Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 0008808-85.2017.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor DECISÃO/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida Metalúgica Concept Ltda (mov. 95), no qual aponta vício na decisão publicada na mov. 84 consistente em: erro material e contradição sobre a natureza da manifestação, ao mencionar que a petição de mov. 77 trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente a decisão de mov. 84, quando o correto é sobre a petição de mov. 56. omissão quanto ao pedido de excesso de penhora. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada. No caso dos autos o embargante aponta vício que não existe na decisão lançada, exceto em relação ao erro material lançado na decisão, somente quanto a numeração da movimentação que, por equivoco, constou na classificação "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença conforme petição juntada na mov. 84", quando na verdade, é referente a movimentação n. 77. A leitura dos argumentos expostos apenas demonstra seu descontentamento com o teor da decisão judicial e seu desejo de vê-la reformada, não sendo este o objetivo desta espécie de recurso. Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e o acolho, em parte, somente para corrigir o erro material lançado na classificação da movimentação da decisão embargada, qual deverá constar: "Trata-se de Cumprimento de Sentença conforme petição juntada na mov. 77". Intimo o exequente a dar prosseguimento a fase de expropriação fazendo os requerimentos apropriados e juntada da certidão atualizada dos imóveis penhorados e que pretende a alienação. Prazo de 15 dias. Intimados. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito [...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”. (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)