24/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Petição da parte exequente, na mov. 231, pugnando pela intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena da incidência do art. 774, V, do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.De início, anoto que não há arrimo no pedido formulado pelo exequente, tendo em vista que, embora cabível a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, a medida não se mostra eficaz no caso concreto. Ademais, o ônus de indicar bens recai, primeiramente, sobre o credor, conforme disposto no art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, assevero que o interesse em alcançar a satisfação da execução é exclusivo do exequente, não cabendo à parte executada, motivo pelo qual incumbe ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora.Razões que, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.No mais, ressalto que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor.Cumpre destacar que existe a possibilidade da suspensão da execução, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo)Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, 19/02/2022 (mov. 51).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Ora, sem a localização de bens passíveis de penhora, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, prevê a possibilidade da suspensão do processo de execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (JR. DIDDIER, Fredie. Curso de Direito Processial Civil, vol. 05, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 484).Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 19/02/2022 (mov. 51), conforme mencionado.Ainda, com relação à penhora parcial de valor encontrado no curso do feito (RS 1.849,23), saliento que tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, que à época estava no patamar de R$ 131.059,40.Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais.A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução.Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários.Portanto, uma vez decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente.Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Petição da parte exequente, na mov. 231, pugnando pela intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena da incidência do art. 774, V, do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.De início, anoto que não há arrimo no pedido formulado pelo exequente, tendo em vista que, embora cabível a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, a medida não se mostra eficaz no caso concreto. Ademais, o ônus de indicar bens recai, primeiramente, sobre o credor, conforme disposto no art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, assevero que o interesse em alcançar a satisfação da execução é exclusivo do exequente, não cabendo à parte executada, motivo pelo qual incumbe ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora.Razões que, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.No mais, ressalto que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor.Cumpre destacar que existe a possibilidade da suspensão da execução, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo)Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, 19/02/2022 (mov. 51).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Ora, sem a localização de bens passíveis de penhora, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, prevê a possibilidade da suspensão do processo de execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (JR. DIDDIER, Fredie. Curso de Direito Processial Civil, vol. 05, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 484).Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 19/02/2022 (mov. 51), conforme mencionado.Ainda, com relação à penhora parcial de valor encontrado no curso do feito (RS 1.849,23), saliento que tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, que à época estava no patamar de R$ 131.059,40.Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais.A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução.Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários.Portanto, uma vez decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente.Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou pela reiteração de tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha").Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.Verifica-se, dos autos, que já foram realizadas diversas diligências anteriores, inclusive mediante a utilização da ferramenta SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis da parte executada. O processo tramita há considerável lapso temporal, e, até o presente momento, não houve qualquer êxito na constrição de bens ou valores que pudessem garantir a satisfação da obrigação.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o deferimento de medidas coercitivas e de localização patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade, não sendo admitida a utilização de meios executivos de forma repetitiva e infundada, notadamente quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação patrimonial do devedor. Vejamos:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)SISBAJUD. "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LIMITAÇÃO. A manutenção da reiteração da pesquisa em comento por prazo indefinido levaria à utilização do processo judicial como ferramenta inquisitorial, desnaturando a sua função legal de produzir uma solução jurídica justa para o conflito de interesses. Assim, não é razoável que se determine a reiteração de pesquisa patrimonial indeterminadamente. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TRT-9 - AP: 00890005220095090670, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada)Nesse sentido, a mera reiteração da medida, desacompanhada de indícios concretos de alteração da condição financeira da parte devedora, configura providência inócua, que apenas contribui para o congestionamento do sistema e o prolongamento injustificado do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, a ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua modalidade "teimosinha", deve ser manejada com cautela, sendo vedada sua utilização indiscriminada como mecanismo de simples tentativa, sem elementos que indiquem viabilidade mínima de êxito.No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio de ativos. Não se pode admitir, portanto, que o Poder Judiciário atue de maneira cega e repetitiva, sem base mínima para a prática de atos executivos que, sabidamente, já se revelaram infrutíferos.Ressalte-se, ademais, que este Juízo já envidou esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Nesse contexto, e ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório.Dessa forma, ausente demonstração de modificação relevante da capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha.Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, pois se limitou a reiterar pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada.Dessa forma, impõe-se determinar o imediato arquivamento dos autos. Explico.Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a execução é automaticamente suspensa a partir do momento em que a parte exequente toma ciência inequívoca da frustração da execução. Com o transcurso desse prazo, inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente e, nesse caso, será permitido o imediato arquivamento do processo. Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)Assim, tendo em vista que a parte exequente teve ciência inequívoca da frustração da execução em 19/02/2022 (mov. 51), considera-se iniciado, de forma automática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, uma vez que decorrido esse período sem qualquer manifestação útil ao andamento do feito, impõe-se a determinação de arquivamento dos autos, tendo em vista, inclusive, o início do prazo da prescrição intercorrente.Salienta-se que a presente decisão não está reconhecendo a prescrição intercorrente, mas apenas aplicando o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução em caso de frustração dos atos executivos. Desse modo, a decisão está em consonância com o regime legal aplicável, sem adentrar no exame da prescrição intercorrente, que poderá ser analisada em momento oportuno, conforme o andamento processual.Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Salienta-se que, encontrados bens penhoráveis e ainda não finalizado o prazo da prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, nos termos do art. 921, § 3 º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou pela reiteração de tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha").Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.Verifica-se, dos autos, que já foram realizadas diversas diligências anteriores, inclusive mediante a utilização da ferramenta SISBAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros penhoráveis da parte executada. O processo tramita há considerável lapso temporal, e, até o presente momento, não houve qualquer êxito na constrição de bens ou valores que pudessem garantir a satisfação da obrigação.A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o deferimento de medidas coercitivas e de localização patrimonial deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade e da economicidade, não sendo admitida a utilização de meios executivos de forma repetitiva e infundada, notadamente quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação patrimonial do devedor. Vejamos:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024)SISBAJUD. "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO. LIMITAÇÃO. A manutenção da reiteração da pesquisa em comento por prazo indefinido levaria à utilização do processo judicial como ferramenta inquisitorial, desnaturando a sua função legal de produzir uma solução jurídica justa para o conflito de interesses. Assim, não é razoável que se determine a reiteração de pesquisa patrimonial indeterminadamente. Agravo conhecido e parcialmente provido.(TRT-9 - AP: 00890005220095090670, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada)Nesse sentido, a mera reiteração da medida, desacompanhada de indícios concretos de alteração da condição financeira da parte devedora, configura providência inócua, que apenas contribui para o congestionamento do sistema e o prolongamento injustificado do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, a ferramenta SISBAJUD, especialmente em sua modalidade "teimosinha", deve ser manejada com cautela, sendo vedada sua utilização indiscriminada como mecanismo de simples tentativa, sem elementos que indiquem viabilidade mínima de êxito.No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova ou indício de alteração da situação financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio de ativos. Não se pode admitir, portanto, que o Poder Judiciário atue de maneira cega e repetitiva, sem base mínima para a prática de atos executivos que, sabidamente, já se revelaram infrutíferos.Ressalte-se, ademais, que este Juízo já envidou esforços no sentido de promover a localização de ativos pertencentes à parte executada, mediante a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, contudo, sem êxito.Nesse contexto, e ausente qualquer indício novo ou elemento fático que justifique a reiteração das tentativas anteriores ou a adoção de medidas adicionais por este Juízo, entendo que não se mostra razoável e proporcional atribuir, ao Poder Judiciário, a condução de diligências investigativas genéricas, desprovidas de mínimo lastro probatório.Dessa forma, ausente demonstração de modificação relevante da capacidade financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido de reiteração da penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha.Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, a parte exequente não apresentou elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, pois se limitou a reiterar pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada.Dessa forma, impõe-se determinar o imediato arquivamento dos autos. Explico.Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, a execução é automaticamente suspensa a partir do momento em que a parte exequente toma ciência inequívoca da frustração da execução. Com o transcurso desse prazo, inicia-se o prazo para a prescrição intercorrente e, nesse caso, será permitido o imediato arquivamento do processo. Nesse sentido, dispõe o CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)Assim, tendo em vista que a parte exequente teve ciência inequívoca da frustração da execução em 19/02/2022 (mov. 51), considera-se iniciado, de forma automática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, uma vez que decorrido esse período sem qualquer manifestação útil ao andamento do feito, impõe-se a determinação de arquivamento dos autos, tendo em vista, inclusive, o início do prazo da prescrição intercorrente.Salienta-se que a presente decisão não está reconhecendo a prescrição intercorrente, mas apenas aplicando o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, que trata da suspensão da execução em caso de frustração dos atos executivos. Desse modo, a decisão está em consonância com o regime legal aplicável, sem adentrar no exame da prescrição intercorrente, que poderá ser analisada em momento oportuno, conforme o andamento processual.Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Salienta-se que, encontrados bens penhoráveis e ainda não finalizado o prazo da prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, nos termos do art. 921, § 3 º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Definitivo
16/10/2025, 16:38
Confirmada
16/10/2025, 12:00
Arquivamento
16/10/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:34
Desarquivamento
14/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:19
Definitivo
24/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 13:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Petição da parte exequente, na mov. 231, pugnando pela intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena da incidência do art. 774, V, do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.De início, anoto que não há arrimo no pedido formulado pelo exequente, tendo em vista que, embora cabível a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, a medida não se mostra eficaz no caso concreto. Ademais, o ônus de indicar bens recai, primeiramente, sobre o credor, conforme disposto no art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, assevero que o interesse em alcançar a satisfação da execução é exclusivo do exequente, não cabendo à parte executada, motivo pelo qual incumbe ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora.Razões que, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.No mais, ressalto que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor.Cumpre destacar que existe a possibilidade da suspensão da execução, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo)Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, 19/02/2022 (mov. 51).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Ora, sem a localização de bens passíveis de penhora, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, prevê a possibilidade da suspensão do processo de execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (JR. DIDDIER, Fredie. Curso de Direito Processial Civil, vol. 05, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 484).Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 19/02/2022 (mov. 51), conforme mencionado.Ainda, com relação à penhora parcial de valor encontrado no curso do feito (RS 1.849,23), saliento que tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, que à época estava no patamar de R$ 131.059,40.Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais.A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução.Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários.Portanto, uma vez decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente.Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas. Petição da parte exequente, na mov. 231, pugnando pela intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena da incidência do art. 774, V, do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.De início, anoto que não há arrimo no pedido formulado pelo exequente, tendo em vista que, embora cabível a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, a medida não se mostra eficaz no caso concreto. Ademais, o ônus de indicar bens recai, primeiramente, sobre o credor, conforme disposto no art. 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, assevero que o interesse em alcançar a satisfação da execução é exclusivo do exequente, não cabendo à parte executada, motivo pelo qual incumbe ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora.Razões que, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.No mais, ressalto que a ausência de resultado nas tentativas anteriores de satisfação do crédito, aliada à inexistência de novos elementos que justifiquem a reiteração dessas medidas, reforça o esgotamento das vias executivas disponíveis no momento. Nesse contexto, é pertinente a suspensão do processo, diante da configuração da hipótese legal de inércia na localização de bens do devedor.Cumpre destacar que existe a possibilidade da suspensão da execução, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifo)Assim, proceda-se à SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o termo inicial dessa suspensão, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve início da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, 19/02/2022 (mov. 51).Nesse sentido, cito o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de ensino protocolizada em 16/04/1997. Após a citação da parte executada, e frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa, tendo o prazo de 1 (um) ano se findado em 24/07/2020. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, o que ocorreu em 28/04/1997. Observa-se que transcorreu 25 (vinte e cinco) anos desde então, descontado o lapso temporal da suspensão. 3. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos termos da súmula nº 150 do STF, e do art. 206-A do CC. 4. O prazo para ingressar com ação de execução de dívidas líquidas, advindas de instrumento particular, é de 05 (cinco) anos ( 206, § 5º, I, do CC). Notável, portanto, o implemento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente não é motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora (precedentes do STJ). 6. Foram realizadas buscas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Receita Federal) e em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Pagseguro, Nubank, XP investimentos) sem que houvesse localização de bens passíveis de constrição para adimplemento do débito. 7. Constatada a intimação da exequente (mov. 108) para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), não há qualquer nulidade a ser imputada sobre a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 00195466719978090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 Ora, sem a localização de bens passíveis de penhora, o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, prevê a possibilidade da suspensão do processo de execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (JR. DIDDIER, Fredie. Curso de Direito Processial Civil, vol. 05, São Paulo: Juspodivm, 2024, p. 484).Com efeito, considerando que o início do prazo da suspensão é automático, observa-se que já decorreu o período de 1 ano, porquanto a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 19/02/2022 (mov. 51), conforme mencionado.Ainda, com relação à penhora parcial de valor encontrado no curso do feito (RS 1.849,23), saliento que tal quantia se revela manifestamente irrisória frente ao montante da dívida executada, que à época estava no patamar de R$ 131.059,40.Cumpre destacar que o objetivo da penhora, no âmbito da execução civil, é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No entanto, é dever do Juízo zelar pela razoabilidade e efetividade dos atos constritivos, de forma a evitar medidas inócuas ou desproporcionais.A constrição de quantia ínfima, sem qualquer potencial para satisfazer minimamente a dívida ou sequer cobrir os custos processuais básicos, não se revela útil ao processo, tampouco atende ao princípio da efetividade da execução.Neste cenário, o bloqueio de valores irrisórios deve ser considerado tentativa frustrada de penhora, pois não atende aos princípios da utilidade e da proporcionalidade do ato executivo, além de somente onerar desnecessariamente os sistemas judiciais e bancários.Portanto, uma vez decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens do devedor passíveis de penhora, INTIME-SE a exequente para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência de eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente.Caso se mantenha inerte ou não apresente elementos aptos a demonstrar qualquer causa legal que impedisse o curso regular do prazo prescricional, desde já DETERMINO o arquivamento, nos termos do §1º do art. 921, CPC.RESSALTO que a parte exequente poderá desarquivar o processo, caso sejam efetivamente encontrados bens a penhora em nome da parte executada.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:42
Indeferimento
28/08/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:08
Documento
15/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:02
Expedição de documento
14/08/2025, 12:54
Expedição de documento
13/08/2025, 16:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2025, 10:45
Confirmada
12/07/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:42
Confirmada
07/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
07/07/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:36
Documento
18/06/2025, 15:44
Expedida/certificada
11/06/2025, 22:41
Documento
06/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Determinada a suspensão do leilão em razão do determinado em sede recursal (mov. 200), foi juntado o comprovante do pagamento da primeira parcela pelo arrematante (mov. 206).Na mov. 209, foi juntado ofício comunicatório que determinou a suspensão do leilão e declarou a nulidade da penhora.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi determinada a suspensão do leilão judicial em 10.04.2025 (mov. 199). Todavia, o ato já havia sido designado e aconteceu no dia 03.04.2025, tendo sido o auto de arrematação jungido aos autos em 04.04.2025 (mov. 195).Considerando que a penhora foi declarada nula (mov. 209), TORNO NULO o leilão ocorrido em 03.04.2025 e DETERMINO a intimação do arrematante e do leiloeiro quanto à decisão exarada em sede de agravo de instrumento.Ainda, INTIME-SE o arrematante para informar a conta bancária de sua titularidade, a fim de que os valores pagos pela arrematação do bem sejam devolvidos.CITEM-SE os intervenientes garantidores para apresentarem defesa, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Determinada a suspensão do leilão em razão do determinado em sede recursal (mov. 200), foi juntado o comprovante do pagamento da primeira parcela pelo arrematante (mov. 206).Na mov. 209, foi juntado ofício comunicatório que determinou a suspensão do leilão e declarou a nulidade da penhora.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em cuidosa análise aos autos, vejo que foi determinada a suspensão do leilão judicial em 10.04.2025 (mov. 199). Todavia, o ato já havia sido designado e aconteceu no dia 03.04.2025, tendo sido o auto de arrematação jungido aos autos em 04.04.2025 (mov. 195).Considerando que a penhora foi declarada nula (mov. 209), TORNO NULO o leilão ocorrido em 03.04.2025 e DETERMINO a intimação do arrematante e do leiloeiro quanto à decisão exarada em sede de agravo de instrumento.Ainda, INTIME-SE o arrematante para informar a conta bancária de sua titularidade, a fim de que os valores pagos pela arrematação do bem sejam devolvidos.CITEM-SE os intervenientes garantidores para apresentarem defesa, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:43
Outras Decisões
04/06/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:43
Documento
23/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:41
Documento
29/04/2025, 18:16
Documento
23/04/2025, 18:27
Documento
23/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Ante a concessão da antecipação da tutela recursal, mov. 197, cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento.Sendo assim, determino a suspensão da alienação do imóvel penhorado até o julgamento do Agravo em apenso.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:28
Documento
09/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 186) e não havendo alteração por este Juízo quanto ao ato vergastado (mov. 189), os proprietários do imóvel objeto do leilão designado na mov. 172 requereram a concessão de tutela cautelar antecedente para a suspensão do leilão, sob o argumento de que o imóvel é local de moradia de ambos há mais de vinte anos, o bem foi dado em garantia pelo executado e não houve benefício econômico aos alegantes.Ainda, aduziram ausência de intimação acerca da penhora e da avaliação, o imóvel é impenhorável por ser bem de família, houve equívoco na decisão prolatada na mov. 149, a propriedade rural que possuem é meio de subsistência e não é local de moradia, não possuem advogado constituído nos autos, o leilão designado para o dia 03.04.2025 contém nulidades (mov. 191).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.No tocante ao pedido de antecipação da tutela de urgência em sede liminar, entendo que não merece deferimento.A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina das tutelas provisórias. O Código de Processo Civil divide as tutelas provisórias de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada (artigos 300 a 310, CPC) ou de evidência (artigo 311, CPC).Segundo o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão da tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência — ou probabilidade — de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, 10ª Ed. Editora JusPodivm, pág. 483) Grifei. No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Grifei. Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (artigos 305 a 310, do CPC) ou antecipatória (artigos 303, 304, do CPC).No presente caso, vejo que os Srs. Tânia Maria Ferreira Rezende e Júlio César Ferreira Rezende, proprietários do imóvel objeto do leilão designado nestes autos, buscam a suspensão do referido ato expropriatório, sob diversos argumentos, tais como: o imóvel é local de moradia de ambos há mais de vinte anos, o bem foi dado em garantia pelo executado e não houve benefício econômico aos alegantes, não foram intimados acerca da penhora e da avaliação, o imóvel é impenhorável por ser bem de família, houve equívoco na decisão prolatada na mov. 149, a propriedade rural que possuem é meio de subsistência e não é local de moradia, não possuem advogado constituído nos autos, o leilão designado para o dia 03.04.2025 contém nulidades.Entretanto, o que os peticionantes desejam é a rediscussão do que já foi decidido por este Juízo anteriormente, em especial nas movs. 149 e 172. Isso porque a decisão constante na mov. 172 considerou válida a intimação do executado acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por este ser revel, e designou o leilão.Ainda, a exceção de pré-executividade supramencionada, a qual foi analisada na mov. 149, foi rejeitada e o imóvel objeto do leilão designado para amanhã não foi considerado bem de família, “uma vez que as partes excipientes não se desincumbiram de seu ônus probatório, ao deixar de comprovar que o imóvel seria, efetivamente, impenhorável nos termos da Lei Federal n.º 8.009/1990”.Não suficiente, também foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na mov. 172, que sequer foi recebido ante a ausência de recolhimento das custas devidas (5234284-17.2025.8.09.0103).Ora, percebe-se com bastante clareza o desejo dos peticionantes em rediscutir o que foi decidido por este Juízo, fazendo-o na própria execução, uma vez que a análise do recurso interposto depende do recolhimento das custas processuais, as quais não foram adimplidas.Diante disso, INDEFIRO o pedido feito na mov. 191.ADVIRTO, desde já, que a repetição de pedidos já analisados e a juntada de petições protelatórias poderá ensejar na condenação dos peticionantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Indeferimento
02/04/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5297363-78.2017.8.09.0103Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Ré(u): ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE CPF/CNPJ: 005.415.201-13Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRE LUIZ FERREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Diante do Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro interessado (mov. 186), MANTENHO inalterada a decisão vergastada.De mais a mais, considerando que não há informação quanto à concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida na mov. 172.Intime-se. Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito