Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5854411-46.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Beda Fotografias LTDARequerido(a): Ana Caroline Andrade SouzaSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BEDA FOTOGRAFIAS LTDA. em face de ANA CAROLINE ANDRADE SOUZA.Relatório dispensado.DECIDO.Conforme se depreende da manifestação de evento nº 57, requereu a exequente a tentativa de citação da parte executada por meio eletrônico.Consigna-se, todavia, que o telefone informado já foi diligenciado anteriormente, conforme se depreende da certidão de evento nº XCX, tendo referido cumprimento restado negativo.Nesse sentido e das demais diligências promovidas nos autos, depreende-se que, em que pese o esforço da autora e deste juízo, o requerido(a) não foi localizado.Segundo a Lei dos Juizados Especiais Cíveis:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Isto posto, ante a ausência de bens penhoráveis, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53 § 4° da Lei 9.099/95, e DETERMINO eventuais baixas de constrições existentes.Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. DETERMINO a serventia que proceda com arquivamento dos autos, independente de trânsito em julgado (prazo recursal), logo após a intimação das partes.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito