Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5603097-10.2024.8.09.0064 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Extintores Jhs Ltda Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EXTINTORES JHS LTDA. E RENATA SOARES DE MENEZES, todos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi embargada pelas partes executadas nos autos dos Embargos à Execução nº 5144870-58.2025.8.09.0064, nos quais foi proferida sentença, no evento n. 60, julgando totalmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade desta execução, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a referida sentença transitou em julgado no evento n. 70 daqueles autos, tendo sido, inclusive, iniciado o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da instituição financeira. Dessa forma, tendo a sentença proferida nos embargos à execução transitado em julgado e produzido plenamente seus efeitos, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento da presente demanda executiva. Portanto, em observância ao decidido nos autos dos embargos à execução n. 5144870-58.2025.8.09.0064, RECONHEÇO os efeitos da referida decisão nestes autos e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC. Por conseguinte, determino o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em desfavor das partes executadas, inclusive bloqueios de ativos financeiros, restrições veiculares e demais medidas executivas eventualmente vigentes, expedindo-se os atos necessários. Prejudicada resta a análise da exceção de pré-executividade e dos demais requerimentos pendentes nos autos, diante da perda superveniente de seu objeto. Após o cumprimento das providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 06