Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 6143020-21.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - ComigoRequerido(a): João Batista da SilvaSENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em face de JOÃO BATISTA DA SILVA.Compulsando os autos, observo que as partes, conforme termo de acordo de evento n° 26, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que a requerida promoverá o pagamento de uma entrada, à vista, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cujo valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) deverão ser repassados à credora e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) serão retidos a títulos de honorários advocatícios. O restante dos valores será pago em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na quantia de R$ 3.727,00 (três mil, setecentos e vinte e sete reais), com vencimento inicial em 10/04/2025 e final em 10/09/2025.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o acordo entabulado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 § 2° do Código de Processo Civil.No mais, DEFIRO o pedido de suspensão dos autos até a data de 10/09/2025.Com o fim do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito