Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5645433-03.2024.8.09.0105 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia Ltda Requerido (a): Eudis Aparecido Nunes Pereira Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. em face de Eudis Aparecido Nunes Pereira, partes qualificadas. Após sucessivas tentativas de citação frustradas (eventos 09, 20 e 30), este juízo deferiu a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (evento 35). O resultado das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi colacionado no evento 40, revelando a existência de diversos endereços vinculados ao CPF do executado, situados em Mineiros/GO, Goiânia/GO e Alto Araguaia/MT. No evento 61, foi proferida decisão determinando que a parte exequente comprovasse, de forma individualizada, a tentativa de citação em todos os endereços encontrados no evento 40, sob pena de indeferimento de futura citação por edital. A parte exequente peticionou nos eventos 70 e 82, alegando o esgotamento dos meios de localização e requerendo a citação por edital. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, autorizada apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil. Para sua validade, é indispensável o prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte ré. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação contida na decisão do evento 61. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que a análise do pedido de citação por edital dependeria da demonstração, de forma individualizada, da tentativa de citação em todos os endereços localizados no evento 40. Ao compulsar as informações do evento 40, constata-se a existência de múltiplos endereços que ainda não foram objeto de diligência. A título de exemplo, as respostas dos sistemas indicaram endereços no Residencial Buena Vista, em Mineiros/GO, bem como na zona rural do município de Alto Araguaia/MT, localidade denominada "Bom Jesus". A parte exequente limitou-se a requerer diligências em endereços específicos em Mineiros e Goiânia, ignorando os demais registros obtidos nos sistemas de busca. Portanto, não restou demonstrado o esgotamento dos meios convencionais de localização, uma vez que existem endereços nos autos que sequer foram objeto de tentativa de citação por mandado ou carta. A mera alegação de que o executado está em local incerto não supre a necessidade de diligenciar em todos os endereços concretos fornecidos pelos sistemas auxiliares da justiça. Sem a comprovação de que as tentativas foram realizadas e restaram negativas em cada um dos logradouros indicados no evento 40, o deferimento da citação por edital configuraria nulidade processual por Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento 82. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando os endereços remanescentes encontrados no evento 40 que ainda não foram diligenciados e comprovando o recolhimento das custas de locomoção ou postagem necessárias. Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3