Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5215126-12.2018.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING Requerido(s): CEVADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SHIRLEY DE OLIVEIRA OSORIO (Sócia) Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING, em face da decisão de evento 167, que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados, para o fim de alcançar o patrimônio da sócia da executada. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão/erro, alegando que seu pedido original foi de sucessão processual (Art. 110, CPC) e não de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a empresa está extinta no plano fático, o que autorizaria o redirecionamento direto contra a sócia, conforme jurisprudência do STJ. Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Explico. O embargante afirma que requereu a sucessão processual com fulcro no art. 110 do CPC, equiparando a inatividade da empresa à morte da pessoa física. De fato, a decisão embargada classificou o pleito como "desconsideração da personalidade jurídica". Ocorre que, no Direito Processual Civil brasileiro, a sucessão processual de pessoa jurídica por seus sócios somente é admitida quando comprovada a sua extinção formal, ou seja, o distrato social devidamente averbado na Junta Comercial e a baixa no CNPJ. Nessas hipóteses, a personalidade jurídica deixa de existir, ocorrendo a sucessão universal. Diferente é a situação de dissolução irregular (quando a empresa encerra atividades sem baixa formal). Nestes casos, a personalidade jurídica continua a existir no mundo jurídico, embora inativa. Para atingir o patrimônio do sócio em razão de dissolução irregular, o instrumento processual adequado e obrigatório é, precisamente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, visando apurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 50 do Código Civil), ou a própria dissolução irregular como abuso. Compulsando os autos, verifico que o embargante não colacionou prova da baixa formal da executada CEVADA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA perante os órgãos de registro. A alegação de que a empresa "não mais existe no plano fático" é o fundamento clássico para a desconsideração da personalidade jurídica (Súmula 435 do STJ), e não para a sucessão processual do art. 110 do CPC. Portanto, ainda que se acolha a premissa de que o embargante nomeou seu pedido como "sucessão", a natureza jurídica do pleito, diante dos fatos narrados, é de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO o indeferimento do redirecionamento direto e ratificando a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados e suspensivos, conforme determinado na decisão de evento 167. Transcorrido o prazo recursal desta decisão, cumpra-se integralmente o comando de evento 167, intimando-se o exequente para prosseguir no feito principal em 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc