Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5450233-78.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Do Brasil Sa Réu: M.a. Leal De Souza Ltda DECISÃO Evento 186: o processo de execução é regido pelo princípio do resultado, conforme se extrai do art. 797 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução realiza-se no interesse do exequente. Paralelamente, o art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a satisfação do crédito. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui ferramenta tecnológica voltada à centralização de informações e atos dos registros públicos, permitindo o intercâmbio de documentos e a consulta de dados de forma célere e integrada. A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem consolidado o entendimento de que a utilização do sistema SERP-JUD é medida legítima e adequada quando as pesquisas usuais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) restarem infrutíferas ou insuficientes. A medida guarda estreita analogia com os referidos sistemas de busca patrimonial e visa evitar o prolongamento indefinido do feito, garantindo o direito fundamental à razoável duração do processo e à eficácia da execução. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO D E I N S T R U M E N T O. E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SERP-JUD. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial no sistema Serp- Jud, sob o fundamento de ausência de integração do serviço no sistema da CACE, orientando que a parte realizasse a busca diretamente no site “RI Digital”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível e legítima a utilização do sistema Serp-Jud para localização de bens do executado no âmbito da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Serp-Jud é ferramenta pública, disponibilizada pelo CNJ, que permite ao Poder Judiciário acesso direto às informações registrais de todo o país, sem necessidade de intervenção da parte ou de convênios locais. 3.2. O indeferimento da medida viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, além de transferir à parte exequente ônus que compete ao Judiciário no exercício da atividade executiva. 3.3. A jurisprudência do TJGO reconhece a legitimidade da utilização do Serp-Jud como meio idôneo para localização de bens, aplicando-se por analogia a Súmula nº 44 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A utilização do sistema Serp-Jud é legítima para pesquisas patrimoniais em processos de execução, em conformidade com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. 2. Compete ao Judiciário, e não à parte, a realização da pesquisa no Serp-Jud, como meio destinado à satisfação do crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IV, e 797; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 08/01/2025. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5316701- 47.2025.8.09.0074, Rel. Des. Itamar de Lima, Dje 18/06/2025) (g.n.) No caso em tela, observa-se que o exequente demonstrou o esgotamento de diligências ordinárias para a localização de ativos financeiros e veículos, sem obter êxito satisfatório na quitação do débito. Portanto, não há óbice para que o Juízo utilize os mecanismos eletrônicos colocados à sua disposição para a busca de bens e direitos, em atenção à primazia da satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 186 e determino a realização de pesquisa patrimonial em nome da executada M.A. LEAL DE SOUZA LTDA, via sistema SERP-JUD, com o fito de localizar imóveis ou outros direitos registrados em cartórios que possam ser objeto de constrição. Proceda-se à consulta por meio do sistema mencionado. Com a juntada do resultado, manifeste-se a parte exequente sobre os dados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Caso a diligência resulte positiva, proceda-se à averbação da penhora/indisponibilidade, se couber, intimando-se a parte executada na forma da lei. Caso negativa, e não havendo novos requerimentos, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)