Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vianópolis Vara Criminal ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial: Processo n° 5688507-48.2024.8.09.0157 Intime-se o sentenciado, através de seu advogado constituído, para que proceda o pagamento da pena de multa aplicada no feito (boleto anexo), no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar o comprovante no processo, ou requer o pedido de parcelamento, através de advogado no mesmo prazo, sob pena de ajuizamento da pena de multa. Vianópolis-GO, 6 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Walker André de Oliveira Analista Judiciário
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:41
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:19
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:19
Expedição de documento
17/09/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 18:41
Documento
16/09/2025, 18:39
Custas
16/09/2025, 18:36
Expedição de documento
01/09/2025, 15:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:58
Documento
31/08/2025, 11:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:59
Expedição de documento
27/08/2025, 17:53
Documento
27/08/2025, 16:46
Documento
26/08/2025, 18:19
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 15:00
Recebimento
15/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973498/GO (2025/0234107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME CARVALHO SILVA
ADVOGADO: AMANDA SOMMA SILVA - GO060671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUILHERME CARVALHO SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2973498/GO (2025/0234107-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME CARVALHO SILVA
ADVOGADO: AMANDA SOMMA SILVA - GO060671
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5688507-48.2024.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLISRECORRENTE: GUILHERME CARVALHO SILVARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GUILHERME CARVALHO SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 166, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 162, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da defesa legítima putativa quanto ao crime de resistência.II. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse da substância entorpecente pelo apelante caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; e (ii) saber se a resistência à abordagem policial pode ser justificada como defesa legítima putativa.III. 3. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, ou que não fosse demonstrada, considerando a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias, bem como a apreensão de arma de fogo e outros elementos indicativos de mercancia. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte estadual consolidaram o entendimento de que a condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito, especialmente quando presentes de destinação comercial da substância. 5. Quanto à resistência, os autos demonstram que o recorrente, ao perceber a abordagem policial, colidiu com a viatura, efetuou disparos contra os agentes e tentou fuga, vindo a resistir fisicamente à prisão. A narrativa dos policiais é corroborada por imagens da viatura e laudos médicos, afastando a alegação de legítima defesa putativa. 6. Não definida situação de erro escusável que possa justificar a conduta do réu nos termos do art. 20, §1º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige prova inequívoca do uso exclusivo da substância pelo agente, sendo insuficiente a mera condição do usuário, já que pode coexistir com a figura do traficante."2. A resistência violenta à atuação de agentes públicos no exercício de suas funções não se caracteriza como defesa legítima putativa quando não há evidências de erro justificável sobre a ilicitude da conduta." Nas razões, o recorrente, alega, em suma, contrariedade aos arts. 28 e 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 175, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, relativos à discussão acerca da tese absolutória por insuficiência de provas que sustentem a condenação imposta pelo crime de tráfico de droga, além de desclassificação da conduta para o delito de uso; ainda, no que se refere ao preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da aplicação da causa especial de diminuição de pena, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, demandaria sensível incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (mutatis mutandis - cf., STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.162.669/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 14/2/20231; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.133.977/MG,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/10/20222, STJ, 6ª T., AgRg no HC n. 782.742/SC' Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/20233). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 19/1 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - O deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.162.669/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO AGRAVADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz sentenciante afastou a causa de diminuição de pena prevista do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro unicamente na "exacerbada quantidade de droga apreendida". Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, para fim de aplicar a aludida minorante, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a quantidade de droga apreendida com o agravado, ainda que expressiva, não pode ser sopesada de forma isolada, como feito pelo Magistrado singular, para o afastamento da benesse. 2. O Tribunal estadual ainda ressaltou que o agravado é primário e sem maus antecedentes, não havendo prova inequívoca nos autos que indicasse a sua participação em organização criminosa ou a sua dedicação habitual a atividades criminosas, destacando, ainda, que o acusado não era conhecido nos meios policiais. Desse modo, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável por meio deste apelo nobre, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.133.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 3) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Ficou evidenciada a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, pois o Agravado, conhecido pela prática da traficância, foi abordado em região próxima a local de intenso tráfico de entorpecentes e empreendeu fuga, tendo dispensado, no caminho, arma de fogo, que foi visualizada pelos policiais. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias da abordagem. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita. 3. Na hipótese de os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas serem praticados por meio de desígnios e condutas autônomas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 782.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL N° 5688507-48.2024.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: GUILHERME CARVALHO SILVA ADV.[A/S]: DRA. AMANDA SOMMA SILVA [OAB/GO N. 60.671] APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da defesa legítima putativa quanto ao crime de resistência. II. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse da substância entorpecente pelo apelante caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; e (ii) saber se a resistência à abordagem policial pode ser justificada como defesa legítima putativa. III. 3. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, ou que não fosse demonstrada, considerando a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias, bem como a apreensão de arma de fogo e outros elementos indicativos de mercancia. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte estadual consolidaram o entendimento de que a condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito, especialmente quando presentes de destinação comercial da substância. 5. Quanto à resistência, os autos demonstram que o recorrente, ao perceber a abordagem policial, colidiu com a viatura, efetuou disparos contra os agentes e tentou fuga, vindo a resistir fisicamente à prisão. A narrativa dos policiais é corroborada por imagens da viatura e laudos médicos, afastando a alegação de legítima defesa putativa. 6. Não definida situação de erro escusável que possa justificar a conduta do réu nos termos do art. 20, §1º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige prova inequívoca do uso exclusivo da substância pelo agente, sendo insuficiente a mera condição do usuário, já que pode coexistir com a figura do traficante."2. A resistência violenta à atuação de agentes públicos no exercício de suas funções não se caracteriza como defesa legítima putativa quando não há evidências de erro justificável sobre a ilicitude da conduta." APELAÇÃO CRIMINAL N° 5688507-48.2024.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE: GUILHERME CARVALHO SILVA ADV.[A/S]: DRA. AMANDA SOMMA SILVA [OAB/GO N. 60.671] APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial, conhecer e desprover recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por GUILHERME CARVALHO SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vianópolis, que julgou procedente os pedidos contidos na denúncia e, por conseguinte, o CONDENOU pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 de Código Penal, na forma do art. 69 CP, à pena de 2 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão e 265 dias-multa e 27 dias de detenção, no regime inicial SEMIABERTO. Segundo relatou a exordial acusatória, “FATO 01: No dia 15 de julho de 2024, por volta das 18h35min, em uma estrada vicinal, zona rural, no município de São Miguel do Passa Quatro/GO, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo. FATO 02: Infere-se ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola Taurus calibre 9mm, modelo G2C, nº de série ACD820163, com 02 (duas) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 03: Por fim, nas mesmas condições, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia ilegal, 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em saco plástico branco, e 01 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico transparente, pesando aproximadamente 15,133 g (quinze gramas e cento e trinta e três miligramas), e 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, positivo para maconha, com massa de 38,31 g (trinta e oito gramas e trezentos e dez miligramas), sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar”. Denúncia recebida em 14.08.2024 [mov. 39] e publicação da sentença condenatória em 28.01.2025 [mov. 110]. Nas razões recursais, a defesa requer “Ser desclassificado o crime do artigo 33, da lei 11.343/06 para o artigo 28, do mesmo diploma legal; Quanto ao crime do artigo 329 CP, o reconhecimento de legítima defesa” [mov. 135]. Em sede de contrarrazões, o MPGO manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo [mov. 140]. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso [mov. 144]. É o relatório submetido à revisão. Goiânia, data eletrônica. Desembargador WILSON DIAS Relator VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à delibação. 2. Das preliminares Inexistem preliminares arguidas pelas partes, e tampouco aquelas reconhecíveis de ofício, razão pela qual, superada essa fase, prossigo ao mérito, outrora objeto da controvérsia. 3. Do mérito Trata-se de apelação criminal interposta por GUILHERME CARVALHO SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vianópolis, que julgou procedente os pedidos contidos na denúncia e, por conseguinte, o CONDENOU pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 de Código Penal, na forma do art. 69 CP, à pena de 2 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão e 265 dias-multa e 27 dias de detenção, no regime inicial SEMIABERTO. Segundo relatou a exordial acusatória, “FATO 01: No dia 15 de julho de 2024, por volta das 18h35min, em uma estrada vicinal, zona rural, no município de São Miguel do Passa Quatro/GO, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo. FATO 02: Infere-se ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) pistola Taurus calibre 9mm, modelo G2C, nº de série ACD820163, com 02 (duas) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 03: Por fim, nas mesmas condições, o denunciado GUILHERME CARVALHO SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia ilegal, 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em saco plástico branco, e 01 (uma) porção de cocaína, embalada em saco plástico transparente, pesando aproximadamente 15,133 g (quinze gramas e cento e trinta e três miligramas), e 02 (duas) porções de material vegetal dessecado, positivo para maconha, com massa de 38,31 g (trinta e oito gramas e trezentos e dez miligramas), sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar”. Nas razões recursais, a defesa requer “Ser desclassificado o crime do artigo 33, da lei 11.343/06 para o artigo 28, do mesmo diploma legal; Quanto ao crime do artigo 329 CP, o reconhecimento de legítima defesa” [mov. 135]. 3. 1. Da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas: Narra a inicial acusatória que no dia dos fatos, a Polícia Militar flagrou um indivíduo portando um carregador de pistola municiado, conforme constatado através da central de monitoramento. Nessa toada, os agentes da segurança pública intensificaram o patrulhamento pelas vias da cidade, a fim de confirmar a veracidade das informações, oportunidade em que avistaram o Apelante na condução do veículo VW/GOL de cor prata, o qual já estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica. Ao visualizar a presença da guarnição policial, o Sentenciado acelerou o automóvel na direção da viatura, vindo a ocasionar um choque contra o veículo policial. Ato contínuo, desembarcou do seu veículo, ensejo em que efetuou disparos de arma de fogo contra a equipe, vindo a acertar 02 (dois) disparos na parte frontal da viatura. Nesse instante, a equipe desembarcou do carro para revidar a injusta agressão, momento em que o denunciado correu em direção a uma vegetação, dispensando uma arma de fogo pelo caminho, consistente na pistola Taurus calibre 9mm, modelo G2C, nº de série ACD820163, com 02 (duas) munições de mesmo calibre. Em seguida, os policiais iniciaram o acompanhamento do denunciado a pé, sendo que posteriormente, foi localizado e alcançado, cenário em que entrou em luta corporal com a guarnição, negando-se a obedecer às ordens da Polícia Militar. Após contida a agressão, foi procedida com a busca veicular, cenário em que os policiais encontraram no interior no veículo 01 (uma) porção de cocaína. Ao ser indagado sobre a existência de drogas em sua residência, o denunciado respondeu de forma afirmativa, oportunidade em que a guarnição, de imediato, se deslocou até a sua propriedade. Assim, após ser franqueada a entrada da equipe, os policiais encontraram 02 (duas) porções de maconha no quarto do Apelante, armazenadas em cima do guarda roupa, pesando 38,31 g (trinta e oito gramas e trezentos e dez miligramas), além de 01 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 14,6g (quatorze gramas e seis miligramas). Diante dessa narrativa, pretende a defesa seja o crime de tráfico de drogas desclassificado para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. Pois bem! De início, convém destacar que não se desconhece recente decisão do Plenário do STF que assentou que “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III)” e, especialmente, que “Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” [RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506)]. Contudo, é preciso cautela, pois a decisão da Suprema Corte não parou por aqui. É que o decisum segue ressalvando que a presunção estabelecida é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. Nessa toada, esta Corte Goiana também entende que a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada quando restar sobejamente demonstrado o propósito único e exclusivo de uso próprio da substância narcótica. Aliás, o fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada com ele se destinava à difusão ilícita no mercado [Apel. Criminal nº 0159610-74.2019, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2023]. No caso, o elemento subjetivo específico [exclusivo uso próprio] não restou demonstrado na hipótese em apreço, ainda mais considerando a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a saber: 02 porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em plástico transparente, com massa bruta de 38,31 g, vulgarmente conhecido por MACONHA e 02 porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em saco plástico branco (1 porção) e saco plástico transparente (1 porção), com massa bruta de 15,133 g, vulgarmente conhecido como COCAÍNA [mov. 32]. Além disso, no termo de exibição e apreensão consta que foram apreendidos, conjuntamente com as drogas, o seguinte: “UMA ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA CALIBRE 99 COM CARREGADOR, DUAS MUNIÇÕES INTACTAS. DUAS PORÇÕES DE MACONHA PESANDO 43 GRAMAS. DUAS PORÇÕES DE COCAINA PESANDO 15 GRAMAS. UM VEICULO GOL COR PRATA PLACA OGV1729, COM AS CHAVES. UM APARELHO CELULAR IPHONE”. Não bastasse, no relatório policial consta “o investigado é conhecido traficante da região de São Miguel do Passa Quatro e possui diversos registros policiais/criminais. Inclusive, já fora condenado por este juízo pelo mesmo delito nos autos de n° 5006521-09.2021.8.09.0099, no bojo do qual, também, foi decretada a quebra de sigilo telefônico, sendo fartos os elementos obtidos de que ele, de fato, dedica-se às atividades criminosas, especialmente destinadas ao tráfico de drogas. Para fins de conhecimento, relembrem-se parte das imagens extraídas do aparelho telefônico do investigado: […]” [mov. 23]. Logo, verificada a traficância, inviável operar a desclassificação requerida. 3. 2. Da legítima defesa quanto ao crime do art. 329 do CP: Aduz a defesa que “Ainda que a situação tenha ocorrido durante uma abordagem policial, o acusado acreditava, de forma razoável e sincera, que estava sendo alvo de uma ameaça iminente de morte. A percepção da vítima, mesmo que não tenha correspondido à realidade objetiva dos fatos, caracteriza a legítima defesa putativa, conforme dispõe o artigo 20, § 1º do Código Penal, que exclui a ilicitude quando o agente age por erro de fato, mas de forma inequívoca acredita que sua vida está sendo ameaçada”. Contudo, a alegação não convence. Explico. Em sede policial, consta no RAI Nº 36799589, emitido em 16/07/2024, que: “No dia 15 de julho de 2024 a Equipe Comandada pelo Cabo Willian assumiu o serviço na cidade de São Miguel do Passa Quatro, e através da central de monitoramento do município foi flagrado um indivíduo portando um carregador de pistola municiado, conforme foto anexa. Diante da informação demos início ao patrulhamento e o monitoramento para verificação da veracidade dos fatos, Guilherme Carvalho Silva, infrator com historico e passagem pelos crimes de Tráfico de drogas, lesão corporal e outros, estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica pois responde ao crime de receptação. Durante o patrulhamento foi avistado o veículo VW/Gol prata, que era conduzido por Guilherme Carvalho Silva, ao perceber que seria abordado pela Equipe Policial o autor acelerou o seu veículo em direção a viatura, chocando-se com ela, intencionalmente, em seguida, desembarcou de seu veículo e efetuou vários disparos de arma de fogo contra a equipe, acertando 02 na parte frontal da viatura. Neste momento, o Cabo William desembarcou da viatura efetuando disparos no veículo do suspeito para revidar a injusta agressão, juntamente com o Soldado Macena. O autor então, empreendeu fuga em direção a mata, dispensando sua arma no caminho, a equipe realizou o acompanhamento a pé, conseguindo alcançá-lo e entrando em luta corporal, pois se negou a obedecer as ordens dos policiais, causando lesões na mão direita do cabo William e no cotovelo esquerdo, joelho direito e mãos do Soldado Macena. […] Diante destes fatos, demos voz de prisão a GUILHERME CARVALHO SILVA, e após levá-lo ao atendimento médico deslocamos a D.P. de Pires do Rio, onde ficou a disposição da autoridade competente. Cabo PM 35.487 Willian Martins do Carmo Fonseca efetuou 07 disparos da arma Submetralhadora Sig Saura MPX cal. 9mm nº: 62H025853 lote da munição: EMC40 Soldado PM 39.820 Johnatan Gabriel Macena Aguiar efetuou 02 disparos da arma Pistola Beretta APX cal. 9mm nº: AA102660B lote da munição: FLX50 Obs. O autor não foi alvejado, apenas o veículo que o mesmo dirigia. Obs: Pistola usado no crime: Taurus G2C 9mm, com carregador com capacidade de 12 munições, com duas munições intactas”. Em Juízo, foram ouvidos os Policiais Civis Johnatan Macena e William do Carmo Fonseca, os quais relataram respectivamente que: […] Então, a gente estava trabalhando em São Miguel do Passo a Quatro, no dia que foi citado na ocorrência. Durante o patrulhamento na região, juntamente com a delegacia, a gente realizou patrulhamento na região e tal. (1:42) Só que a gente conseguiu, nas imagens da prefeitura, de um homem dentro de um carro, portando um carregador. Diante disso, a gente realizou o patrulhamento na região e não encontramos nada. Foi quando a gente teve a ideia de utilizar o GeoPonto, aplicativo da Polícia Militar, onde localiza os tornozelados da região. (2:07) E durante o serviço, a gente viu que era suspeito um tornozelado fora da rodovia, na zona rural. Foi quando a gente deslocou com a viatura até lá e se deparamos com um gol. Já estava subindo, nós estávamos descendo. Foi quando a gente ligou a sirene, verbalizando, e ele jogou com o carro para cima. (2:34) Nessa, ele engatou a ré, tentou sair. Foi quando ele desembarcou. Quando ele desembarcou, efetuou o disparo, nós desceu. Disparou também contra ele. Foi quando ele largou a arma e tentou fugir a pé. (2:52) […] (3:26) Após ele ter fugido, a gente conseguiu alcançar ele, pedindo para ele deitar, ele não deitava, verbalizando, e o mesmo entrou em luta corporal, realizando soco, chute, e a gente revidando e tudo. (3:39) Foi até então que a gente caiu no chão. Depois de ter caído no chão, a gente conseguiu algemar ele. Mesmo algemado, ele sempre estava tentando fugir. Ele só conseguiu ficar quieto quando a gente colocou ele no cubículo da viatura. (3:53) […] o meu foi nas mãos, cotovelo e joelho, na queda. (4:16) […] […] Eu me recordo que ele estava usando tornozeleira. (1:23) E a gente foi abordar ele. (1:25) No momento da abordagem, ele bateu o seu veículo contra a viatura, ele realizou vários disparos de arma de fogo. (1:36) Extensou a agressão com a arma de fogo. (1:39) Eu dei a voz pra ele, com a mão pra cima e tudo. (1:42) Ele resistiu, entrou em luta corporal com Marcena e entrou em luta corporal comigo (1:46) pra gente conseguir efetuar a prisão dele. (1:49) Certo. (1:50) […] William, o réu, você falou que ele deu tiros na viatura. (3:04) Ele deu esses tiros antes ou depois dele descer do carro? (3:09) [defesa] No momento em que ele bateu o veículo, que ele deu o ré, (3:14) eu já procurei me abrigar e escutei os tiros. (3:20) Aí a hora que eu levantei para ver a direção onde ele estava, (3:23) eu vi ele bem, do lado do carro. (3:26) Mas ele bateu no veículo, assim, qual o momento? (3:29) Vocês pediram para ele parar? (3:31) [defesa] A hora que ele viu a viatura, ele já chocou o carro contra a viatura. (3:35) Desde a polícia eu nunca vi isso. (3:38) Mas isso vocês já estavam perseguindo ele? (3:42) [defesa] No momento em que ele visualizou, que eu visualizei ele, (3:45) que ele me visualizou, ele já bateu o carro. (3:48) Ele viu a viatura? (3:51) Então não teve nenhum pedido para parar ou nenhuma perseguição? (3:57) [defesa] Sim, teve. A hora que a gente estava de frente, (4:00) a hora que ele viu que eu falei para ele parar, ele já bateu o carro. (4:04) Tá, e aí nisso ele bateu o carro, desceu e deu o tiro? (4:08) [defesa] Sim. (4:10) E aí vocês atiraram de volta? (4:12) [defesa] Sim. (4:14) E aí vocês atiraram no carro, nele, na rua, onde? (4:21) [defesa] Em direção a ele. (4:23) Tá, e aí qual o momento que parou de ter essa troca de tiros (4:27) e foi para a luta corporal? (4:30) [defesa] Foi no momento que ele viu que a minha viatura estava com posse, (4:33) com disciplina. (4:35) Eu acho que ele deve ter notado a nossa disciplina, (4:38) que eu fui para a parte frontal, (4:42) meu colega foi para a parte traseira da viatura. (4:45) A hora que ele viu que ele estava enquadrado, (4:46) ele soltou a arma e correu. (4:50) Então, ao invés dele correr com a arma, atirando, sei lá, (4:53) ele abandonou a arma e correu, sem arma, desarmado. (4:56) [defesa] Isso. (4:57) E aí vocês correram atrás dele, obviamente, armados. (5:01) [defesa] Isso. (5:02) E aí, mesmo assim, vocês armados e ele não, ele entrou em luta corporal? (5:07) [defesa] Ele entrou em luta corporal e quebrou a minha mão. (5:10) Eu fiquei 45 dias parado porque a minha mão ficou quebrada. (5:14) Tá. (5:15) E aí foi, depois, mesmo com a arma ele não parou, (5:20) porque assim, ele ficou muito machucado, né? (5:22) Quase morreu também, tem os lados, a cabeça rachada, (5:26) os negócios muito cortados. (5:27) [defesa] Tem um, o colega meu também ficou tudo machucado. (5:31) […] Mesmo com os dois segurando um só, desarmado, (5:51) mesmo assim, precisou de extrema violência para ele estar muito machucado? (5:57) [defesa] Ele agiu de violência. (6:00) Eu verbalizei com ele, mesmo assim, ele foi para cima do colega meu, Marcena. (6:05) Como ele é menor, eles entraram em luta corporal intensa. […] Os relatos descrevem uma operação policial realizada em São Miguel do Passo a Quatro, pois obtiveram imagens de um homem dentro de um carro, portando um carregador. Durante a patrulha, os policiais utilizaram o aplicativo GeoPonto da Polícia Militar para localizar indivíduos monitorados por tornozeleira eletrônica e suspeitaram de um determinado. Desse modo, identificaram o suspeito em uma área rural e, ao se aproximarem, avistaram um veículo Gol. Ao tentar a abordagem, o motorista jogou o carro contra a viatura e tentou fugir em marcha à ré. Em seguida, desceu do veículo e disparos efetuosos contra os policiais, que revidaram. O suspeito então abandonou a arma e fugiu a pé. Durante a perseguição, ele resistiu à prisão, entrando em luta corporal intensa com os agentes e mesmo depois de ser derrubado e algemado, continuou tentando escapar. Os policiais relataram ferimentos decorrentes da queda e da luta corporal, incluindo um deles que teve a mão quebrada, ficando afastado por 45 dias. A propósito, destacam que a resistência só cessou completamente quando ele foi colocado no cubículo da viatura. Como se vê, os agentes de segurança sempre historiaram os fatos numa mesma direção e de forma bastante segura, real e concreta, apontando sempre a pessoa do Recorrente como sendo o primeiro autor da injusta agressão. Aliás, a narrativa é corrobora pelas imagens da viatura e pelos relatórios médicos juntados no inquérito policial, especialmente do Policial Willian que apresentou “aumento de volume em dorso da mão direita com dor intensa à palpação de 3º e 4] metacarpo”. Dessa forma, restou comprovado durante a instrução que o Recorrente se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares que atuaram na ocorrência, competentes para executar o ato. Por conseguinte, estando a narrativa dos agentes em consonância com o contexto probatório, os referidos depoimentos devem ser valorados como prova testemunhal válida. Assim, inviável acatar a tese de legítima defesa defendida. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É o voto. Goiânia, data eletrônica Desembargador WILSON DIAS Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da defesa legítima putativa quanto ao crime de resistência. II. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse da substância entorpecente pelo apelante caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; e (ii) saber se a resistência à abordagem policial pode ser justificada como defesa legítima putativa. III. 3. A desclassificação para uso pessoal exige prova inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, ou que não fosse demonstrada, considerando a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias, bem como a apreensão de arma de fogo e outros elementos indicativos de mercancia. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte estadual consolidaram o entendimento de que a condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a caracterização do tráfico ilícito, especialmente quando presentes de destinação comercial da substância. 5. Quanto à resistência, os autos demonstram que o recorrente, ao perceber a abordagem policial, colidiu com a viatura, efetuou disparos contra os agentes e tentou fuga, vindo a resistir fisicamente à prisão. A narrativa dos policiais é corroborada por imagens da viatura e laudos médicos, afastando a alegação de legítima defesa putativa. 6. Não definida situação de erro escusável que possa justificar a conduta do réu nos termos do art. 20, §1º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige prova inequívoca do uso exclusivo da substância pelo agente, sendo insuficiente a mera condição do usuário, já que pode coexistir com a figura do traficante."2. A resistência violenta à atuação de agentes públicos no exercício de suas funções não se caracteriza como defesa legítima putativa quando não há evidências de erro justificável sobre a ilicitude da conduta."
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal Processo nº: 5688507-48.2024.8.09.0157 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5688507-48.2024.8.09.0157COMARCA: VIANÓPOLIS-GORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: GUILHERME CARVALHO SILVAADV.(A/S): DRA. AMANDA SOMMA SILVA - OAB/GO N. 60.671APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal.II. Em se tratando de procurador[a] constituído[a] regularmente, e quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 13:37
Expedição de documento
11/02/2025, 13:36
Confirmada
10/02/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara Criminal Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos n.º: 5688507-48.2024.8.09.0157 Acusado: Guilherme Carvalho Silva DECISÃO Por ser próprio e tempestivo, RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado GUILHERME CARVALHO SILVA (ev. 116). Com fundamento no art. 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens e cautelas deste juízo. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 12:47
Expedida/certificada
07/02/2025, 12:47
Com efeito suspensivo
06/02/2025, 21:02
Expedição de documento
03/02/2025, 16:56
Documento
03/02/2025, 16:50
Documento
31/01/2025, 13:18
Expedição de documento
31/01/2025, 13:18
Petição (Apelação)
30/01/2025, 10:05
Confirmada
29/01/2025, 17:52
Mudança de Assunto Processual
28/01/2025, 20:19
Mudança de Assunto Processual
28/01/2025, 15:13
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:04
Procedência em Parte
28/01/2025, 13:31
Mudança de Assunto Processual
17/12/2024, 16:06
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 18:21
Documento
05/12/2024, 18:21
Petição (Memoriais)
05/12/2024, 17:11
Confirmada
05/12/2024, 13:49
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:34
Confirmada
05/12/2024, 12:34
Expedida/certificada
03/12/2024, 17:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 16:45
Documento
03/12/2024, 16:45
Por decisão judicial
26/11/2024, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2024, 03:00
Confirmada
31/10/2024, 08:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 13:07
Confirmada
30/10/2024, 13:07
Manutenção da Prisão Preventiva
30/10/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:19
Expedição de documento
23/10/2024, 15:19
Por decisão judicial
14/10/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2024, 03:00
Documento
30/09/2024, 17:42
Por decisão judicial
18/09/2024, 15:38
Confirmada
18/09/2024, 14:40
Expedida/certificada
18/09/2024, 12:27
Incidente de Insanidade Mental
17/09/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:56
Petição (Parecer)
16/09/2024, 17:47
Confirmada
16/09/2024, 17:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:12
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:01
Petição (Alegações finais)
08/09/2024, 10:57
Confirmada
08/09/2024, 10:54
Expedida/certificada
05/09/2024, 13:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/09/2024, 18:48
Publicação
04/09/2024, 18:45
Publicação
04/09/2024, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 18:07
Ofício (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 16:54
Confirmada
23/08/2024, 15:17
Ofício (entregue ao destinatário)
23/08/2024, 12:36
Documento
22/08/2024, 18:47
Expedição de documento
22/08/2024, 18:44
Documento
22/08/2024, 18:32
Expedição de documento
22/08/2024, 18:29
Expedição de documento
22/08/2024, 18:13
Expedida/certificada
22/08/2024, 18:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/08/2024, 18:06
Documento
22/08/2024, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
22/08/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:00
Petição (Resposta À acusação)
19/08/2024, 10:48
Confirmada
16/08/2024, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 11:16
Documento
16/08/2024, 08:55
Documento
15/08/2024, 16:10
Evolução da Classe Processual
15/08/2024, 15:40
Expedição de documento
15/08/2024, 15:40
Expedição de documento
15/08/2024, 15:30
Expedição de documento
15/08/2024, 15:26
Confirmada
15/08/2024, 12:29
Denúncia
14/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:43
Petição (Denúncia)
08/08/2024, 20:10
Confirmada
08/08/2024, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)