Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DECISÃO Frisei na decisão anterior que os aspectos envolvendo o estado do veiculo não serão apurados nestes autos: Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. O veículo deve ser devolvido como está agora. Concedo nova e derradeira oportunidade para que a exequente, em 48 horas, cumpra sua obrigação informando o endereço. Repito que qualquer outra manifestação, tal como a recém apresentada, será descartada, dando-se por cumprida a obrigação do executado e por abandonada a coisa (art. 1.275, III, CC). Informado o endereço, intime-se o executado. Não informado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DECISÃO Frisei na decisão anterior que os aspectos envolvendo o estado do veiculo não serão apurados nestes autos: Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. O veículo deve ser devolvido como está agora. Concedo nova e derradeira oportunidade para que a exequente, em 48 horas, cumpra sua obrigação informando o endereço. Repito que qualquer outra manifestação, tal como a recém apresentada, será descartada, dando-se por cumprida a obrigação do executado e por abandonada a coisa (art. 1.275, III, CC). Informado o endereço, intime-se o executado. Não informado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Petição
22/06/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DESPACHO Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DESPACHO Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 20:22
Mero expediente
18/06/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 15:32
Decurso de Prazo
17/06/2026, 15:32
Petição
22/05/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DECISÃO Frisei na decisão anterior que os aspectos envolvendo o estado do veiculo não serão apurados nestes autos: Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. O veículo deve ser devolvido como está agora. Concedo nova e derradeira oportunidade para que a exequente, em 48 horas, cumpra sua obrigação informando o endereço. Repito que qualquer outra manifestação, tal como a recém apresentada, será descartada, dando-se por cumprida a obrigação do executado e por abandonada a coisa (art. 1.275, III, CC). Informado o endereço, intime-se o executado. Não informado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Petição
22/06/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DESPACHO Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0343286-52.2013.8.09.0137 Requerente: ELIANE SONDA Requerido: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDA DESPACHO Será dado nova e última oportunidade para que Eliane Sonda especifique onde pretende receber o veículo, sob pena de se reputar cumprida a obrigação e de se concluir que a coisa foi abandonada para fins processuais e materiais. Destaco que discussões envolvendo deterioração do veículo, responsabilidade por danos materiais, morais e outras questões correlatas fogem ao escopo do processo e deverão ser discutidas em processo autônomo, onde os elementos da responsabilidade civil poderão ser examinados ampla e profundamente, tais como conduta, nexo de causalidade, dano e sua extensão. Além disso, elementos como a contribuição do credor da obrigação – mora accipiendi – e outras teses passíveis de alegação capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade também devem ser suscitadas apenas em eventual futuro processo. Este, friso, tem escopo estrito: mera restituição do veículo. Diante do exposto, determino a intimação de Eliane Sonda para que, em 5 dias, especifique o local onde pretende receber o veículo, sob pena de extinção. Ficando em silêncio ou não especificando exatamente onde deseja que o veículo seja entregue, isto é, em caso de qualquer outra manifestação que não forneça um endereço específico, a Secretaria deverá fazer os autos conclusos para sentença. Apresentando endereço, determino a nova intimação de Renauto Veículos e Peças Ltda para que promova, em 15 dias, a entrega do bem e o comprove nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 20:22
Mero expediente
18/06/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 15:32
Decurso de Prazo
17/06/2026, 15:32
Petição
22/05/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 23:20
Confirmada
14/05/2026, 23:20
Expedição de documento
14/05/2026, 23:11
Decurso de Prazo
14/05/2026, 23:10
Petição
23/04/2026, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 15:05
Expedição de documento
24/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 12:53
Expedição de documento
13/02/2026, 12:47
Decurso de Prazo
13/02/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 17:05
Expedição de documento
05/12/2025, 16:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
05/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0343286-52.2013.8.09.0137Requerente: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDARequerido: ELIANE SONDASENTENÇAHá, em curso, duas fases de cumprimento de sentença.Fase de cumprimento de sentença movida pelos procuradores de Renauto VeículosA fase movida pelos procuradores Renauto Veículos Peças Ltda tem a finalidade de satisfazer de quantia certa (ev. 101 e 104) e os credores informaram a satisfação da obrigação (ev. 340).Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em questão, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Despesas processuais desta fase, se existentes, ficam a cargo do devedor. Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda tem a finalidade de obter a entrega de veículo (ev. 178 e 246).A empresa Renauto Veículo e Peças Ltda, devedora, informou a intenção cumprir a obrigação e requereu a intimação da credora para indicação de endereço e apresentação de documento (ev. 323).O Juízo examinou o requerimento e ordenou a intimação da credora para indicação do local onde o veículo deveria ser entregue e apresentação de documentos (ev. 335):Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veículos e Peças visa a satisfazer obrigação de restituição de veículo (ev. 178 e 246).Assim, de modo a viabilizar a entrega do veículo, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.A credora, intimada, não prestou as informações e protocolou manifestação como se o requerimento do devedor que pretende entregar o veículo não houvesse sido examinado (ev. 341). O requerimento foi examinado. A obrigação não foi atendida pela credora e, portanto, deve ser reiterada.Novamente, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.Disposições finaisAtualmente com a prolação desta e da última decisão nos autos (ev. 335), há apenas a fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda contra Renauto Veículos.Assim, determino a retificação da autuação para que o polo ativo seja composto exclusivamente por Eliane Sonda e o passivo, exclusivamente por Renauto Veículos.Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0343286-52.2013.8.09.0137Requerente: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDARequerido: ELIANE SONDASENTENÇAHá, em curso, duas fases de cumprimento de sentença.Fase de cumprimento de sentença movida pelos procuradores de Renauto VeículosA fase movida pelos procuradores Renauto Veículos Peças Ltda tem a finalidade de satisfazer de quantia certa (ev. 101 e 104) e os credores informaram a satisfação da obrigação (ev. 340).Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em questão, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Despesas processuais desta fase, se existentes, ficam a cargo do devedor. Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda tem a finalidade de obter a entrega de veículo (ev. 178 e 246).A empresa Renauto Veículo e Peças Ltda, devedora, informou a intenção cumprir a obrigação e requereu a intimação da credora para indicação de endereço e apresentação de documento (ev. 323).O Juízo examinou o requerimento e ordenou a intimação da credora para indicação do local onde o veículo deveria ser entregue e apresentação de documentos (ev. 335):Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veículos e Peças visa a satisfazer obrigação de restituição de veículo (ev. 178 e 246).Assim, de modo a viabilizar a entrega do veículo, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.A credora, intimada, não prestou as informações e protocolou manifestação como se o requerimento do devedor que pretende entregar o veículo não houvesse sido examinado (ev. 341). O requerimento foi examinado. A obrigação não foi atendida pela credora e, portanto, deve ser reiterada.Novamente, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.Disposições finaisAtualmente com a prolação desta e da última decisão nos autos (ev. 335), há apenas a fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda contra Renauto Veículos.Assim, determino a retificação da autuação para que o polo ativo seja composto exclusivamente por Eliane Sonda e o passivo, exclusivamente por Renauto Veículos.Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0343286-52.2013.8.09.0137Requerente: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDARequerido: ELIANE SONDASENTENÇAHá, em curso, duas fases de cumprimento de sentença.Fase de cumprimento de sentença movida pelos procuradores de Renauto VeículosA fase movida pelos procuradores Renauto Veículos Peças Ltda tem a finalidade de satisfazer de quantia certa (ev. 101 e 104) e os credores informaram a satisfação da obrigação (ev. 340).Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em questão, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Despesas processuais desta fase, se existentes, ficam a cargo do devedor. Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda tem a finalidade de obter a entrega de veículo (ev. 178 e 246).A empresa Renauto Veículo e Peças Ltda, devedora, informou a intenção cumprir a obrigação e requereu a intimação da credora para indicação de endereço e apresentação de documento (ev. 323).O Juízo examinou o requerimento e ordenou a intimação da credora para indicação do local onde o veículo deveria ser entregue e apresentação de documentos (ev. 335):Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veículos e Peças visa a satisfazer obrigação de restituição de veículo (ev. 178 e 246).Assim, de modo a viabilizar a entrega do veículo, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.A credora, intimada, não prestou as informações e protocolou manifestação como se o requerimento do devedor que pretende entregar o veículo não houvesse sido examinado (ev. 341). O requerimento foi examinado. A obrigação não foi atendida pela credora e, portanto, deve ser reiterada.Novamente, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.Disposições finaisAtualmente com a prolação desta e da última decisão nos autos (ev. 335), há apenas a fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda contra Renauto Veículos.Assim, determino a retificação da autuação para que o polo ativo seja composto exclusivamente por Eliane Sonda e o passivo, exclusivamente por Renauto Veículos.Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0343286-52.2013.8.09.0137Requerente: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDARequerido: ELIANE SONDASENTENÇAHá, em curso, duas fases de cumprimento de sentença.Fase de cumprimento de sentença movida pelos procuradores de Renauto VeículosA fase movida pelos procuradores Renauto Veículos Peças Ltda tem a finalidade de satisfazer de quantia certa (ev. 101 e 104) e os credores informaram a satisfação da obrigação (ev. 340).Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em questão, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Despesas processuais desta fase, se existentes, ficam a cargo do devedor. Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda tem a finalidade de obter a entrega de veículo (ev. 178 e 246).A empresa Renauto Veículo e Peças Ltda, devedora, informou a intenção cumprir a obrigação e requereu a intimação da credora para indicação de endereço e apresentação de documento (ev. 323).O Juízo examinou o requerimento e ordenou a intimação da credora para indicação do local onde o veículo deveria ser entregue e apresentação de documentos (ev. 335):Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veículos e Peças visa a satisfazer obrigação de restituição de veículo (ev. 178 e 246).Assim, de modo a viabilizar a entrega do veículo, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.A credora, intimada, não prestou as informações e protocolou manifestação como se o requerimento do devedor que pretende entregar o veículo não houvesse sido examinado (ev. 341). O requerimento foi examinado. A obrigação não foi atendida pela credora e, portanto, deve ser reiterada.Novamente, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias.Disposições finaisAtualmente com a prolação desta e da última decisão nos autos (ev. 335), há apenas a fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda contra Renauto Veículos.Assim, determino a retificação da autuação para que o polo ativo seja composto exclusivamente por Eliane Sonda e o passivo, exclusivamente por Renauto Veículos.Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:01
Confirmada
23/09/2025, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:43
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:14
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 13:32
Confirmada
17/07/2025, 13:32
Expedição de documento
17/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:11
Expedida/certificada
04/06/2025, 18:22
Expedição de documento
04/06/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 12:31
Expedição de documento
05/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0343286-52.2013.8.09.0137Requerente: RENAUTO VEICULOS PECAS LTDARequerido: ELIANE SONDA DECISÃO Trata-se de três fases de cumprimento de sentença reais e uma virtual em curso numa mesma autuação.Existe uma primeira instaurada pelos procuradores de Renauto Veiculos Pecas Ltda em face de Eliane Sonda, com a finalidade de perceber honorários advocatícios sucumbenciais (ev. 101 e 104).Existe uma segunda instaurada por Advocacia Correa de Castro & Associados também em face de Eliane Sonda com a finalidade de satisfazer honorários sucumbenciais (ev. 186 e 246).Existe uma instaurada por Eliane Sonda em face de Renauto Veiculos Pecas Ltda, com a finalidade de reaver veículo, sob pena de cominação de multa (ev. 178 e 246).Existe uma virtual fase de cumprimento de sentença (não instaurada, mas que pode parecer ter sido instaurada) movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veiculos Pecas Ltda para obter as astreintes cominadas. Todas as pretensões precisam ser separadas. Fase de cumprimento de sentença movida pelos procuradores de Renauto Veiculos Pecas LtdaDepois de instaurada a fase de cumprimento de sentença (ev. 101 e 104) e de ter havido uma série de intercorrências, o Juízo autorizou a expedição de alvará em favor dos credores (ev. 262).Assim, os credores em questão deverão se manifestar informando se seu crédito foi integralmente satisfeito e, em sendo o caso, requerer providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias.Registre-se que o silêncio será interpretado como presunção de quitação e resultará na extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Fase de cumprimento de sentença movida por Advocacia Correa de Castro & AssociadosO escritório credor informou que os honorários sucumbenciais que lhe foram fixados foram satisfeitos em sua integralidade (ev. 332).Diante do exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Despesas processuais, se existentes, ficam a cargo da executada. Desabilite-se a supracitada parte da autuação para que, após a intimação acerca dessa decisão, não lhe sejam lançadas novas. Fase de cumprimento de sentença movida por Eliane SondaA fase de cumprimento de sentença movida por Eliane Sonda em face de Renauto Veículos e Peças visa a satisfazer obrigação de restituição de veículo (ev. 178 e 246).Assim, de modo a viabilizar a entrega do veículo, determino a intimação de Eliane Sonda para que informe a) o local onde o veículo lhe deve ser restituído; e b) apresente cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo a Renauto Veículos e Peças Ltda. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se novamente Renauto Veículos e Peças Ltda para que, ciente das informações, promova a entrega do bem dentro do prazo máximo de 15 diasDepois de cumpridas as providências acima, intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como presunção de satisfação da obrigação. Prazo 5 dias. Fase de cumprimento de sentença virtual movida por Eliane SondaVerifica-se que o Juízo cominou multa (astreintes) em detrimento de Renauto Veículos em caso de descumprimento tempestivo da obrigação de restituir o veículo (ev. 178 e 246).Eliane Sonda informou que não houve o cumprimento da obrigação, requereu a adoção de medidas executivas típicas e atípicas (ev. 251) e, posteriormente, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ev. 281).Aqui há uma virtual fase de cumprimento de sentença.A credora das astreintes se comporta como se elas tivessem sido inadimplidas e houvesse a possibilidade de exigir forçosamente, em caráter imediato e com adoção de medidas expropriatórias, o cumprimento da obrigação.Não obstante, as astreintes, como são resultado de decisão judicial, são consideradas obrigações oriundas de título executivo judicial e, nesse sentido, cito:A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. (TJ-GO - AI: 01797654620168090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2017)A forma adequada de se obter a satisfação de crédito estampado em título executivo judicial é mediante instauração de fase de cumprimento de sentença, observando as prescrições dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, antes da expropriação mediante utilização de medidas típicas e atípicas, exige-se que o credor requeira a instauração de referida fase instruindo-a adequadamente, exige-se que o devedor seja intimado para pagar a dívida no prazo legal, sob pena de multa e honorários, bem como se exige que seja facultada a apresentação de defesa ao devedor no prazo legal.Apenas depois de facultado o pagamento voluntário da obrigação no prazo e formas estabelecidos pelo art. 523 do Código de Processo Civil, caso o devedor tenha se mantido inadimplente, é que se pode pensar em atos expropriatórios.Nesse contexto, pelas razões expostas acima, ainda que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado venha a ser provido, não poderão ser praticados atos expropriatórios em detrimento dos devedores. Assim, fica consignado nos autos que, caso o devedor das astreintes não faça voluntária e sem provocação, o pagamento da multa, Eliane Sonda deverá requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, de maneira formal, dentro do prazo prescricional que tem para tanto, observando o devido processo legal previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Outras Decisões
03/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:52
Expedição de documento
29/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:40
Confirmada
30/10/2024, 14:44
Expedição de documento
30/10/2024, 14:44
Expedição de documento
30/10/2024, 14:42
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:15
Por decisão judicial
25/06/2024, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2024, 03:00
Expedição de documento
24/04/2024, 13:09
Por decisão judicial
24/04/2024, 13:08
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:07
Documento
15/02/2024, 16:27
Confirmada
15/02/2024, 16:24
Mero expediente
15/02/2024, 16:23
Documento
08/02/2024, 15:59
Documento
29/01/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:49
Expedição de documento
24/01/2024, 17:23
Expedição de documento
23/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:24
Expedição de documento
16/01/2024, 11:45
Expedição de documento
16/01/2024, 11:22
Documento
15/01/2024, 09:25
Expedição de documento
04/12/2023, 14:15
Confirmada
04/12/2023, 14:11
Expedição de documento
04/12/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:58
Expedição de documento
21/11/2023, 08:27
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:19
Outras Decisões
22/09/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 09:46
Documento
22/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:16
Expedição de documento
13/09/2023, 20:07
Expedição de documento
13/09/2023, 20:00
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:09
Outras Decisões
11/08/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:46
Confirmada
11/07/2023, 15:24
Outras Decisões
11/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
10/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:25
Confirmada
09/04/2023, 00:49
Expedida/certificada
31/03/2023, 18:27
Expedição de documento
28/03/2023, 13:35
Mero expediente
15/03/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:06
Documento
04/03/2023, 00:58
Expedida/certificada
17/02/2023, 19:24
Expedição de documento
16/02/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)