Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0141666-52.2017.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS Valor da causa: R$ 1.425.049,76 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DOCE VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS LTDA. e outros, na qual se persegue o crédito de R$ 1.425.049,76 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor histórico. Diante do resultado negativo de leilão de quotas sociais, foi deferida, no mov. 344, a avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 2.609, 3.089, 3.211, 3.432, 3.553 e 3.554, todos do CRI de Montes Claros/GO, por Oficial de Justiça, bem como determinada a intimação do credor fiduciário Otaniel Júnior Martins Rosa, para que tomasse ciência da penhora e avaliação e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse extrato atualizado de seus créditos e informasse sobre eventual concorrência de execuções sobre os mesmos bens. Sobreveio a avaliação dos imóveis pelo Oficial de Justiça (movs. 368/372), que apurou os valores de R$ 650.000,00 para o imóvel da matrícula 2.609 e de R$ 24.550.000,00 para o conjunto dos demais imóveis rurais. Os Executados, então, peticionaram requerendo o "Chamamento do Feito à Ordem" (art. 139, IX, do CPC), arguindo, em síntese: (i) a pendência de intimação do credor fiduciário Otaniel Júnior Martins Rosa como condição para o prosseguimento de qualquer ato constritivo sobre os imóveis das matrículas nº 3.089, 3.211, 3.432, 3.553 e 3.554; (ii) a impossibilidade de penhora sobre a integralidade desses imóveis, por estarem gravados com alienação fiduciária em garantia, de modo que a constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes; (iii) a admissão de prova emprestada, consistente em avaliações realizadas em outros processos (reclamação trabalhista nº 0010196-17.2018.5.18.0052, quanto ao imóvel da matrícula 2.609, e Carta Precatória nº 5044323-68.2020.8.09.0166, quanto aos demais imóveis rurais), por divergirem substancialmente dos valores apurados pelo Oficial de Justiça nestes autos; e (iv) o excesso de penhora, ante a manifesta desproporção entre o valor da dívida exequenda e o valor de avaliação dos bens constritos, requerendo a liberação dos imóveis indicados. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese: (i) que a pendência de intimação do credor fiduciário constitui mera etapa procedimental ainda não exaurida, e não vício apto a ensejar a desconstituição das penhoras, não se opondo a que se aguarde a manifestação do Sr. Otaniel; (ii) que a penhora deve, de fato, ser retificada para constar expressamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), sem que isso implique liberação dos bens; (iii) que as avaliações do Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e fé pública, não havendo demonstração de erro, dolo ou modificação superveniente de valor (art. 873 do CPC) que justifique a substituição por prova emprestada produzida em outros feitos, em datas e contextos diversos; e (iv) que a tese de excesso de penhora não pode ser acolhida, porque os Executados não indicaram bens livres e desembaraçados, com liquidez equivalente, capazes de substituir as constrições atuais (art. 805, parágrafo único, do CPC), e porque o objeto da expropriação, tratando-se de bens fiduciariamente alienados, será apenas o direito aquisitivo, de liquidez naturalmente reduzida em hasta pública. É o relatório. Decido. II.I. Da Intimação do Credor Fiduciário – Inexistência de Vício Apto a Desconstituir as Penhoras Verifica-se que a necessidade de intimação do credor fiduciário Otaniel Júnior Martins Rosa já havia sido reconhecida por este Juízo na decisão de mov. 344, que determinou expressamente sua intimação para ciência da penhora e avaliação, bem como para apresentação de extrato atualizado de créditos e informação sobre eventual concorrência de execuções, nos termos dos arts. 799, I, e 889, V, do CPC. A providência, contudo, ainda não foi integralmente cumprida, circunstância incontroversa entre as partes. Tal pendência, todavia, não se confunde com vício processual insanável, tampouco autoriza, por si só, a desconstituição das penhoras ou a liberação dos bens constritos, como pretendem os Executados. Trata-se de etapa procedimental ainda em curso, cuja ausência de conclusão impede, exclusivamente, a homologação definitiva das avaliações realizadas e o avanço aos atos de expropriação propriamente ditos, mas não contamina a validade dos atos de constrição já praticados. Assim, determino que a UPJ providencie, com urgência, o necessário para a efetiva intimação do credor fiduciário Otaniel Júnior Martins Rosa, nos exatos termos já deferidos no mov. 344, sobrestando-se os atos de homologação de avaliação e de expropriação até a sua manifestação ou o transcurso do prazo legal sem resposta, sem prejuízo da manutenção das penhoras já efetivadas. II.II. Da Penhora Sobre os Imóveis Gravados Com Alienação Fiduciária – Necessidade de Retificação Formal Quanto aos imóveis das matrículas nº 3.089, 3.211, 3.432, 3.553 e 3.554, todos do CRI de Montes Claros/GO, restou incontroverso que se encontram gravados por alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97, circunstância que efetivamente afasta a possibilidade de constrição sobre a propriedade plena dos bens, já transferida ao credor fiduciário, remanescendo aos devedores fiduciantes apenas a posse direta e os direitos contratuais decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, e encontra expressa previsão no art. 835, XII, do CPC, que autoriza a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, justamente para contemplar situações como a dos autos. Não assiste razão, contudo, aos Executados quanto à consequência pretendida. A circunstância de o auto de penhora ter recaído, em sua redação literal, sobre a integralidade dos imóveis não importa nulidade do ato constritivo, tampouco autoriza a liberação dos bens, mas apenas impõe a sua retificação formal, para que passe a constar que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos devedores fiduciantes em razão dos respectivos contratos de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade plena dos imóveis. Ante o exposto, determino a retificação dos autos de penhora referentes aos imóveis das matrículas nº 3.089, 3.211, 3.432, 3.553 e 3.554 do CRI de Montes Claros/GO, para que passem a constar expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, mantendo-se, no mais, hígidos os atos constritivos já praticados, indeferindo-se o pedido de liberação dos referidos imóveis formulado a este título. II.III. Da Prova Emprestada – Manutenção das Avaliações Realizadas pelo Oficial de Justiça nos Autos No que tange à pretendida utilização de prova emprestada, consistente nas avaliações realizadas no processo trabalhista nº 0010196-17.2018.5.18.0052 (quanto ao imóvel da matrícula 2.609) e na Carta Precatória nº 5044323-68.2020.8.09.0166 (quanto aos demais imóveis rurais), entendo que não merece acolhimento, ao menos nesta fase processual. A avaliação realizada por Oficial de Justiça no curso do próprio processo executivo goza de presunção de legitimidade e de fé pública, nos termos do art. 154 do CPC, somente sendo passível de desconsideração ou de nova avaliação nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873, do CPC, notadamente: I – quando feita por estimativa, mostrar-se manifestamente inferior ou superior ao valor de mercado; II – se houve fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem; III – quando houver, posteriormente à avaliação, majoração ou diminuição no valor do bem. No caso, os Executados não demonstraram, de forma concreta e específica, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses em relação à avaliação realizada nestes autos, limitando-se a apontar a existência de valores diversos apurados em processos distintos, em datas e contextos próprios, o que, por si só, não basta para infirmar a presunção de regularidade que milita em favor do laudo produzido sob o crivo deste Juízo. Anote-se, ademais, que a avaliação trazida a título de prova emprestada relativa aos imóveis rurais foi realizada no âmbito de Carta Precatória expedida para outra comarca, em momento anterior, circunstância que não permite, sem mais, presumir-se mais fidedigna que a avaliação produzida diretamente nestes autos pelo Oficial de Justiça da Comarca de Montes Claros/GO. A admissão de prova emprestada, conforme o art. 372 do CPC, é faculdade do julgador e pressupõe juízo de adequação e pertinência que, no caso, não se mostra atendido, à falta de demonstração de vício na avaliação produzida nos autos ou de alteração de mercado idônea a justificar a substituição. Eventual inconformismo quanto ao quantum apurado, desacompanhado de elementos técnicos que demonstrem erro, dolo do avaliador ou modificação superveniente de valor, não autoriza o afastamento da avaliação realizada sob a fé pública do Oficial de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada, determinando a manutenção das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça nestes autos (movs. 368/372), sem prejuízo de que, uma vez concluída a intimação do credor fiduciário e caso sobrevenham elementos técnicos concretos que se amoldem a alguma das hipóteses do art. 873, do CPC, seja a questão novamente submetida a este Juízo. II.IV. Do Alegado Excesso de Penhora Por fim, quanto à alegação de excesso de penhora, observo que, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, os Executados limitaram-se a sustentar a desproporção entre o valor da dívida exequenda (R$ 1.425.049,76) e o somatório dos valores de avaliação dos imóveis constritos, sem indicar, contudo, bens livres e desembaraçados de ônus, com liquidez equivalente, capazes de substituir as penhoras existentes e garantir o integral cumprimento da obrigação. Tal omissão é particularmente relevante no caso concreto, na medida em que, tratando-se de imóveis gravados por alienação fiduciária, o objeto da expropriação não será a propriedade plena dos bens, mas tão somente os direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes, cujo valor de arrematação em hasta pública é, como é notório, substancialmente inferior ao valor de mercado do imóvel considerado em sua integralidade, e de liquidez sabidamente reduzida. Tal circunstância recomenda prudência na liberação de garantias antes de seu efetivo aproveitamento em favor do credor, sob pena de comprometer a satisfação integral do crédito, em prejuízo ao princípio da máxima utilidade da execução em benefício do exequente (art. 797, do CPC). Dessa forma, não tendo os Executados se desincumbido do ônus que lhes competia, de indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, não há, por ora, como acolher a tese de excesso de penhora, sem prejuízo de que a questão seja reexaminada após a conclusão da intimação do credor fiduciário e a efetiva homologação das avaliações, ocasião em que, se for o caso, poderá ser determinada a liberação proporcional de bens, caso evidenciado excesso após a definição do valor de mercado a ser considerado. Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados em sede de Chamamento do Feito à Ordem, para: a) DETERMINAR que a UPJ providencie, com urgência, a efetiva intimação do credor fiduciário Otaniel Júnior Martins Rosa, nos termos já deferidos no mov. 344, sobrestando-se os atos de homologação das avaliações e de expropriação até sua manifestação ou o transcurso do prazo legal, mantidas, nesse ínterim, as penhoras já realizadas; b) DETERMINAR a retificação dos autos de penhora incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 3.089, 3.211, 3.432, 3.553 e 3.554, todos do CRI de Montes Claros/GO, para que passem a constar expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária, indeferindo-se o pedido de liberação desses imóveis; b.1. EXPEÇAM-SE os competentes termos retificados e INTIME-SE o credor para promover a averbação devida, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INDEFERIR o pedido de utilização de prova emprestada, mantendo-se as avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça nestes autos (movs. 368/372), sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos técnicos que se amoldem às hipóteses do art. 873, do CPC; d) INDEFERIR, por ora, o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, ante a ausência de indicação, pelos Executados, de bens livres e desembaraçados, com liquidez equivalente, aptos a substituir as constrições atuais, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da intimação do credor fiduciário e a definição do valor de mercado a ser considerado para os fins do art. 805 do CPC. Cumpridas as determinações dos itens "a" e "b", certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos de expropriação. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D