Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5383309-04.2022.8.09.0051 Promovente(s): COMOVE - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MONTE VERDE Promovido(s): KRISTOPHER DUTRA LIMA DESPACHO Através do despacho lançado nos autos, deferiu-se o pedido de suspensão da execução por 01 ano, em razão de não terem sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, em consonância com o disposto no art. 921, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente compareceu nos autos e requereu novo sobrestamento. Em razão da não localização de bens penhoráveis, aliada à inércia da parte exequente, a medida mais sensata no momento é o arquivamento dos autos, na forma preconizada pelo art. 921, § 2º, do CPC/2015. Assim, determino o arquivamento dos autos, devendo a UPJ: 1 - providenciar a averbação da existência da dívida nos registros do procedimento em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos moldes indicados nos Provimentos nº 19/2017 (arts. 2º e 5º) e nº 02/2017 (art. 1º), ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; 2 – expedir a certidão de crédito em favor do(a) exequente (que deverá ser anexada ao processo), em caso de requerimento da parte exequente, acompanhado de cálculo atualizado da dívida. Como o processo tramita em formato eletrônico, desnecessária a intimação da parte exequente para a sua retirada, pois a mesma pode ser impressa a qualquer momento pelo(a) interessado(a). Esclareço que se forem encontrados bens passíveis de constrição judicial (os quais deverão ser indicados de forma objetiva, com comprovação da propriedade), poderá o(a) exequente requerer o desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC/2.015). I. Goiânia, 03 de junho de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito