Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5662157-65.2022.8.09.0004 Requerente: Annie Elvire Morseau, RG:, CNPJ/CPF: 084.206.291-20. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: condomínio Mansões Califórnia, Casa 26, 26, Jardim Botânico, JARDIM BOTANICO, BRASILIA/DF. CEP: 71680364. Telefone: 061 99982-8787 Requerido: Sanoli Industria E Com De Alimentacao Ltda, CNPJ/CPF: 33.457.862/0001-05, Endereço: S.A.A.N – Quadra 1, Nº 1305,, SAAN, --, BRASILIA, DF. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON DE SOUZA (evento 68) e por SANOLI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA e EDUARDO ANTÔNIO NINA OLIVEIRA FILHO (evento 70), em face da decisão saneadora proferida no evento 60. Contrarrazões apresentadas no evento 103. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. DAS PREMISSAS INICIAIS – CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nisso, tem-se que os embargos declaratórios se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente julgador. A contradição tem por conceito ser um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão ou entre elementos da fundamentação. Já a omissão se caracteriza quando a decisão não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes, além de questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. A obscuridade, por sua vez, se revela quando a decisão for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita de forma incompreensível, o que não se confunde com discordância. Sobre o tema, leciona o professor Elpídio Donizetti: Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (...). Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (...) Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal. (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª edição, Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010, p. 651 e 653). No mesmo sentido: (...) 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). (...) (STJ, REsp 1266588/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012) 2. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 70 Explicitados esses conceitos iniciais, vislumbro que razão não assiste à parte embargante responsável pela oposição dos aclaratórios do evento 70. Depreende-se da leitura do recurso manejado que os recorrentes, na realidade, pretendem rediscutir o ato decisório, pois suas manifestações demonstram insatisfação com o teor da decisão. Nesses termos, extrai-se da peça recursal que a intenção é promover a reanálise dos termos postos no ato recorrido, já que pretende seja revisada a conclusão do juízo quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, de forma a postergar a formação da preclusão. Assim, falta ao recurso requisito de admissibilidade elencado no art. 1.022 do CPC, conforme preconiza a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO OU DE VÍCIO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos declaratórios nos quais não se declina erro, ou vício (obscuridade, contradição ou omissão), supostamente cometido pelo órgão julgador, não podem ser conhecidos, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, AI 5073521-66.2020.8.09.0000, Rel. SIVAL GUERRA PIRES (Juiz Substituto em 2º Grau), 4ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021, DJe de 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2. Os embargos de declaração com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria, sem indicar claramente a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, implica a inadmissibilidade do recurso. Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1.658.980/SP e EDcl no MS 25.797/DF. Embargos de declaração não conhecidos. (TJGO, Apelação Cível 5089996-07.2023.8.09.0093, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, DJe de 06/06/2024) Destarte, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. 3. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 68 Conheço do presente recurso, pois próprio e tempestivo. Passo, então, à análise dos vícios apontados. 3.1. OMISSÃO – DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PELO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO De plano, rechaço o argumento despendido pelo recorrente, uma vez que, nos termos do art. 83, § 1º, I, do CPC, é dispensável a caução para o residente no estrangeiro quando houver previsão em tratado ou acordo internacional do qual o Brasil faça parte. Nesses termos, constata-se da procuração acostada ao evento 1 que a demandante Annie Elvire é belga, mas reside no Brasil, o que, por si só, já afasta a exigência de garantia. Não obstante, forçoso observar que a dispensa também advém da Convenção de Haia (Decreto nº 8.343/14), da qual tanto o Brasil quanto a Bélgica são signatários, e que isenta os interessados litigantes da oferta de garantia (art. 14 da convenção). Destarte, afasto o argumento em questão. 3.2. OMISSÃO – DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À REIVINDICAÇÃO Em proêmio, ressalta-se que inexiste o vício apontado no que concerne ao argumento de inépcia da inicial quanto ao pedido reivindicatório, visto que a matéria não foi arguida em preliminar de contestação, conforme se depreende da mera leitura da peça do evento 25, tratando-se de inovação recursal. Veja-se que a petição de defesa contrapõe as alegações iniciais e defende inexistir prova do direito reivindicatório que as autoras defendem possuir. Desse modo, trata-se de questão de prova, e não de eventual inépcia, ensejando incursão ao mérito. Rechaço, portanto, o alegado. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 70, pela ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Outrossim, CONHEÇO dos declaratórios contidos no evento 68, mas REJEITO-OS. Diante disso, mantenho a decisão impugnada por seus próprios termos. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por fim, a teor do art. 357, § 1º, do CPC, entendo conveniente acolher o pedido de esclarecimento solicitado pelos réus nos eventos 68 e 70, para o fim de acrescentar aos pontos controvertidos estipulados na mov. 60: Para os fins do art. 357, II, do CPC, delimito que a atividade probatória deverá recair sobre: a) a correspondência entre a área delimitada pelo Quinhão “A” e a área alienada à empresa Sanoli, matriculada originariamente na matrícula nº 286; b) a cadeia dominial dos Quinhões “A” e “B”; c) a validade do negócio jurídico havido entre o Estado de Goiás (IDAGO) e a empresa Sanoli; d) a ocorrência da usucapião em favor da parte ré, pelo transcurso do tempo; e) preenchimento dos requisitos essenciais para reconhecimento do pedido reivindicatório; f) os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, sobretudo a existência, ou não, de ato ilícito e efetivo prejuízo; e, g) eventual direito de retenção sobre edificações na área em litígio. Mantenho, no mais, as diretrizes firmadas na decisão retro. INTIMEM-SE desta decisão, concedendo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias. CERTIFIQUE-SE a preclusão recursal. Inexistindo outros requerimentos, promova-se o andamento do feito, cumprindo as determinações do evento 60. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)