Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5836242-65.2023.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Araxingu CPF: 33.021.064/0001-28 Requeridos: Lucas Ribeiro Ferreira Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para fins de investigação patrimonial do executado, sob o argumento de que as diligências realizadas pelos sistemas conveniados ao Juízo restaram infrutíferas. Todavia, verifica-se que idêntica diligência já foi requerida e devidamente apreciada nos autos (mov. 61), não se justificando a reiteração do pedido sem a indicação de fato novo que autorize nova consulta. Ressalte-se que a utilização do sistema SNIPER constitui medida excepcional, a ser deferida quando demonstrada sua necessidade concreta e a contemporaneidade da pesquisa, o que não se verifica no presente momento, sob pena de se admitir a repetição indefinida de diligências sem resultado útil, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Assim, INDEFIRO o pedido formulado. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de até 01 (um) ano, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo, contado da ciência do exequente acerca da frustração das diligências. No caso, a parte exequente já foi cientificada da tentativa infrutífera de localização de bens, razão pela qual DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora. Em caso de inércia ou ausência de indicação de bens efetivamente penhoráveis, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos e úteis à constrição, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisa por meio dos sistemas conveniados. Consumado o prazo prescricional intercorrente, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de seu eventual reconhecimento, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.