Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5771418-50.2022.8.09.0105 Requerente: Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades Requerido (a): Rafael Santos Barros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/OFÍCIO Em evento 66, a parte exequente pugna pela pesquisa de bens da parte executada junto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira), BACEN-CCS, CENSEC, INCRA, CVM e operadores de cartões de crédito. Pois bem. A respeito da utilização de pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), infere-se que tem o escopo de verificar a existência de qualquer termo ou escritura envolvendo imóveis em todo o território nacional, vinculados ao executado. Destaca-se que referida declaração é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre tais operações. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Assim, a emissão da DOI e DIMOB pelos serviços extrajudiciais, a qual deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao ato sob pena de multa, tem a finalidade de atendimento a um controle fiscal exercido pela Receita Federal do Brasil, não se confundindo com sistema de busca. Com efeito, o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. DIALETICIDADE. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS. DOI ? DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, o que no caso não foi observado, relativamente ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. II. A Declaração de Operações Imobiliárias é uma obrigação acessória e um instrumento pelo qual os Cartórios Extrajudiciais prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, para fins de controle da Receita Federal do Brasil, não se valendo como mecanismo de busca de bens. III. Ademais, informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51040506320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSULTA AO SREI. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. A busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é diligência sob reserva de jurisdição e, por isso mesmo, dispensa a intervenção judicial. Logo, incumbe a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, sem ignorar, ainda, que na ordem processual vigente, cabe ao exequente cumprir as diligências administrativas necessárias na busca de bens da parte executada. 3. Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial da executada/agravada em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ. 4. É lícita a determinação para que se proceda busca de bens na Receita Federal, via INFOJUD, em nome da parte executada/recorrente aptos à satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5530105-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022) Da mesma forma, o pedido de buscas via DIMOF (Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira) e DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) não possuem a finalidade de busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PESQUISAS A DIMOF E DECRED. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A DIMOF não serve para identificação de ativos financeiros penhoráveis, uma vez que reflete movimentação bancária pretérita, enquanto a DECRED permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 2. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de busca aos sistemas DIMOF e DECRED, se as informações a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e DECRED - Declaração de Operações com Cartões de Crédito não atendem à finalidade almejada pelo exequente, qual seja, a localização de bens passíveis de penhora. 3. O deferimento de pedidos de diligências já efetivadas, sem êxito, incluídas as de renovação de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, não se coaduna, em regra, com o princípio da duração razoável do processo, não podendo o Judiciário permitir a reiteração injustificada de medidas, a pedido do credor, sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência, notadamente se não demonstrados indícios de alteração da situação financeira do devedor ou, ainda, sem ter transcorrido prazo razoável desde a última pesquisa aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07134543920208070000 DF 0713454-39.2020.8.07.0000, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, sobre a pesquisa de bens através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, depreende-se do Provimento n° 18/2012 do CNJ, que a utilização da CENSEC requer a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição, mormente quando esgotadas outras tentativas de localização de bens, tal como no presente caso. Com efeito, o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À ?CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS? (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta desde o ano de 2018, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. CNJ. SISTEMAS CONVENIADOS, CENSEC E CEP. POSSIBILIDADE. 1. O CNJ instituiu, mediante o Provimento nº 18/2012, a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com o intuito de centralizar e promover a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, no que concerne às informações armazenadas na lavratura de atos notariais, tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário, etc. Dentre os objetivos do sistema CENSEC, destaca-se o intuito de possibilitar e facilitar o acesso direto dos órgãos do Poder Público às informações e dados correspondentes ao serviço notarial, observados, logicamente, os procedimentos previstos no citado provimento. 2. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56252071320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas de bens. O mencionado cadastro informa a data do início e, se for o caso, a do fim do relacionamento com a instituição, mas, embora não contenha dados de valores, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, possibilita averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de pessoa para esconder patrimônio, ou seja, amplia a margem de pesquisa. Desse modo, tem-se que a requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. Com efeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, sobretudo em relação aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, restaram frustradas em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55989329520228090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES. NÃO EXITOSAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. CCS-BACEN E CENSEC. POSSIBILIDADE. 1. (…) 2. Constatado que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em execução que já se arrasta há anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCSBACEN) (…) a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio do devedor. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5284447-56.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CCS ? BACEN. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta aos sistemas conveniados tem por finalidade o acesso a informações junto à Receita Federal e Instituições Financeiras com fito de proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo judicial na busca de informações ou identificação de patrimônio da parte adversa. 2. Restando infrutíferas todas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante os sistemas InfoJud, SisbaJud e RenaJud, justifica-se a concessão de pesquisas junto ao CCS-BACEN por se revelarem adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591726-92.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022) No presente feito, ainda não estão esgotadas as tentativas de localização do patrimônio, tendo em vista o deferimento de medidas alternativas na presente decisão que podem se revelar frutíferas, pelo que é caso de indeferimento do pedido. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, com o objetivo de que prestem informações acerca de movimentações financeiras e existência de recebíveis dos executados, deve ser repelida, uma vez que transfere ao Poder Judiciário o ônus que incumbe ao credor de diligenciar na obtenção de provas. Ademais, tal pedido possui caráter excepcional, sendo possível tão somente nas hipóteses em que não mais houver outro meio para obter o fim pretendido, o que não se verifica no caso concreto. Ainda, ante a ausência de provas aptas a demonstrar o relacionamento da executada junto a operadoras de cartão de crédito, tonar-se inviável o envio de ofício para todas as operadoras de cartões de crédito para constrição de ativos financeiros. Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509208-34.2023.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADOS: RIBEIRO LIMA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. ME E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CENSEC E AO INFODUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DO CREDOR. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a teor do Provimento nº 18/2012-CNJ, que indica a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. 2. Pelo disposto no enunciado da Súmula 44 deste Sodalício, é lícita a determinação para que se proceda busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e celeridade do processo. 3. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, com o objetivo de que prestem informações acerca de movimentações financeiras e existência de recebíveis dos agravados, deve ser repelida, uma vez que transfere ao Poder Judiciário o ônus que incumbe ao credor de diligenciar na obtenção de provas. Ademais, tal pedido possui caráter excepcional, sendo possível tão somente nas hipóteses em que não mais houver outro meio para obter o fim pretendido, o que não é o caso, em razão dos demais pedidos ora deferidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5509208-34.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PENHORA SOBRE CRÉDITO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA TENHA RELACIONAMENTO COM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Diante da interposição do agravo interno contra a decisão liminar e considerando que o agravo de instrumento está apto para julgamento, torna-se imprescindível reconhecer a sua prejudicialidade superveniente devido à perda de seu objeto. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constrição dos valores oriundos das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo medida de caráter extremo, exigindo-se para a sua realização que se demonstre efetivamente que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 3. Ante a ausência de provas aptas a demonstrar o relacionamento da executada junto a operadoras de cartão de crédito, tonar-se inviável o envio de ofício para todas as operadoras de cartões de crédito para constrição de ativos financeiros. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51528442120248090020 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sobre o pedido de expedição de ofício à CVM, a jurisprudência nacional caminha no sentido de que o pedido é descabido, visto que a informação que seria prestada já é abrangida pelo sistema SISBAJUD: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cumprimento de sentença – Pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 e Banco Central do Brasil – Pretensão de penhora de ativos financeiros que não sejam abrangidos pelo sistema BACENJUD – Decisão que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o sistema BACENJUD contempla os ativos financeiros sob responsabilidade de tais entidades – Insurgência da exequente – Descabimento – As informações que seriam prestadas por tais órgãos já são abrangidas pelo sistema BACENJUD – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22397015220208260000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 01/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretensão recursal para que seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil para verificar possibilidade de penhora de cotas de consórcio em nome das executadas – Questão que assim já foi concedida na própria decisão agravada – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido, no particular. EXECUÇÃO – Expedição de ofício à CVM e B3 – Desnecessidade – SISBAJUD que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326778-94.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 14/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA, nada obsta o deferimento do pleito. Assim sendo, INDEFIRO a busca de bens via DOI, DIMOF, DECRED, BACEN-CCS, expedição de ofício à CVM e às operadoras de cartão de crédito. DEFIRO a busca de informações via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando informações acerca de escrituras, procurações ou outros documentos em nome da parte executada. Custas pela parte exequente. Proceda, a escrivania, à busca das informações, podendo se valer da ajuda do CACE para tanto. DEFIRO a expedição de ofício ao INCRA para fornecer informações sobre todas as qualificações de eventuais propriedades rurais registradas em nome do Executado. Executado: RAFAEL SANTOS BARROS, CPF 022.638.841-73, CNPJ 39.321.592/0001-89. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente decisão possui força de ofício, podendo sua autenticidade ser verificada pelo QR Code constante no rodapé, cabendo à parte autora protocolá-los, comprovando nos autos a realização da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo para responder ao ofício, após protocolo: 15 dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora colacionar aos autos a resposta do ofício, a contar do protocolo, manifestando-se na oportunidade sobre o que entender de direito. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito