Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0228494-47.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que a tentativa de constrição patrimonial restou frustrada por equívocos imputáveis exclusivamente à parte exequente. No evento 187, o Banco admite que indicou à penhora imóvel pertencente a terceiros (matrícula nº 314.255). No evento 184, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de localizar e avaliar o imóvel de matrícula nº 4.217, ante a gritante divergência entre os dados cartorários fornecidos e a realidade física do local. Decido. 1. Do Cancelamento da Penhora (Matrícula 314.255) Ante o erro na indicação da titularidade reconhecido pelo próprio credor, TORNO SEM EFEITO a penhora determinada no evento 168 sobre o imóvel de matrícula nº 314.255. 2. Da Diligência quanto à Matrícula 4.217 A indicação genérica ou imprecisa de bens impede o exercício do múnus da Oficiala de Justiça. Sabe-se que incumbem ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora e a correta instrução do pedido com os elementos necessários à sua individualização (Art. 798, II, "c", CPC). O Poder Judiciário não pode atuar como órgão auxiliar de investigação do credor, nem suprir falhas de diligência que lhe competem. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do imóvel de matrícula nº 4.217, fornecendo meios hábeis para sua exata localização (croquis, coordenadas geográficas ou fotos do local) ou, alternativamente, indique novos bens passíveis de constrição, livres e desembaraçados. 3. Da Advertência de Suspensão Fica o exequente desde já advertido de que, em não sendo localizados bens penhoráveis ou mantendo-se a inércia em fornecer dados precisos para a constrição, o processo será suspenso, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de qualquer restrição eventualmente inserida via CNIB/RENAJUD relativa à matrícula 314.255. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc