Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5274150-18.2024.8.09.0129 Promovente: Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades Promovido: G R Barbosa Natureza: Monitória DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades em face de G. R. Barbosa (Ferro & Aço Pontalina EPP). A parte autora alegou que a parte ré firmou contrato de empréstimo eletrônico, restando inadimplente na quantia de R$ 23.603,68, além de possuir dívida oriunda de cartão de crédito no importe de R$ 17.057,65. Pediu a expedição de mandado de citação para o pagamento do valor total de R$ 40.691,33 ou, na ausência de pagamento e de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (mov. 1). Expedido o mandado, o oficial de justiça certificou que a parte ré não se encontra estabelecida no endereço indicado (mov. 18). A requerente pediu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (mov. 21). O juízo deferiu as buscas via Renajud, Sisbajud, Serasajud, Sniper e Infojud (mov. 27). A parte autora pediu a citação via aplicativo WhatsApp (mov. 38). O juízo indeferiu o pedido por ausência de amparo legal, mas determinou, de ofício, a expedição de mandado para endereços localizados em outro processo da mesma comarca, situados na cidade de Goiatuba/GO (mov. 40). O mandado expedido para a referida comarca restou infrutífero, certificando o oficial de justiça que a empresa é desconhecida no local (mov. 48). A parte autora indicou novo endereço para diligência (mov. 51), sendo expedida carta de citação com aviso de recebimento (mov. 57). O aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a anotação de destinatário ausente (mov. 59). Intimada, a parte autora requereu nova tentativa de citação, desta vez por mandado, no endereço diligenciado anteriormente via carta (mov. 63). Vieram os autos conclusos. Decido. Sabidamente, a citação pelo WhatsApp (atípica) não se confunde com a citação por meio do domicílio judicial eletrônico (típica e preferencial, nos termos do art. 246 do CPC, mas ainda não implementada para pessoas físicas). Entretanto, tanto o CNJ quanto o TJGO têm normativas que garantem a possibilidade de citação atípica por meio do WhatsApp, desde que asseguradas a leitura e a identidade da pessoa destinatária. Veja-se a Resolução n. 354/2020 do CNJ: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com o art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Por sua vez, o Provimento Conjunto n. 9/2021 do TJGO disciplina: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006; II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Isto posto, revejo o posicionamento anterior, defiro o requerimento e determino a citação da parte ré por meio do WhatsApp fornecido (mov. 38). 1. Intime-se a parte autora para recolher as respectivas despesas processuais, no prazo de 15 dias. 2. Após, cite-se a parte executada pelo WhatsApp. 3. Não sendo possível, cite-se por mandado, conforme a última manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026