Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Autos: 5300803-63.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Ffc Provedor De Tecnologia De Internet Ltda Executada: Abadia Gonçalves Rios SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ffc Provedor de Tecnologia de Internet Ltda em desfavor de Abadia Gonçalves Rios, visando o objeto correspondente. Analisando o presente feito, consta que a parte executada não foi encontrada para ser citada, em que pese as diligências realizadas para tentar localizá-la, estando em lugar incerto e não sabido. O presente processo tramita desde abril de 2025 e até o presente momento não ocorreu a angularização da relação processual. O artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, é expresso quanto a extinção do processo no caso de não ser encontrado o devedor, como no caso em tela. Outrossim, não se mostra razoável delongar mais a presente demanda no sentido de oportunizar ao exequente a indicação de outros endereços, pois não cabe a utilização do Judiciário para realização de tarefa investigativa em diversas diligências infrutíferas. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e nem a eternização na tramitação do processo, quando a parte adversa não for encontrada. Oportuno enfatizar que foram realizadas várias diligências para localização da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Não bastasse isso, o exequente foi intimado para fornecer o endereço atualizado da parte executada, mas quedou-se inerte (eventos 44/45). Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte executada não foi encontrada para ser citada. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -