Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5559360-82.2024.8.09.0087 Requerente: Alessandra Miranda Alves Campos Requerido: Municipio De Itumbiara DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por intermédio de seus procuradores, requerendo a retificação dos dados cadastrais, bancários e tributários do precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, para que a beneficiária pessoa física, Dra. Bruna Rodrigues Passos, CPF nº 700.822.921-67, seja substituída pela pessoa jurídica Alves e Passos Advocacia, CNPJ nº 54.034.454/0001-02, sob o fundamento de que a advogada passou a integrar referida sociedade, optante pelo Simples Nacional, sendo necessária a adequação do regime tributário incidente sobre o pagamento. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a procuração outorgada no evento 1 confere poderes a Bruna Rodrigues Passos, Anderson Ferreira Alves Costa e Morais – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 33.452.797/0001-17, representada pelo sócio Marcos Antonio de Morais, sem qualquer menção à sociedade Alves e Passos Advocacia, da qual a patrona ora requer a inclusão como beneficiária. O contrato de honorários advocatícios firmado em 24 de maio de 2024, do qual se originou o crédito ora executado a título de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da demanda, foi celebrado entre a exequente e os mesmos advogados e sociedade indicados na procuração, tendo o precatório respectivo sido formalizado com indicação da advogada Bruna Rodrigues Passos como beneficiária pessoa física, com seus dados bancários e CPF. A sociedade Alves e Passos Advocacia, na configuração em que ora se pretende a inclusão como beneficiária, somente veio a existir em 24 de abril de 2026, data da assinatura do instrumento de alteração e transformação da sociedade individual em sociedade de advogados, com registro da alteração contratual aprovado pela OAB/GO em 23 de junho de 2026. Portanto, a sociedade não constava da procuração nem existia à época da propositura da ação, ajuizada em 11 de junho de 2024, da celebração do contrato de honorários, do trânsito em julgado ocorrido em 12 de fevereiro de 2025, tampouco da inscrição do precatório no exercício orçamentário de 2027, determinada pelo Despacho com Força de Ofício de 18 de fevereiro de 2026 (PROAD nº 202601000706179). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, reiterado no julgamento do RMS 57744/MG, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). (...) VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS: 57744 MG 2018/0136459-6, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) (destaquei) Aplicando-se tal precedente ao caso concreto, tem-se que a pretensão de retificação, embora apresentada sob o rótulo de mera atualização de dados cadastrais, bancários e tributários, importaria, na essência, alteração da titularidade do crédito de honorários já constituído em nome de pessoa física, com repercussão direta sobre o regime de tributação incidente, o que não encontra amparo na procuração acostada aos autos nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O fato de a sociedade Alves e Passos Advocacia ser optante pelo Simples Nacional não altera essa conclusão, na medida em que, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição do regime tributário aplicável se opera no momento da constituição do crédito, e não pode ser modificada por solicitação posterior de transferência dos valores para pessoa jurídica diversa daquela indicada na procuração. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação dos dados cadastrais, bancários e tributários do precatório referente aos honorários advocatícios contratuais, formulado na movimentação nº 91, mantendo-se a beneficiária como Bruna Rodrigues Passos, pessoa física, CPF nº 700.822.921-67, nos termos em que originariamente formalizada a requisição (PROAD nº 202601000706179). Aguarde-se o adimplemento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)