Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5257955-08.2018.8.09.0051 Requerente(s): Valmart Automação Industrial Ltda Requerido(s): Bethel Plastic Indústria E Comércio De Plásticos Ltda-me Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Valmart Automação Industrial Ltda em face de Bethel Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda-ME, Rodrigo Ruiter e Wesley Domingos. Decido. 1. Da renúncia ao mandato Os patronos dos executados manifestaram renúncia nos eventos 159 e 179, sem comprovar a comunicação aos respectivos mandantes. O art. 112 do CPC condiciona a eficácia da renúncia à intimação do mandante ou ao decurso de dez dias da notificação. Enquanto não demonstrada a ciência, o advogado permanece habilitado para todos os fins processuais. No presente caso, nenhum documento foi juntado que comprove a notificação dos executados. A renúncia é, portanto, ineficaz. Mantenho a habilitação dos patronos renunciantes no sistema até a regular comprovação da ciência pelos mandantes. 2. Do levantamento dos valores bloqueados O bloqueio de R$ 4.257,24 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) via SISBAJUD é incontroverso. A penhora de quotas sociais foi deferida nos eventos 162 e 170. A averbação perante a JUCEG é ato necessário à efetividade da constrição. O custeio da respectiva taxa com recursos já penhorados é medida compatível com o princípio da utilidade da execução para o credor, previsto no art. 797 do CPC, evitando que a exequente suporte novos aportes para viabilizar ato de interesse do próprio processo. O pedido é procedente. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente Valmart Automação Industrial Ltda, no valor de R$ 4.257,24 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados do levantamento, deverá a exequente comprovar nos autos: (a) o pagamento da taxa de averbação perante a JUCEG e o respectivo protocolo de registro da penhora de quotas; e (b) o abatimento do valor remanescente no débito exequendo, mediante planilha atualizada. b) Mantenho a habilitação dos patronos que manifestaram renúncia nos eventos 159 e 179. As intimações continuarão sendo realizadas em seus nomes até a comprovação da ciência dos mandantes, nos termos do art. 112 do CPC. c) Após, intime-se a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e requeira o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc