Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5440155-68.2025.8.09.0105 Requerente: Posto R7 Ltda Requerido (a): Maria Celma Silva De Lacerda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória. A parte requerente, em petição de evento 36, pugna pela citação do requerido Ottomilton Gomes de Souza Neto via aplicativo de mensagens WhatsApp. Vieram-me conclusos. Pois bem. Diz o artigo 246 do CPC sobre a citação por meio eletrônico típico, que depende de indicação prévia do citando dos endereços eletrônicos, os quais constarão no banco de dados do Poder Judiciário de forma antecedente, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E, ao regulamentar a questão das comunicações eletrônicas, o legislador, na Lei nº 11.419/2006, estabeleceu que as intimações e citações eletrônicas deverão ser realizadas em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário - arts. 2º, 5º e 9º. Mas o Provimento Conjunto nº 09, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico atípico, na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. Logo, considerando que o pedido da parte autora assenta na hipótese do Provimento do TJGO, defiro o pedido formulado para citação eletrônica. Cite-se a parte requerida OTTOMILTON GOMES DE SOUZA NETO, via telefone/aplicativo whatsapp, nas informações juntadas pela parte demandante (ev. 36), nos termos da determinação primeira, devendo o(a/s) servidor(a/es) responsável(is) se ater(m) ao disposto no referido Provimento, em especial aos artigos 5º, 7º e 10. Frustrada a citação eletrônica, fica a parte autora intimada para promover a citação da parte demandada por carta ou mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Tendo em vista a remessa do mandado para a central em evento 42, aguarde-se sua devolução em escrivania. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oportunamente, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4