Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 0329620-94.2016.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 130, XLIX, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar patrimônio expropriável nos autos, tendo em vista a frustração do ato de constrição, conforme relatório juntado na movimentação de n.124, sob pena de arquivamento dos autos, 921, §2º, do Código de Processo Civil. Corumbá de Goiás, 11 de novembro de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat.5130581 (assinado digitalmente) 1: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: [...] XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. [...]
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 20:32
Ato ordinatório
11/11/2025, 20:23
Documento
11/11/2025, 20:21
Expedição de documento
06/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 0329620-94.2016.8.09.0034 Promovente: CEZAR JOSE MOREIRA Promovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-ME Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 78. Providencie-se a penhora online de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor do débito em execução (CPC, art. 854). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se resposta das instituições financeiras. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Autorizo, desde já, o imediato cancelamento de eventual constrição excessiva, não havendo necessidade de transferência para a conta judicial (CPC, art. 854, §1º). Ressalto, ainda, que não se levará a efeito a penhora quando o valor bloqueado for equivalente a menos de 2% (dois por cento) do total exequendo (CPC, art. 836). Restando frustrada a tentativa de constrição, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente (mov. 107), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 21:23
Outras Decisões
05/11/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 0329620-94.2016.8.09.0034Promovente: CEZAR JOSE MOREIRAPromovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-MENatureza: Cumprimento de sentençaDECISÃOIntime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente (mov. 107), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 0329620-94.2016.8.09.0034 Promovente: CEZAR JOSE MOREIRA Promovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-ME Natureza: Cumprimento de sentença DECISÃO Defiro o pedido formulado em mov. 78. Providencie-se a penhora online de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor do débito em execução (CPC, art. 854). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se resposta das instituições financeiras. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Autorizo, desde já, o imediato cancelamento de eventual constrição excessiva, não havendo necessidade de transferência para a conta judicial (CPC, art. 854, §1º). Ressalto, ainda, que não se levará a efeito a penhora quando o valor bloqueado for equivalente a menos de 2% (dois por cento) do total exequendo (CPC, art. 836). Restando frustrada a tentativa de constrição, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio expropriável, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º). Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente (mov. 107), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 21:23
Outras Decisões
05/11/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 0329620-94.2016.8.09.0034Promovente: CEZAR JOSE MOREIRAPromovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-MENatureza: Cumprimento de sentençaDECISÃOIntime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia, determino o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Com o decurso de prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente (mov. 107), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 06:30
Outras Decisões
23/10/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:38
Recebimento
22/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em demanda fundada em ação monitória. A decisão recorrida fixou como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 2017. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a aplicação da Lei nº 14.195/2021, com fixação do marco inicial da prescrição em data posterior à sua vigência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e (ii) saber se a sentença recorrida observou corretamente o marco inicial da prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do procurador regularmente constituído é suficiente para garantir o contraditório nos casos de prescrição intercorrente, conforme interpretação do art. 921, § 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal não enseja nulidade da sentença. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata e não retroativa. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da primeira tentativa de constrição infrutífera realizada após sua vigência. 5. No caso, a primeira tentativa frustrada de localização de bens, posterior à nova lei, ocorreu em 13 de novembro de 2023, com ciência no mesmo dia, razão pela qual não houve decurso do prazo prescricional de cinco anos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu de forma prematura, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a exigência do contraditório nos casos de prescrição intercorrente. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos em curso, deve observar a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, com início após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens realizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 0329620-94.2016.8.09.0034 6ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAPELANTE: CEZAR JOSÉ MOREIRAAPELADA: SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL EIRELI-MERELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em demanda fundada em ação monitória. A decisão recorrida fixou como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 2017. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a aplicação da Lei nº 14.195/2021, com fixação do marco inicial da prescrição em data posterior à sua vigência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e (ii) saber se a sentença recorrida observou corretamente o marco inicial da prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do procurador regularmente constituído é suficiente para garantir o contraditório nos casos de prescrição intercorrente, conforme interpretação do art. 921, § 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal não enseja nulidade da sentença. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata e não retroativa. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da primeira tentativa de constrição infrutífera realizada após sua vigência. 5. No caso, a primeira tentativa frustrada de localização de bens, posterior à nova lei, ocorreu em 13 de novembro de 2023, com ciência no mesmo dia, razão pela qual não houve decurso do prazo prescricional de cinco anos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu de forma prematura, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a exigência do contraditório nos casos de prescrição intercorrente. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos em curso, deve observar a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, com início após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens realizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente.Contudo, a preliminar não merece acolhida.Analisando os autos, verifica-se que, na mov. 83, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Embora o apelante tenha permanecido inerte (mov. 86), a intimação foi devidamente realizada por meio de seu procurador constituído, via sistema eletrônico.Com efeito, interpretando o art. 921, § 5º, do CPC, entende-se que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva da parte exequente. Essa exigência, contudo, é satisfeita com a intimação do advogado, não sendo imprescindível a intimação pessoal da parte, mormente quando não se trata de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC). In verbis:“Art. 921. Suspende-se a execução:(…)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”A finalidade da norma é assegurar o contraditório, o que foi devidamente observado. Ademais, a interposição do presente recurso de apelação supre qualquer alegação de prejuízo, pois permite ao apelante exercer plenamente seu direito de defesa.Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade.No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.A sentença recorrida extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição, fixando como termo inicial do prazo a data de 05 de novembro de 2017. O apelante, por sua vez, defende que o marco inicial deve ser estabelecido após a vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.Com razão o apelante.A Lei nº 14.195/2021 positivou e aprimorou o regramento da prescrição intercorrente, estabelecendo em seu art. 921, §4º, que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.A aplicação dessa nova regra aos processos em curso foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a lei processual tem aplicação imediata, mas não pode retroagir. Para os casos em andamento, a Corte definiu que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ocorrida após a vigência da Lei 14.195/2021.Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)No caso dos autos, o histórico processual demonstra que o apelante jamais esteve inerte, promovendo diversas diligências. A sentença recorrida equivocou-se ao fixar o termo inicial da prescrição em 2017.Conforme se extrai dos autos, a primeira diligência com resultado negativo, realizada após 26 de agosto de 2021, foi a pesquisa no sistema SNIPER, da qual o exequente teve ciência em 13 de novembro de 2023 (mov. 56).Este, portanto, deve ser o marco para o início da contagem. A partir dessa data, o processo ficaria suspenso por 1 (um) ano, ou seja, até 13 de novembro de 2024. Somente após esse período é que se iniciaria a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Súmula 150, do STF, e art. 206, §5º, I, do CC).Dessa forma, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente somente se esgotaria em 13 de novembro de 2029.Fica evidente, portanto, que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição. A cassação da sentença que extinguiu o feito prematuramente é, pois, medida imperativa.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.Sem honorários recursais, em razão do provimento do apelo.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em demanda fundada em ação monitória. A decisão recorrida fixou como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 2017. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a aplicação da Lei nº 14.195/2021, com fixação do marco inicial da prescrição em data posterior à sua vigência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e (ii) saber se a sentença recorrida observou corretamente o marco inicial da prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do procurador regularmente constituído é suficiente para garantir o contraditório nos casos de prescrição intercorrente, conforme interpretação do art. 921, § 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal não enseja nulidade da sentença. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata e não retroativa. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da primeira tentativa de constrição infrutífera realizada após sua vigência. 5. No caso, a primeira tentativa frustrada de localização de bens, posterior à nova lei, ocorreu em 13 de novembro de 2023, com ciência no mesmo dia, razão pela qual não houve decurso do prazo prescricional de cinco anos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu de forma prematura, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a exigência do contraditório nos casos de prescrição intercorrente. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos em curso, deve observar a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, com início após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens realizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 0329620-94.2016.8.09.0034 6ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁSAPELANTE: CEZAR JOSÉ MOREIRAAPELADA: SULAMERICANA MINERAÇÃO E COMERCIAL EIRELI-MERELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em demanda fundada em ação monitória. A decisão recorrida fixou como termo inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 2017. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a aplicação da Lei nº 14.195/2021, com fixação do marco inicial da prescrição em data posterior à sua vigência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente acarreta nulidade da sentença; e (ii) saber se a sentença recorrida observou corretamente o marco inicial da prescrição intercorrente à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do procurador regularmente constituído é suficiente para garantir o contraditório nos casos de prescrição intercorrente, conforme interpretação do art. 921, § 5º, do CPC. A ausência de intimação pessoal não enseja nulidade da sentença. 4. A redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, tem aplicação imediata e não retroativa. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da primeira tentativa de constrição infrutífera realizada após sua vigência. 5. No caso, a primeira tentativa frustrada de localização de bens, posterior à nova lei, ocorreu em 13 de novembro de 2023, com ciência no mesmo dia, razão pela qual não houve decurso do prazo prescricional de cinco anos. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu de forma prematura, impondo-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A intimação do advogado regularmente constituído supre a exigência do contraditório nos casos de prescrição intercorrente. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos em curso, deve observar a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, com início após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens realizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente.Contudo, a preliminar não merece acolhida.Analisando os autos, verifica-se que, na mov. 83, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Embora o apelante tenha permanecido inerte (mov. 86), a intimação foi devidamente realizada por meio de seu procurador constituído, via sistema eletrônico.Com efeito, interpretando o art. 921, § 5º, do CPC, entende-se que a decretação da prescrição intercorrente pressupõe a prévia oitiva da parte exequente. Essa exigência, contudo, é satisfeita com a intimação do advogado, não sendo imprescindível a intimação pessoal da parte, mormente quando não se trata de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC). In verbis:“Art. 921. Suspende-se a execução:(…)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”A finalidade da norma é assegurar o contraditório, o que foi devidamente observado. Ademais, a interposição do presente recurso de apelação supre qualquer alegação de prejuízo, pois permite ao apelante exercer plenamente seu direito de defesa.Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade.No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.A sentença recorrida extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição, fixando como termo inicial do prazo a data de 05 de novembro de 2017. O apelante, por sua vez, defende que o marco inicial deve ser estabelecido após a vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.Com razão o apelante.A Lei nº 14.195/2021 positivou e aprimorou o regramento da prescrição intercorrente, estabelecendo em seu art. 921, §4º, que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.A aplicação dessa nova regra aos processos em curso foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a lei processual tem aplicação imediata, mas não pode retroagir. Para os casos em andamento, a Corte definiu que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, ocorrida após a vigência da Lei 14.195/2021.Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)No caso dos autos, o histórico processual demonstra que o apelante jamais esteve inerte, promovendo diversas diligências. A sentença recorrida equivocou-se ao fixar o termo inicial da prescrição em 2017.Conforme se extrai dos autos, a primeira diligência com resultado negativo, realizada após 26 de agosto de 2021, foi a pesquisa no sistema SNIPER, da qual o exequente teve ciência em 13 de novembro de 2023 (mov. 56).Este, portanto, deve ser o marco para o início da contagem. A partir dessa data, o processo ficaria suspenso por 1 (um) ano, ou seja, até 13 de novembro de 2024. Somente após esse período é que se iniciaria a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Súmula 150, do STF, e art. 206, §5º, I, do CC).Dessa forma, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente somente se esgotaria em 13 de novembro de 2029.Fica evidente, portanto, que a pretensão executória não foi alcançada pela prescrição. A cassação da sentença que extinguiu o feito prematuramente é, pois, medida imperativa.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.Sem honorários recursais, em razão do provimento do apelo.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
29/09/2025, 00:00
Documento
19/08/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 17:53
Decurso de Prazo
19/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 0329620-94.2016.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, VI, do Código de Processo Civil de 2015, fica a Parte Apelada devidamente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto na movimentação de n. 93, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Corumbá de Goiás, 24 de julho de 2025. Tainá Lima Figueiró Analista Judiciário Matrícula n. 6880084 (assinado digitalmente)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:10
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:01
Petição (Apelação)
23/07/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 0329620-94.2016.8.09.0034Promovente: CEZAR JOSE MOREIRAPromovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-MENatureza: Cumprimento de sentençaSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença instaurado por CEZAR JOSE MOREIRA, inscrito no CPF sob o n. 576.***.***-*3, em face de SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-*5.Regularmente intimado para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente (mov. 84), o exequente permaneceu inerte (mov. 86).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.Nesse sentido, cumpre destacar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso em apreço, observo que, em 05/11/2017, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (fls. 92 e 93).Logo, considerando que, desde referida data, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito indicado na inicial, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente.Ressalto, por oportuno, que o precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571) determina que a interrupção da prescrição intercorrente exige providência processual frutífera, como efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, a realização de tentativas frustradas de localização do devedor não interrompe o prazo prescricional.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o cumprimento de sentença instaurado por CEZAR JOSE MOREIRA, inscrito no CPF sob o n. 576.***.***-*3, em face de SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-*5, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).Sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 0329620-94.2016.8.09.0034Promovente: CEZAR JOSE MOREIRAPromovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-MENatureza: Cumprimento de sentençaSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença instaurado por CEZAR JOSE MOREIRA, inscrito no CPF sob o n. 576.***.***-*3, em face de SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-*5.Regularmente intimado para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente (mov. 84), o exequente permaneceu inerte (mov. 86).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.Nesse sentido, cumpre destacar que a prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso em apreço, observo que, em 05/11/2017, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (fls. 92 e 93).Logo, considerando que, desde referida data, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito indicado na inicial, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente.Ressalto, por oportuno, que o precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 e 571) determina que a interrupção da prescrição intercorrente exige providência processual frutífera, como efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, a realização de tentativas frustradas de localização do devedor não interrompe o prazo prescricional.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o cumprimento de sentença instaurado por CEZAR JOSE MOREIRA, inscrito no CPF sob o n. 576.***.***-*3, em face de SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-*5, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).Sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/06/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 0329620-94.2016.8.09.0034Promovente: CEZAR JOSE MOREIRAPromovido: SULAMERICANA MINERACAO E COMERCIAL EIRELI-MENatureza: Cumprimento de sentençaDESPACHOIntime-se o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 10).Em seguida, tornem os autos conclusos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:03
Mero expediente
04/06/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel. (062) 3611-0357. site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 0329620-94.2016.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 130, LII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) planilha atualizada do débito Corumbá de Goiás, 5 de maio de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Mat.5130581 (assinado digitalmente) 1: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: [...] LII – apresentado, pela parte credora, pedido de constrição de bens desacompanhado de planilha atualizada do débito, em execução ou em cumprimento de sentença, deve-se providenciar a intimação dela para a respectiva complementação, em 5 (cinco) dias; [...]
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 21:26
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha de França, Quadra 01, Lotes 01-09, Setor Bela Vista, CEP 72960-000, tel.(062) 3611-0357 site: www.tjgo.jus.br | email: [email protected] AUTOS DIGITAIS N.: 0329620-94.2016.8.09.0034 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art.309, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s) devidamente intimada(s) a se manifestar(em) no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ficando advertido(a) de que deverá indicar a providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Corumbá de Goiás, 22 de abril de 2025. Leonnela Lúcia Vieira Analista Judiciário Matrícula 5130581 (assinado digitalmente) 1:Art. 309. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial pelo prazo máximo de 1 (um) ano em razão da não localização de bens passíveis de constrição, o exequente será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. § 1º A intimação será feita na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º Da intimação constará a advertência de que, no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 03:00
Retificação de Classe Processual
12/02/2025, 12:46
Por decisão judicial
09/04/2024, 23:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 23:56
Mero expediente
09/03/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:46
Confirmada
20/02/2024, 14:43
Expedição de documento
20/02/2024, 14:42
Mero expediente
20/02/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:00
Mero expediente
19/12/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 15:43
Confirmada
13/11/2023, 20:30
Documento
13/11/2023, 20:29
Documento
13/11/2023, 20:23
Mero expediente
13/11/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:09
Confirmada
08/08/2023, 19:44
Mero expediente
05/08/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:40
Confirmada
28/04/2023, 13:18
Confirmada
28/04/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 13:16
Documento
28/04/2023, 13:16
Confirmada
21/03/2023, 18:46
Mero expediente
17/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 22:23
Por decisão judicial
27/09/2022, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 20:06
Por decisão judicial
27/09/2021, 20:11
Confirmada
27/09/2021, 20:07
Mero expediente
27/09/2021, 15:37
Expedição de documento
09/09/2021, 16:08
Confirmada
16/08/2021, 16:34
Mero expediente
13/08/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:37
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)