Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anicuns Protocolo: 5112225-45.2025.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Ivone Rodrigues De Brito Santos Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por IVONE RODRIGUES DE BRITO SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos em epígrafe. A autora relata, em síntese, ter nascido em 19.01.1967, contando atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Afirma que desde a infância esteve vinculada ao meio rural, inicialmente residindo com seus pais em propriedades de terceiros, onde exerciam atividades agrícolas em regime de meeiro. Relata que após o seu casamento, em 19.05.1984, passou a viver com o cônjuge em imóvel rural arrendado de seu sogro, onde juntos cultivavam milho, arroz, feijão e criavam pequenos animais. Posteriormente, em 1992 e 1998, adquiriu, com o marido, pequenas glebas rurais, constituindo atualmente área total de 30 hectares, nas quais permanecem no exercício da atividade agropecuária em regime de economia familiar. Menciona que, do casamento, nasceram duas filhas e destaca que seu cônjuge já teve reconhecida judicialmente a condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade (autos n. 5063892-96.2024.8.09.0010). Por fim, informa que, ao preencher os requisitos legais, requereu o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 200.533.309-8), contudo o pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária. Diante do exposto, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto, a petição inicial foi devidamente instruída com os seguintes documentos: procuração; documentos pessoais; comprovante de endereço; certidão de casamento da autora, constando a qualificação do cônjuge como rurícola; certidões de nascimento das filhas, nas quais igualmente consta a atividade rurícola do cônjuge da autora; cópias das matrículas escolares das filhas, demonstrando que ambas residiam na zona rural, local em que a autora permanece até os dias atuais; escritura pública de imóvel rural da família; notas fiscais e cupons fiscais de aquisição de produtos agropecuários em nome do cônjuge da autora; CCIRs e ITRs referentes ao imóvel rural de sua propriedade e do seu marido Teodoro; bem como estudo social e cópia da sentença proferida nos autos n. 5063892-96.2024.8.09.0010, que reconheceu a qualidade de segurado especial do cônjuge da autora e lhe concedeu aposentadoria por idade rural. Recebida a petição inicial, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeou-se assistente social para a realização de estudo socioeconômico e determinou-se a citação da requerida (evento 10). Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação na qual, em preliminar, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo válido, uma vez que a parte autora não teria apresentado a documentação necessária no âmbito do processo administrativo, razão pela qual este foi arquivado (evento 16). Instada, a autora apresentou impugnação à contestação (evento 19). Intimada acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou novos documentos (evento 25). Na sequência, proferiu-se decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, intimando a parte autora a apresentar o respectivo rol, o qual foi devidamente juntado aos autos no evento 36. Ademais, o estudo socioeconômico foi anexado no evento 32. Por fim, no evento 41, o feito foi incluído no Mutirão Previdenciário, restando designada audiência para o dia 01/10/2025, às 08h50. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas, e colhido o depoimento pessoal da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da preliminar A Autarquia-ré suscitou, em sede de contestação, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não apresentou documentos aptos a instruir o requerimento administrativo, limitando-se a apresentar apenas identidade e CPF, ignorando as solicitações do INSS para juntar comprovante de endereço, autodeclaração de segurado especial e demais documentos comprobatórios da atividade rural. De fato, conforme previsto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo e da efetiva colaboração do interessado para que o pedido seja analisado. O STF destacou que, se o requerente impede a análise do mérito por falta de documentação ou descumprimento de exigências, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. No caso em tela, resta evidenciado que a autora não apresentou provas suficientes no processo administrativo, o que motivou o arquivamento do pedido pelo INSS. Entretanto, a ausência de instrução administrativa não obsta o exame judicial do direito, uma vez que a autora trouxe aos autos início de prova material e rol de testemunhas que comprovam o exercício de atividade rural, em conformidade com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não é cabível o pagamento do benefício em sua integralidade de forma retroativa, tendo em vista que este poderia ter sido concedido administrativamente, caso a autora tivesse apresentado, à época, as provas que somente foram juntadas aos autos. Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação do INSS, e não na data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi instruído com documentos suficientes, configurando a resistência da Autarquia apenas a partir do chamamento ao processo. II – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, pois completou 55 anos em 19.01.2022. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. No presente caso, ao ser questionada sobre sua atividade laboral, a requerente Ivone Rodrigues de Brito Santos, relatou após o seu casamento foi morar na propriedade rural de seu marido, onde criavam gado de corte além de cultivarem milho, arroz, feijão e criarem pequenos animais. Informou que mora até nos dias atuais na propriedade. Quando inquirido em juízo, o Sr. Adão Martins Vieira na qualidade de testemunha, afirmou conhece a autora desde que ela se casou e foi morar na propriedade do marido, próxima a sua. Narrou que ali eles cultivavam arroz, feijão, milho e hortaliças além de criar porcos, galinhas e gado de corte. Por outro lado, advertida a dizer a verdade, a testemunha Sr. Hélio Lúcio da Costa, asseverou conhece a autora faz quarenta anos da propriedade do marido dela. Sabe que eles produzem milho, arroz, feijão, além de criar gado de leite. A Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Desse modo, verifico que a autora apresentou, ainda que de forma descontínua, início de prova material do exercício de atividade rural, vejamos: certidão de casamento da autora, constando a qualificação do cônjuge como rurícola; certidões de nascimento das filhas, nas quais igualmente consta a atividade rurícola do cônjuge da autora; cópias das matrículas escolares das filhas, demonstrando que ambas residiam na zona rural, local em que a autora permanece até os dias atuais; escritura pública de imóvel rural da família; notas fiscais e cupons fiscais de aquisição de produtos agropecuários em nome do cônjuge da autora; CCIRs e ITRs referentes ao imóvel rural de sua propriedade e do seu marido Teodoro; bem como estudo social e cópia da sentença proferida nos autos n. 5063892-96.2024.8.09.0010, que reconheceu a qualidade de segurado especial do cônjuge da autora e lhe concedeu aposentadoria por idade rural. Além disso, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que, durante todo o período em que conheceram a autora, ela sempre esteve vinculada à atividade rural, exercendo suas funções no campo de forma contínua, em regime de economia familiar. Os depoimentos corroboram de maneira coerente e harmônica as alegações iniciais, reforçando a verossimilhança da narrativa apresentada e evidenciando o efetivo exercício de labor campesino por parte da requerente ao longo dos anos. É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. Assim, sopesando as provas produzidas nos autos, tendo em vista que é assente que a autora vive há mais de quinze anos como rurícola, vislumbro que restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. III – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria por idade rural, por Ivone Rodrigues De Brito Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural da autora, na qualidade de segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação do requerido, sendo a DIB: 10.03.2025 (evento 15) e DIP: 01.10.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS. 3) Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/2002 do Estado de Goiás. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha alusiva das parcelas pretéritas do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANICUNS, 1º de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito