Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE TRINDADE Programa Pró-Júri AUTOS DO PROCESSO nº: 5316910-19.2024.8.09.0149 PRONUNCIADO: MARCELO DA SILVA SOUSA VÍTIMA: JULISMAR BATISTA TIPIFICAÇÃO: Art. 121, §2°,IV, do Código Penal SENTENÇA MARCELO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos e denunciado pelo Ministério Público, foi pronunciado neste juízo como incurso nas sanções do artigo 121, §2°, IV, do Código Penal brasileiro, por, no dia 29 de julho de 2022, por volta das 19h30min, na Rua Tocantinópolis, Qd. 21, lt. 01, Setor Maysa, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (abordagem de surpresa), ter levado a óbito a vítima JULISMAR BATISTA, se valendo de diversos disparos de arma de fogo contra a mesma, em tese, tendo MARCELO agido em razão de golpe que teria sofrido da vítima – supostamente autora de estelionato - que teria recebido uma quantia em dinheiro para regularizar uma motocicleta de MARCELO que se encontrava apreendida, além de lhe habilitar com uma CNH. Submetido hoje a julgamento pelo Júri, a acusação sustentou a procedência da denúncia, sem a qualificadora, e a defesa sustentou a tese de legitima defesa por clemência, não incidência da qualificadora e de aplicação do privilégio, e houve por bem o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos, pelo silogismo que se extrai de seu resultado através da votação dissecada e apresentada nos moldes da atual legislação em sessão secreta, considerar que MARCELO DA SILVA SOUSA praticou as condutas individualizadas que lhe foram imputadas, todavia, sem a qualificadora e com o privilégio da violenta emoção, resultando em condenação de homicídio privilegiado da vítima JULISMAR BATISTA, confirmando a materialidade, o nexo causal e a autoria da conduta antijurídica, bem como o elemento doloso, atraindo a tipicidade penal, todavia, de forma parcial do apontado na denúncia e pronúncia. As demais teses defensivas foram rejeitadas. DISPOSITIVO Em suma, restou o réu MARCELO DA SILVA SOUSA condenado nos termos dos artigos 121, “caput”, c/c o §1º, do Código Penal brasileiro pelo homicídio simples, privilegiado pela violenta emoção, contra a vítima JULISMAR BATISTA, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. Isto posto, cumpre-me na condição de Presidente deste Tribunal do Júri, impor, nos moldes traçados no artigo 59 do Código Penal e da legislação processual específica, a pena comportável ao sentenciado. DOSIMETRIA Doso-lhe a pena nos termos dos arts. 59 c/c 68, ambos do CP e o artigo 315 e seus consectários do Código de Processo Penal: Quanto a culpabilidade, embora exista uma corrente que entenda cabível analisar a sua intensidade nesta fase, tenho que essa circunstância judicial para este fito, conforme abalizada doutrina, se vê ligada ao tipo penal e já foi aferida na tipicidade penal que levou a condenação pela ausência de excludentes da mesma, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a presença de transtornos mentais que justificassem o ato sem a aplicação de pena stricto sensu, sendo o sentenciado plenamente imputável. Destarte, tenho que a culpabilidade tratada nesta fase da sentença é a que está jungida a reprovabilidade da conduta, sendo neutra nesse momento, pois trata-se de circunstância para a calibração da pena-base pelos influxos das demais circunstâncias judiciais; Circunstâncias. O crime teve dinâmica que não se mostrou consolidada na sessão plenária, não podendo pesar em desfavor do sentenciado; Seus antecedentes, em que pese o respeitável verbete da Súmula nº 444 do STJ, que tem um entendimento que se encontra em constante discussão e evolução, a certidão de antecedentes criminais nos autos revela que o sentenciado ostenta outraa imputação, inclusive, teve condenação pretéritas por crime aparentemente sem violência ou grave ameaça, cumprida há quase dez anos passados, sem restrição de liberdade, me soando neutra; A sua conduta social e a sua personalidade, a míngua de elementos seguros nos autos que demonstrem algo negativo, pelo contrário, deve ser valorada de forma positiva, pois, era e, aparentemente é, ligado ao trabalho honesto, como pedreiro/mestre de obras; Motivos. Agiu o sentenciado sob o manto da violenta emoção como reconheceu o Conselho de Sentença; Consequências graves, uma vez que a sua conduta contrária a Lei causou a perda da vida da vítima, repercutindo por todo o núcleo familiar daquela, além do sentimento de insegurança social para os cidadãos locais; Comportamento da vítima. Por fim, o fato da vítima ter comportamento inadequado a luz da Lei, da ética e da moral, apesar de não atrair causa justificadora plena para uma resposta nessa dimensão, ou seja, dar cabo a uma vida humana, traz mensuração neutra, embora, naquelas circunstâncias, lhe era exigível conduta diversa. Ante os parâmetros acima analisados e a gravidade do crime, sendo o mesmo da espécie qualificada, tenho que se coadunam as circunstâncias gerais aferidas com o mínimo previsto em Lei para o tipo penal, e em razão disso fixo a pena base de MARCELO DA SILVA SOUSA pelo crime de homicídio simples, privilegiado pela violenta emoção, contra a vítima JULISMAR BATISTA em 06 (seis) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão, tendo a pena sido aplicada em seu mínimo, não há suporte para minoração que ultrapasse a pena base por se tratar de moduladora genérica situada no sistema bifásico, nos termos do verbete da Súmula nº 231, do Tribunal Cidadão. Não foram alegadas agravantes nos debates em plenário, fato que impede a aplicação das moduladoras genéricas desta natureza (TJGO, APELACAO CRIMINAL 158072-66.2017.8.09.0195, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2888 de 11/12/2019). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5214657-02.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5029162-47.2021.8.09.0145, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023). (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Resta, portanto, a pena de 06 (seis) anos de reclusão. Levando em consideração todo o contexto de vida do sentenciado e da vítima, o bem da vida contraposto em situação abstrata (além do golpe financeiro a aparente situação de ameaça constante), tenho que a minoração deve se dar em 1/3 (um terço) e, assim, fixo a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal. PENA FINAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MARCELO DA SILVA SOUSA restou condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. Em virtude do montante da pena e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, apontando a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, por ferir o princípio constitucional da individualização da pena, bem como a aprovação da Tese nº 972, em novembro de 2017, pela Corte Magna, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.640/ES, declarando que “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 8072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”, além dos verbetes das Súmulas nºs. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, aplico o artigo 33, §2º, “c”, primeira parte, do Código Penal, e fixo o regime inicial de cumprimento da pena de MARCELO DA SILVA SOUSA no aberto. Consigno que deixo de promover a eventual progressão de regime na fixação da pena nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, devendo se dar a apreciação pelo juízo da execução, pela ausência de elementos subjetivos nos autos relativos ao comportamento do sentenciado durante o período de prisão provisória, bem como pela dinâmica que geraria tratamento diferenciado – e inconstitucional - entre presos provisórios e reeducandos, onde alguns sentenciados cumprindo apenas alguns meses, em um período inferior a 1/6 (um sexto) ou outro previsto em Lei, seriam colocados em regime semiaberto, v.g., o condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses no regime semiaberto e com aproximadamente dez meses de prisão provisória iria para o regime aberto, enquanto o que se visse condenado pelo mesmo período e com apenas dois meses de prisão provisória se veria no regime fechado e com a necessidade de um lapso temporal muito maior para ser inserido no regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Os requisitos objetivos e subjetivos não foram preenchidos pelo sentenciado MARCELO DA SILVA SOUSA para a benesse da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que teve condenação anterior e o crime foi cometido com a violência extrema que leva a morte. LIBERDADE PARA APELAR MARCELO DA SILVA SOUSA se encontra solto durante o tramitar do processo, não existindo motivo provado nos autos que enseje a prisão cautelar neste momento, especialmente diante da pena final aplicada e o respectivo regime de cumprimento da pena. REPARAÇÃO DOS DANOS – ARTIGO 387, INCISO IV – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Inexistindo pedido expresso na denúncia com uma liquidez mínima e dotada de liame com elementos que fazem eclodir a responsabilidade civil subjetiva ou “aquiliana” provados durante o curso do processo, fenecendo ainda o devido contraditório e a ampla defesa nos autos quanto a este ponto, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano que poderá ser reclamado na esfera cível pelos sucessores da vítima. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino a perda do (s) objeto(s) e/ou valor (es) ilícitos apreendido com o sentenciado no momento da prática criminosa, especialmente eventuais armas de qualquer espécie, que deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes e/ou destruídas/destinadas pela Diretoria do Foro da Comarca. Transitada em julgado a sentença, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficiando a justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos do mesmo e ao Instituto de Criminalística, além de expedirem a guia de execução da pena. CUSTAS E HONORÁRIOS Dispenso o recolhimento das custas, pela conspícua ausência de condições econômicas para as suportar, do sentenciado MARCELO DA SILVA SOUSA. Sem honorários. Publicada nesta assentada de julgamento, ficam as partes desde já intimadas. Registrem. Sala das Sessões do Júri em Trindade, Goiás, 25 de junho de 2026. Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito Presidente do Júri -Designado para a Sessão-