Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 0320785-67.2003.8.09.0004Parte autora/exequente: UNIAO, inscrita CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53.Parte ré/executada: ESTEVAO NAVES BERNADES RABELO, inscrita no CPF/CNPJ: 357.740.291-15.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de ESTEVÃO NAVES BERNARDES RABELO, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que, no evento 27, a parte exequente pleiteou a suspensão da execução, por ocasião de parcelamento do débito, no entanto, sem anexar aos autos o respectivo demonstrativo.Posteriormente, verificou-se que o presente processo foi incluído na listagem fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (evento nº 29 do PROAD nº 202410000567007), em decorrência da adesão deste Tribunal à Portaria Conjunta nº 5/2024, firmada entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Advocacia-Geral da União e diversos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme certificado no evento 54.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A Portaria Conjunta nº 5/2024 tem por objetivo promover a baixa definitiva de execuções fiscais cuja exigibilidade do crédito esteja inviabilizada, seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra causa que impeça o prosseguimento válido do feito judicial, como o parcelamento formalizado com suspensão reconhecida.Nesses termos, tem-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional renunciou expressamente à intimação e à interposição de recurso quanto à sentença que extinguir os feitos indicados, inclusive nos casos em que houver parcelamento ativo ou suspensão da exigibilidade.Essa constatação está abrangida pelo art. 3º, § 1º, e incisos, da referida Portaria que, junto com os documentos constantes do PROAD nº 202410000567007, autoriza expressamente a extinção imediata dos processos incluídos na listagem do CNJ, com as renúncias listadas por parte da PGFN, o que confere segurança jurídica e preclusão à medida judicial ora adotada, em consonância aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa.No caso em apreço, o presente feito foi identificado entre aqueles incluídos na listagem recebida oficialmente por este juízo, como passível de extinção definitiva, independentemente da existência de pedido anterior de suspensão.Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe, em consideração ao regime excepcional previsto na cooperação institucional entre CNJ, PGFN e TJGO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, e nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2024 (CNJ/PGFN/TJs), diante da inclusão do feito na listagem de processos passíveis de extinção definitiva, conforme informado nos autos do PROAD nº 202410000567007.Sem custas, face à isenção legal.Ressalto que esta decisão conta com a renúncia expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação e à interposição de recurso, conforme previsto na Portaria mencionada. Proceda-se ao desbloqueio e à baixa de eventuais bens vinculados ao processo, por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, se existentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado, e após o cumprimento das determinações, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721