Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5688971-24.2025.8.09.0000 Agravante: Banco Santander S/A Agravada: Rosenilda dos Santos Costa Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S/A contra decisão (mov. 5 dos autos de origem) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c exibição de documentos e tutela de urgência (protocolo nº 5022332-59.2025.8.09.0134) ajuizada por Rosenilda dos Santos Costa, ora agravada. 1. Inicial Na origem, a autora alegou perceber renda mensal que se encontra substancialmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente, os quais ultrapassariam o limite legal e inviabilizariam a preservação de seu mínimo existencial. Nesse contexto, em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao percentual de 30% (ou 35%, conforme a margem consignável aplicável); a suspensão de cobranças e de eventuais medidas de negativação, bem assim a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação, nos termos do rito especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Decisão agravada O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a limitação dos descontos efetuados a 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos. Devem ser suspensos os valores que excederam tais margens. Oficie-se ao órgão pagador, para que promova a devida adequação na folha de pagamento, observada a ordem cronológica de contratação. Determino, ainda, a suspensão dos efeitos da mora em relação aos débitos que forem objetos de limitações nesses autos, e, por consequência, que em relação a eles, o requerido se abstenha de realizar cobranças em desfavor da requerente e incluir nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que as promovidas façam de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. [...].” 3. Razões Recursais Em suas razões recursais, o banco agravante defende que a decisão proferida desvirtua o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, pois a repactuação de dívidas privilegia a autocomposição e não comporta a concessão de tutela de urgência na fase inicial. Afirma que, se pretendia a revisão contratual com medidas liminares, a parte autora deveria ter manejado ação revisional pelo procedimento comum, e não a via especial da repactuação. Aponta, ainda, a ausência de demonstração do mínimo existencial e de apresentação de plano efetivo de pagamento. Pontua que não houve concessão irresponsável de crédito nem violação da margem legal, destacando que, à época das contratações, havia margem disponível com os percentuais legais aplicáveis. Sustenta que, em eventual extrapolação, devem ser excluídos os empréstimos mais recentes, preservando-se a ordem de antiguidade, conforme legislação e precedentes citados, e que os descontos em conta corrente não se submetem ao mesmo teto dos consignados em folha. Por fim, aduz que a decisão agravada afronta entendimento jurisprudencial e decisões que reconhecem a inaplicabilidade do teto legal aos débitos em conta, bem como menciona a afetação da matéria em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. Nestes termos, requer o provimento do recurso para a anulação ou reforma da decisão combatida. Preparo regular. 4. Contrarrazões A parte agravada, em suas contrarrazões (mov. 11) pugna pela manutenção integral da decisão, sustentando que restou comprovada sua situação de superendividamento, com comprometimento superior a 60% de sua renda mensal. Enaltece que a tutela concedida visa exclusivamente à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sendo que a Lei do Superendividamento não afasta a aplicação das tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil. Ainda, salienta que a jurisprudência desta Corte admite a concessão excepcional de medidas liminares antes da audiência conciliatória, quando demonstrado risco concreto à subsistência do consumidor. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da autora/agravada, em razão de sua aparente situação de superendividamento. Passo à análise pretendida. Da aplicação da Lei do Superendividamento e da limitação dos descontos. Pois bem. Nos termos do novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontre em situação de impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas obrigações de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, circunstância que autoriza a reestruturação global de suas dívidas, independentemente da natureza ou da modalidade contratual de que decorram. O rito previsto no artigo 104-A da legislação consumerista estabelece, como etapa inicial, a realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento destinado à quitação dos débitos no prazo máximo de cinco anos. Frustrada a autocomposição, o artigo 104-B autoriza a repactuação judicial compulsória das obrigações, sempre orientada pelos vetores da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da preservação do mínimo existencial. Embora a lei não preveja, de forma expressa, a suspensão automática da exigibilidade das dívidas na fase inaugural do procedimento, a concessão de tutela de urgência revela-se juridicamente admissível quando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sobretudo nas hipóteses em que se demonstre risco concreto e atual à subsistência do consumidor antes do desfecho da demanda. Aliás, a jurisprudência desta Corte, nessa linha, tem reconhecido que, não obstante a natureza predominantemente conciliatória do microssistema de repactuação, é possível a concessão de tutela provisória sempre que evidenciados, de modo inequívoco, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC/15. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E LIMITAÇÃO. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, Agravo de Instrumento n.º 5553528-72.2023, DJe de 02/10/2023). No caso em exame, a prova documental carreada aos autos evidencia comprometimento severo da renda da parte autora/agravada em patamar manifestamente incompatível com a preservação de condições mínimas de vida digna, alcançando, inclusive, a subsistência de seu núcleo familiar. Com efeito, a autora/agravada juntou comprovante de rendimentos (mov. 1, doc. 03), do qual se extrai que exerce o cargo de Agente de Fiscalização Municipal, tabela 6 – EM-E, percebendo remuneração mensal bruta no importe de R$ 2.446,84 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, sobre esse montante incidem descontos obrigatórios e parcelas de empréstimos consignados que totalizam R$ 2.765,50 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme se verifica dos contracheques acostados, de modo que a renda líquida remanescente se revela praticamente inexistente, situação que evidencia, de forma inequívoca, a inviabilidade material de manutenção do mínimo existencial. Nesse contexto fático, o cenário retratado configura risco concreto à integridade econômica e social da consumidora, legitimando a adoção excepcional da medida antecipatória como instrumento de proteção durante o curso do procedimento de renegociação. Cumpre destacar que a providência deferida não importa antecipação dos efeitos da audiência de conciliação nem implica juízo definitivo sobre o plano de pagamento a ser eventualmente apresentado. Sua finalidade é, tão somente, assegurar, em caráter provisório, um patamar mínimo de equilíbrio financeiro que permita à consumidora participar de forma efetiva e livre da negociação, sem se submeter a pressões incompatíveis com sua condição de vulnerabilidade agravada. Lado outro, o perigo de dano mostra-se manifesto, uma vez que a ausência de limitação imediata dos descontos expõe a parte autora ao risco real de exclusão social e de desassistência alimentar, situações frontalmente incompatíveis com o postulado da dignidade da pessoa humana. Ademais, trata-se de medida plenamente reversível, que não acarreta quitação de débitos nem obsta a análise judicial futura das obrigações ou do plano de repactuação, restringindo-se a resguardar, de forma transitória, o mínimo existencial e a efetividade do processo. Nessas condições, a negativa de tutela imediata revelar-se-ia desproporcional diante da gravidade do risco enfrentado, além de comprometer a função protetiva do direito consumerista e a própria utilidade prática do microssistema de tratamento do superendividamento. Outrossim, impende ressaltar que a controvérsia ora submetida a exame não se subsume ao espectro decisório delineado no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não versa sobre a legalidade intrínseca dos descontos efetuados, tampouco sobre a aplicação analógica dos limites legais da margem consignável. O debate jurídico centra-se, diversamente, na possibilidade de, em sede de tutela de urgência, antecipar as salvaguardas destinadas à preservação do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, tal como instituídas pela Lei nº 14.181/2021, entre as quais se insere a viabilidade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo, como medida provisória de proteção à dignidade da pessoa humana e à efetividade do microssistema consumerista. Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, §1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085 do STJ, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios vem admitindo a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento, a se impor a manutenção da decisão proferida pelo juízo singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, Agravo de Instrumento n.º 5081791-31.2024, DJ de 26/04/2024). Por todos esses motivos, reputo adequada, proporcional e plenamente consonante com o novo paradigma normativo de proteção ao consumidor superendividado a decisão agravada, ao limitar os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da agravada, razão pela qual não comporta reparo ou reforma, máxime porque, frise-se uma vez mais, possui natureza provisória e reversível, não implicando quitação ou extinção das obrigações, mas apenas a preservação da capacidade mínima de subsistência até que se realize a audiência conciliatória e se avance para a fase de repactuação das dívidas. Ademais, o julgador de origem, expressamente, consignou na decisão recorrida que o órgão pagador deverá promover “a devida adequação na folha de pagamento, observada a ordem cronológica de contratação” (destaque proposital). Portanto, sem préstimo a insurgência recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V20