Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nestes autos, transitou em julgado no dia 26/06/2026, primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo recursal, e não está mais sujeita a recurso. Goiânia - GO, 20 de julho de 2026. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/07/2026, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2026, 15:51
Confirmada
28/05/2026, 15:56
Confirmada
28/05/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5239004-63.2018.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Taco Confecção E Comércio De Roupas Ltda-me SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no mov. 258, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O Banco do Brasil opôs os presentes aclaratórios com fundamento na existência de contradição. Argumenta o embargante que a sentença determinou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sustenta que o pedido inicial pleiteou a condenação ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios contratualmente estipulados até a data do efetivo pagamento. Defende que a manutenção dos encargos contratuais se justifica pela procedência total do pedido e pela vedação à revisão de ofício das cláusulas pactuadas. Contrarrazões no mov. 275. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios interpostos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste parcial razão ao embargante. Explico: Compulsando os autos, constata-se que a sentença julgou procedente a pretensão monitória, rejeitando os embargos opostos por negativa geral, tendo estipulado a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação. Observe: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento n. 253 e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de ajuizamento da ação.” Verifica-se, contudo, que a petição inicial requereu expressamente a aplicação dos encargos contratuais pactuados entre as partes. Veja: “b) Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o oferecimento dos Embargos pelos Requeridos, seja convertido o mandado inicial em executivo na forma prevista no artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, para pagamento da importância devida, no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizada desde o vencimento e acrescida dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento, custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.” Nesse sentido entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412840-41.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: FRANCILVANIA ALVES CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO LIVREMENTE PACTUADOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. 1- Tendo os encargos de inadimplemento sido livremente pactuados entre as partes e inexistindo declaração de abusividade ou ilegalidade, deverão incidir sobre a dívida as disposições contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito. 2- Em se tratando de responsabilidade contratual, concernente a uma obrigação positiva, líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0412840-41.2013.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (G.M.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DÉBITO ATUALIZADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. ?O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes? (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, DJe 01/07/2021). 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.? (STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, DJe de 11/4/2023). 3. Tendo o banco autor atualizado o valor da dívida até a propositura da demanda, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação, sob pena de ?bis in idem?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS”. (TJ-GO - Apelação Cível: 01198921920158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 29/01/2024)(G.M.) Sendo assim, para atualização do débito até a data do adimplemento, devem incidir as disposições contratuais, notadamente quanto à comissão de permanência pactuada. Noutro tanto, não assiste razão à apelante ao perquirir a cumulação da comissão de permanência (FACP) com a incidência de juros moratórios, porquanto a orientação do STJ é firme no sentido de que “É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios”. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031717 PR 2022/0319501-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (G.M.) Diante de tais considerações, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de determinar que os encargos contratuais previstos no instrumento incidam nos moldes pactuados até o adimplemento da dívida, sendo indevida, contudo, a incidência de comissão de permanência cumulada com demais encargos (multa, juros moratórios ou remuneratórios e correção monetária). Ressalta-se, ainda, que a atualização do valor deve ser realizada a partir da data do ajuizamento da ação, porquanto a inicial foi instruída com valor atualizado do débito até aquela data, sob pena de bis in idem. Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que os encargos contratuais previstos no instrumento incidam nos moldes pactuados até o adimplemento da dívida, sendo indevida, contudo, a incidência de comissão de permanência cumulada com demais encargos (multa, juros moratórios ou remuneratórios e correção monetária). Mantém-se o resultado do julgamento quanto às demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
Confirmada
27/05/2026, 19:31
Expedida/certificada
27/05/2026, 19:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:13
Confirmada
26/03/2026, 14:49
Petição
26/03/2026, 14:49
Confirmada
26/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5239004-63.2018.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Taco Confecção E Comércio De Roupas Ltda-me D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de potencial efeito modificativo dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5239004-63.2018.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Taco Confecção E Comércio De Roupas Ltda-me SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no mov. 258, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O Banco do Brasil opôs os presentes aclaratórios com fundamento na existência de contradição. Argumenta o embargante que a sentença determinou a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sustenta que o pedido inicial pleiteou a condenação ao pagamento do débito acrescido dos encargos moratórios contratualmente estipulados até a data do efetivo pagamento. Defende que a manutenção dos encargos contratuais se justifica pela procedência total do pedido e pela vedação à revisão de ofício das cláusulas pactuadas. Contrarrazões no mov. 275. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos declaratórios interpostos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste parcial razão ao embargante. Explico: Compulsando os autos, constata-se que a sentença julgou procedente a pretensão monitória, rejeitando os embargos opostos por negativa geral, tendo estipulado a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação. Observe: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento n. 253 e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de ajuizamento da ação.” Verifica-se, contudo, que a petição inicial requereu expressamente a aplicação dos encargos contratuais pactuados entre as partes. Veja: “b) Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o oferecimento dos Embargos pelos Requeridos, seja convertido o mandado inicial em executivo na forma prevista no artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, para pagamento da importância devida, no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizada desde o vencimento e acrescida dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento, custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.” Nesse sentido entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0412840-41.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: FRANCILVANIA ALVES CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO LIVREMENTE PACTUADOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. 1- Tendo os encargos de inadimplemento sido livremente pactuados entre as partes e inexistindo declaração de abusividade ou ilegalidade, deverão incidir sobre a dívida as disposições contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito. 2- Em se tratando de responsabilidade contratual, concernente a uma obrigação positiva, líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 0412840-41.2013.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (G.M.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DÉBITO ATUALIZADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. ?O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes? (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, DJe 01/07/2021). 2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.? (STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, DJe de 11/4/2023). 3. Tendo o banco autor atualizado o valor da dívida até a propositura da demanda, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação, sob pena de ?bis in idem?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS”. (TJ-GO - Apelação Cível: 01198921920158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: 29/01/2024)(G.M.) Sendo assim, para atualização do débito até a data do adimplemento, devem incidir as disposições contratuais, notadamente quanto à comissão de permanência pactuada. Noutro tanto, não assiste razão à apelante ao perquirir a cumulação da comissão de permanência (FACP) com a incidência de juros moratórios, porquanto a orientação do STJ é firme no sentido de que “É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios”. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031717 PR 2022/0319501-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (G.M.) Diante de tais considerações, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de determinar que os encargos contratuais previstos no instrumento incidam nos moldes pactuados até o adimplemento da dívida, sendo indevida, contudo, a incidência de comissão de permanência cumulada com demais encargos (multa, juros moratórios ou remuneratórios e correção monetária). Ressalta-se, ainda, que a atualização do valor deve ser realizada a partir da data do ajuizamento da ação, porquanto a inicial foi instruída com valor atualizado do débito até aquela data, sob pena de bis in idem. Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar que os encargos contratuais previstos no instrumento incidam nos moldes pactuados até o adimplemento da dívida, sendo indevida, contudo, a incidência de comissão de permanência cumulada com demais encargos (multa, juros moratórios ou remuneratórios e correção monetária). Mantém-se o resultado do julgamento quanto às demais disposições. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 19:31
Expedida/certificada
27/05/2026, 19:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/05/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:13
Confirmada
26/03/2026, 14:49
Petição
26/03/2026, 14:49
Confirmada
26/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5239004-63.2018.8.09.0051 Natureza: Monitória Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Taco Confecção E Comércio De Roupas Ltda-me D E S P A C H O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de potencial efeito modificativo dos presentes embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762 gcpln
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 18:17
Mero expediente
25/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:41
Confirmada
21/01/2026, 16:14
Confirmada
21/01/2026, 16:13
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:35
Expedida/certificada
21/01/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5239004-63.2018.8.09.0051 Parte requerente: Banco do Brasil S/A Parte requerida: Taco Confecção e Comércio de Roupas Ltda. - ME e Gyselle Rezende da Silva Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Taco Confecção e Comércio de Roupas LTDA-ME e Gyselle Rezende da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01636-6. Instruiu a petição inicial com cópia do contrato e planilha de evolução do débito (evento n. 1). Após o esgotamento das diligências para localização das rés, foi deferida e efetivada a citação por edital (eventos n. 211 e 235). Diante da ausência de manifestação, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como Curadora Especial. No evento n. 253, a Curadoria Especial opôs Embargos Monitórios por Negativa Geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), controvertendo todos os fatos articulados na inicial e pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação no evento n. 256, sustentando que a negativa geral é insuficiente para afastar a pretensão monitória, especialmente em contratos bancários, ante a vedação da revisão de ofício de cláusulas contratuais (Súmula 381 do STJ) e o ônus da ré de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se restringe a matéria de direito e a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, é o instrumento processual cabível para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário nº 40/01636-6 (evento n. 1, doc. 2), devidamente assinada pelas partes, e em demonstrativo de débito que detalha a evolução da dívida (evento n. 1, doc. 4). Tais documentos configuram a "prova escrita" exigida pela legislação processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". Por essa razão, a via monitória é adequada para a cobrança de tal crédito. O ponto central da controvérsia reside na eficácia dos Embargos Monitórios opostos por negativa geral pela Curadoria Especial. É prerrogativa do curador especial, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC, contestar a ação por negativa geral, o que o desonera do ônus da impugnação especificada dos fatos. Tal faculdade processual tem por finalidade garantir a ampla defesa e o contraditório ao réu revel citado por edital ou com hora certa, que, por sua condição, não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. A oposição de embargos por negativa geral torna todos os fatos alegados na petição inicial controvertidos, mantendo-se o ônus probatório sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, a prerrogativa da negativa geral não implica, por si só, a automática improcedência do pedido autoral. Cabe ao julgador analisar o conjunto probatório produzido pelo autor. Se a prova documental apresentada for suficiente para demonstrar a existência da obrigação e o seu inadimplemento, a ausência de impugnação específica e de produção de contraprova pelo réu, ainda que representado por curador especial, conduz à procedência do pedido monitório. No presente caso, o Banco do Brasil S/A colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, que comprova a relação jurídica e as obrigações assumidas, bem como a planilha de cálculo, que demonstra a evolução do débito e o valor pretendido. Tais documentos são hígidos e gozam de presunção de veracidade, não tendo a Curadoria Especial apontado qualquer vício formal, abusividade de cláusulas ou indício de pagamento parcial ou total da dívida. Ainda que a negativa geral torne os fatos controvertidos, ela não tem o condão de, isoladamente, desconstituir a prova documental robusta apresentada pelo autor. O ônus do autor (art. 373, I, CPC) foi cumprido com a juntada do contrato e da planilha de débito. Caberia à parte ré, mesmo por meio da Curadoria Especial, apresentar elementos mínimos que pudessem infirmar a pretensão autoral, o que não ocorreu. Ademais, assiste razão ao autor ao invocar a Súmula 381 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Não tendo a Curadoria Especial apontado, ainda que de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas, não cabe a este juízo proceder a uma revisão contratual de ofício. Portanto, diante da suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora e da ausência de qualquer elemento de prova em sentido contrário pela parte ré, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento n. 253 e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, no valor de R$ 110.145,82 (cento e dez mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. FIXO honorários em favor da Defensoria Pública, pela atuação como Curadora Especial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte ré sucumbente. Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC. Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de pagamento e, não havendo cumprimento voluntário no prazo legal, INTIME-SE a parte credora para dar prosseguimento ao feito em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição
21/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2026, 12:12
Confirmada
14/01/2026, 21:40
Confirmada
14/01/2026, 19:40
Procedência
14/01/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:27
Petição (Impugnação aos embargos)
21/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 09:20
Expedida/certificada
04/11/2025, 09:16
Documento
29/10/2025, 17:00
Confirmada
20/10/2025, 16:51
Expedida/certificada
20/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:32
Expedição de documento
27/08/2025, 13:29
Documento
26/08/2025, 14:47
Expedição de documento
26/08/2025, 09:23
Expedição de documento
25/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5239004-63.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas para publicação do Edital (02) no Diário Eletrônico da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5239004-63.2018.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento de Guia de Publicação de Edital, possibilitando, assim, a publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada EDITAL a ser publicado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no diário de justiça). Goiânia - GO, assinado nesta data. LARISSA BESSA SILVA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 10:31
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DESPACHOProcesso n.: 5239004-63.2018.8.09.0051Parte requerente: Banco do Brasil S.A.Parte requerida: Taco Confecção e Comércio de Roupas LTDA. ME. e Gyzelle Rezende da SilvaDos autos, infere-se que, por meio da decisão proferida no evento n. 211, foi determinada a expedição de carta de citação para o endereço até então não diligenciado, tendo sido, inclusive, desde logo deferida a citação por edital, na hipótese de insucesso da medida.Verifica-se que foram realizadas diligências ao referido endereço, mediante expedição de carta e mandado, conforme se depreende dos eventos n. 218, 219 e 230, restando infrutíferas.Diante do exposto, CUMPRA-SE integralmente o teor da decisão constante do evento n. 211.EXPEÇA-SE o edital de citação da parte requerida, com prazo de 30 dias.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:20
Mero expediente
31/07/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 16:52
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 09:01
Expedição de documento
17/06/2025, 08:54
Expedição de documento
17/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5239004-63.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:20
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 15:28
Documento
23/05/2025, 00:13
Documento
23/05/2025, 00:13
Expedida/Certificada
14/04/2025, 23:27
Expedida/Certificada
14/04/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 25 de março de 2025. Maria da Conceição Teixeira Campos Rotulo - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5239004-63.2018.8.09.0051Parte requerente: Banco do Brasil S.A.Parte requerida: Taco Confecção e Comércio de Roupas LTDA.-ME e Gyzelle Rezende da SilvaTrata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Taco Confecção e Comércio de Roupas LTDA.-ME e Gyzelle Rezende da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.A parte requerente pugna pela citação editalícia dos requeridos no evento n. 209.Todavia, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, pois o endereço localizado via Sistema Sisbajud no evento n. 145 (Rua 3, quadra C, lote O 41, Vila América, CEP: 75402659, Inhumas–GO) ainda não foi diligenciado.Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação, DETERMINO a expedição de carta de citação à parte requerida no endereço acima mencionado.Caso a citação não seja efetivada, fica desde já DEFERIDO o pedido do evento n. 209 para citação por edital.EXPEÇA-SE o edital da parte requerida, com prazo de 30 dias.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 08:05
Outras Decisões
25/03/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 14:33
Expedição de documento
07/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 10:33
Confirmada
12/12/2024, 09:17
Documento
11/12/2024, 17:25
Documento
11/12/2024, 17:18
Expedida/Certificada
28/11/2024, 23:32
Expedida/Certificada
28/11/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:02
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:55
Indeferimento
23/10/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:33
Documento
26/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:37
Confirmada
23/09/2024, 18:07
Documento
23/09/2024, 18:06
Documento
19/09/2024, 13:57
Confirmada
18/09/2024, 14:43
Confirmada
17/09/2024, 16:13
Documento
17/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:34
Deferimento em Parte
20/08/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:57
Confirmada
18/07/2024, 16:33
Confirmada
18/07/2024, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2024, 10:39
Cooperação Judiciária
25/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:33
Confirmada
14/06/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2024, 10:37
Confirmada
13/06/2024, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2024, 11:28
Expedição de documento
11/06/2024, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2024, 17:06
Expedição de documento
06/06/2024, 11:01
Expedição de documento
06/06/2024, 10:59
Expedição de documento
06/06/2024, 10:56
Expedição de documento
06/06/2024, 10:54
Expedição de documento
06/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:04
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:09
Confirmada
17/04/2024, 21:29
Ato ordinatório
17/04/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:47
Confirmada
03/04/2024, 14:44
Documento
02/04/2024, 15:04
Expedição de documento
10/03/2024, 16:55
Confirmada
10/03/2024, 16:54
deferimento
08/03/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:37
Confirmada
30/01/2024, 13:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:27
Confirmada
15/01/2024, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:44
Confirmada
12/12/2023, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 15:17
Expedição de documento
13/11/2023, 10:37
Expedição de documento
13/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:12
Confirmada
05/10/2023, 18:34
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:56
Expedição de documento
19/09/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:41
Expedição de documento
17/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:28
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:22
Por decisão judicial
19/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:12
Ato ordinatório
06/07/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:41
Confirmada
01/06/2023, 12:46
Documento
01/06/2023, 12:46
Mero expediente
26/05/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 15:23
Confirmada
06/03/2023, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2023, 13:41
Expedição de documento
13/02/2023, 15:51
Expedição de documento
13/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:00
Expedição de documento
20/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:09
Confirmada
13/12/2022, 10:20
Expedição de documento
13/12/2022, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/12/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:07
Confirmada
25/11/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 13:45
Expedição de documento
12/09/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:55
Expedição de documento
27/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:24
Confirmada
15/07/2022, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 14:52
Expedição de documento
13/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:32
Confirmada
25/05/2022, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:40
Confirmada
23/03/2022, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 16:16
Expedição de documento
03/03/2022, 16:56
Expedição de documento
03/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:38
Expedição de documento
17/11/2021, 15:55
Confirmada
03/09/2021, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:44
Por decisão judicial
10/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:16
Expedição de documento
30/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 21:20
Confirmada
10/06/2021, 17:45
Confirmada
10/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:13
Outras Decisões
26/03/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 00:50
Expedição de documento
13/08/2020, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 03:00
Por decisão judicial
03/04/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:47
Confirmada
12/02/2020, 16:49
Documento
11/02/2020, 22:28
Expedição de documento
10/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:06
Expedição de documento
24/01/2020, 17:29
Confirmada
10/01/2020, 12:44
Outras Decisões
10/01/2020, 12:44
Expedição de documento
11/11/2019, 15:25
Expedição de documento
01/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:12
Expedição de documento
20/09/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:47
Expedição de documento
09/08/2019, 16:38
Documento
02/08/2019, 16:23
Mero expediente
02/08/2019, 14:06
Expedição de documento
01/08/2019, 08:44
Expedição de documento
30/07/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:32
Confirmada
04/06/2019, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 15:56
Confirmada
04/06/2019, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/04/2019, 16:15
Confirmada
22/04/2019, 03:27
Expedição de documento
08/04/2019, 13:18
Expedição de documento
08/04/2019, 13:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/04/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))