Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5786895-84.2023.8.09.0071Promovente(s): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios ResponsabPromovido(s): Jose Euripedes Pereira Da SilvaS E N T E N Ç AA parte autora acima indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já qualificados nos autos.No curso da ação, com objetivo de colocar fim ao litígio, as partes firmaram acordo, conforme registrado na mov. 71 e confirmado pela parte exequente nas mov. 77 e 78.É o breve relatório. Decido.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes devidamente representadas e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela parte exequente, uma vez que, nos termos do acordo celebrado e juntado em mov. de nº 71, o pagamento ficou ajustado para ser realizado por meio de boleto bancário, não havendo qualquer disposição acerca do levantamento de valores eventualmente bloqueados.Por conseguinte, após o trânsito em julgado e certificada a existência de poderes suficientes outorgados ao(à) patrono(a) da parte executada, EXPEÇA-SE ofício de transferência bancária (alvará híbrido) referente ao valor bloqueado em mov. de nº 76, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se, ainda, a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique seus dados bancários, caso ainda não o tenha feito.Fica dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo.Ficam REVOGADAS quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.Fica excluído do acordo qualquer montante fixado em sentença ou decisão desses autos, ou de processos conexos, a título de multa ou de terceiros não signatários da avença, ficando válidas as determinações lá exaradas.Custas e honorários na forma avençada. Caso não haja estipulação, as custas devem ser rateadas de forma igualitária entre as partes.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito