Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0030911-84.1998.8.09.0051 Promovente(s): UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA Promovido(s): CLEOMAR BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução movida por UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA em face de CLEOMAR BARROS DE OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prática de diversos atos processuais, a parte executada apresentou a peça do evento nº 275, arguindo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Manifestação da parte exequente no evento nº 276 pela rejeição da referida tese. É o relatório. Decido. De imediato, verifico assistir razão a executada no que se refere à prescrição intercorrente da pretensão executória. O prazo de prescrição intercorrente só começa a fluir após o decurso do prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 921, § 2º, do CPC/15, consoante regra estabelecida no § 4º do mesmo dispositivo legal. In casu, esse prazo se iniciou em 12/02/2020 (evento nº 46), já tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos até a presente data. Destarte, houve o transcurso de mais de cinco anos desde o término da suspensão, com diversos períodos de inércia da parte interessada sem que nenhuma providência fosse tomada para a satisfação da execução e sucessivos pedidos de pesquisa de bens via sistemas conveniados, sem a efetiva pretensão de recebimento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, modificando posicionamento anterior, passou a adotar o entendimento de que a suspensão do processo de execução por prazo superior àquele previsto para o exercício do direito importa na prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Isso porque não se mostra coerente a adoção do entendimento de que as pretensões executórias podem subsistir indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada. Tal situação contrasta com a função mediata do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos de interesses. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Já o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do(a) interessado(a). Embora a jurisprudência por muito tempo tenha afastado a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em casos análogos ao dos autos (suspensão da execução por período superior ao da exigibilidade do direito), com a aprovação do Código de Processo Civil de 2015 esse entendimento voltou a ganhar fôlego. Pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também na suspensão do curso do prazo de prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. No julgamento do REsp nº 1522092/MS, em 06/10/2015, o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator) assim se manifestou: “Essa inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150⁄STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse passo, observa-se que o código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução. A propósito, confira-se a redação dos arts. 791 e 793 do Código de Processo Civil de 1973: Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo para a interromper. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.” Seguindo o raciocínio do ministro relator do recurso acima indicado, em hipóteses como a dos autos (onde não foram localizados bens passíveis de constrição e houve a suspensão do feito após a inércia da parte autora), a legislação processual civil em vigor não suspende o processo e concomitantemente suspende/interrompe o curso do prazo de prescrição do direito. Somente o processo fica suspenso, continuando a fluir normalmente o curso do prazo prescricional. É de suma importância frisar que o fato de o processo estar suspenso/arquivado provisoriamente não quer dizer que não ocorra a prescrição, pois não existe direito material disponível imprescritível. A suspensão do processo não implica necessariamente na suspensão/interrupção do curso do prazo prescricional. São dois institutos distintos, um de direito processual (suspensão do processo) e outro de direito material (prescrição). Ora, se a suspensão do processo implicasse necessariamente na suspensão/interrupção do curso do prazo de prescrição, na prática isso levaria à imprescritibilidade de direitos, pois bastaria que o(a) advogado(a) da parte credora se manifestasse de vez em quando no processo para que o prazo de prescrição se iniciasse novamente, gerando um círculo vicioso. Aliás, é importante frisar que as causas suspensivas/interruptivas da prescrição estão elencadas no Livro III, Título IV, Capítulo I, Seção II do Código Civil (arts. 197 a 204). O rol de causas que suspendem/interrompem a prescrição é taxativo, e não exemplificativo. E dentre as causas que suspendem ou interrompem a prescrição não está a suspensão/arquivamento provisório do processo em razão de pedido da parte exequente ou por despacho do juiz. Basta a leitura dos dispositivos legais acima citados para se chegar a essa singela e lógica conclusão. Sob essa ótica, está prescrita a execução pois são mais de cinco anos desde o decurso do prazo de suspensão, com diversos períodos de inércia da parte interessada sem que nenhuma providência fosse efetivamente tomada para a satisfação da execução. Aliás, as providências tomadas (pesquisas de bens via sistemas conveniados) em nada contribuíram para a localização de bens passíveis de constrição. Nesse ponto, insta esclarecer que a jurisprudência pátria evoluiu para uma “inércia objetiva” ou falta de resultado efetivo, de modo que, mesmo que o credor apresente requerimentos para localização de bens o devedor (como SISBAJUD/RENAJUD), se nenhum bem for encontrado após o prazo de suspensão, o prazo prescricional fluirá normalmente, justamente o caso dos autos. Sobre esse tema, vejamos o aresto abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A duração sine die do processo (sem qualquer resultado prático) atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a possível pretensão material exauriu-se pelo decurso de tempo, por fator não inerente da atividade jurisdicional e imputável somente ao(a) exequente. Decorrido tempo bem superior ao prazo prescricional previsto para o titular da ação exercer seus direitos, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos casos de feito executivo com lastro em cheque, cujo lapso prescricional é de seis meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85, restando o processo parado por inércia da parte por prazo superior aquele, patente é a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum fustigado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 47385-17.2008.8.09.0137, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 508 E 219, § 5º E 269, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após o ajuizamento de uma ação, o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. 2. Verifica-se da decisão singular, que ao contrário do que alega a Agravante, a extinção do processo restou fundamentada nos artigos 508 e 219, § 5º e 269, IV, do CPC. 3. Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de justificar a modificação do decisum. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 16867-21.2002.8.09.0051, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/08/2014, DJe 1606 de 14/08/2014) “Agravo Regimental em Duplo Grau e Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança julgada procedente. Execução de Título judicial. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Termo a quo. Data do arquivamento dos autos em razão da desídia do credor. Matéria de ordem pública. Ausência de fundamento novo. I - Consuma-se a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por desídia do credor, ou seja, sem a prática de qualquer ato para o qual fora intimado, até se completar o prazo prescricional. II - Tendo o feito ficado sem movimentação por período superior a cinco (5) anos, operada está a prescrição. III - A prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato. IV - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 23448-38.1991.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/03/2015, DJe 1767 de 16/04/2015) “AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. 1- Uma vez que os prazos de prescrição das ações de execução e de conhecimento são os mesmos (Súmula nº 150 do STF) e, estando paralisado o processo por mais de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), sem que o exequente requeresse qualquer providência, patente a ocorrência da prescrição intercorrente, mormente em um processo que se arrasta desde 1.985. 2- É despicienda a intimação do exequente para dar andamento ao processo, já que ao Estado-Juiz cabe se pronunciar, de ofício, sobre a prescrição (art. 219, § 5º c/c 269, IV, do CPC). 3- O relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). 4- Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 2425-46.1985.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 06/12/2012, DJe 1208, de 19/12/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO. RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. 1. Intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, suspenso há mais de dez anos, bem como da expedição de alvará para levantamento de dinheiro oriundo da penhora e arrematação de bem móvel de propriedade dos executados, mas quedando-se inerte o exequente, resta claro o seu desinteresse no prosseguimento da execução. 2. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, reconhecível até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e inadmitida a duração eterna do processo de execução, por atentar contra os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo que inadmitem sanção civil eterna e imprescritível ao réu/executado, nada obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta instância. 3. Submetida a matéria a apreciação desta Corte e por conta do efeito translativo atribuído ao recurso, insta, reconhecendo a prescrição intercorrente, decretar a extinção do processo executivo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Ag. de Instrumento nº 443824-69.2010.8.09.0000, Rel. Des. Camargo Neto, DJ 786 de 25.03.11). Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais, tal ônus não pode ser imputado à parte exequente, pois a situação delineada nos autos impõe a aplicação do princípio da causalidade. Por mais que a distribuição dos honorários deva observar o princípio da sucumbência (vencedor e vencido), este princípio é orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo, independente de quem tiver sido sucumbente. Nessa ordem de ideias, não há como considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda do seu crédito, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor. A ação de execução foi ajuizada porque o devedor não cumpriu com sua obrigação e o credor necessitou provocar o Poder Judiciário para satisfação de um direito seu, qual seja, a satisfação de seu crédito. Do mesmo modo, o exequente não pode ser penalizado diante da inércia que culminou na extinção da execução. Além disso, o Código de Processo Civil consagrou os princípios da efetividade (artigo 4º), da boa-fé processual (artigo 5º) e da cooperação (artigo 6º), para que assim, a prestação jurisdicional seja não só célere e acertada, mas eficaz e efetiva. Isso significa que penalizar qualquer das partes com encargos de sucumbência dará início a uma nova lide visando a satisfação dessa nova obrigação. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão estampada na exordial. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão exposta na inicial e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, do CPC/15. Sem custas finais. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu advogado. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. P.R.I. Goiânia, 09 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito