Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anicuns Protocolo: 5421014-91.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Francisco De Fatimo Moreira Da Silva Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária – Aposentadoria por Idade Rural proposta por Francisco de Fátimo Moreira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, o autor narra que, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, requereu, em 10/03/2023 (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural junto à autarquia ré, sob o número de benefício (NB) 179.271.802-3. Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de “falta de período de carência”. Aduz que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade denominada Fazenda Cerrado do Meio, localizada na zona rural do município de Sanclerlândia/GO, na condição de comodatário, no período de 02/02/1997 a 17/12/2000. Sustenta, ainda, que desde o ano de 2004 até os dias atuais exerce atividade agrícola na Fazenda São Manoel, onde cultiva milho, mandioca e hortaliças, além de criar galinhas e suínos destinados à subsistência. Diante disso, requer a procedência do pedido, para condenar a parte ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, decisão administrativa de indeferimento, certidão de nascimento do filho Darlei (1995), na qual consta a qualificação do autor como lavrador, certidão de casamento (1994), igualmente com a indicação da profissão de lavrador, ficha médica (1992/2004) constando a mesma qualificação, certidão eleitoral, autodeclaração e fichas escolares dos filhos (2005 a 2008), nas quais consta endereço em zona rural. Determinou-se a emenda da inicial, para que o autor apresentasse comprovação de hipossuficiência financeira e comprovante de endereço (evento 05), providência devidamente cumprida no evento 07. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nomeada assistente social e, posteriormente, determinada a citação do requerido (evento 14). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (evento 20), na qual, preliminarmente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a esposa do autor possuía vínculos urbanos durante o período de carência e residia em zona urbana. Em réplica, o autor apresentou impugnação à contestação (evento 23). O estudo social foi juntado aos autos no evento 26, ocasião em que a assistente social afirmou que o autor exerceu atividade laboral predominantemente na zona rural ao longo de sua vida. Contudo, em razão de problemas de saúde, houve a necessidade de mudança temporária para a zona urbana. Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (evento 36), pedido o qual foi deferido na decisão proferida no evento 40. Assim, no evento 46, o processo foi incluído no mutirão previdenciário, sendo a agendada a audiência para o dia 01.10.2025 às 16h10. Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas, e colhido o depoimento pessoal do autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito O processo encontra-se em ordem, tendo se desenvolvido em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem reconhecidas nem irregularidades a serem sanadas. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o autor preenche o primeiro requisito, pois completou 60 anos em 09.10.202. Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91. Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial. Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91. Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”. Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. No presente caso, ao ser questionado acerca de sua atividade laboral, o requerente, Sr. Francisco Fátimo Moreira da Silva, alegou Fazenda São Manoel faz 40 (quarenta) anos, como meeiro, plantando milho, arroz, feijão, mandioca e hortaliças, bem como tinha um cavalo e duas vacas para tirar o leite para consumo, que o pedaço de chão que lhe cederam era pequeno, apenas um alqueire para plantar para subsistência. Lado outro, a testemunha, Sr. Adinaldo Rosa da Silva, devidamente compromissado a dizer a verdade, afirmou conhece o autor há desde 1983, pois trocam serviços, um ajuda na lida da propriedade do outro na época do plantio e da colheita, já que não possuíam condições financeiras de pagarem funcionários. Ao ser inquirida em juízo, a testemunha Sr. João Jose Pereira, compromissada a dizer a verdade, mencionou que faz uns 40 (quarenta) anos que conhece o autor, pois cedeu um alqueire de terra de sua propriedade para que o autor poder produzir e criar a sua família na atividade rural. Disse que o autor cultivava produtos para sua subsistência e de sua família: arroz, feijão, milho, mandioca, hortaliças e criava vaca leiteira. A Súmula 149 do STJ é clara ao dispor que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Dessa forma, como início de prova material, a autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho Darlei (1995), na qual consta a qualificação do autor como lavrador, certidão de casamento (1994), igualmente com a indicação da profissão de lavrador, ficha médica (1992/2004) constando a mesma qualificação, certidão eleitoral, autodeclaração e fichas escolares dos filhos (2005 a 2008), nas quais consta endereço em zona rural. Verifica-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, durante todo o período em que conhecem o autor, este sempre exerceu atividade rural de forma contínua e ininterrupta. Não obstante a alegação do requerido de que a cônjuge do autor teria vínculos urbanos durante o período de carência, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurada especial, tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, a eventual existência de vínculo urbano por um dos integrantes do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ. (TRF-4 - EINF: 50004358520114047005 PR 5000435-85.2011.4.04.7005, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/06/2014, TERCEIRA SEÇÃO) Assim, sopesando as provas produzidas nos autos, tendo em vista que é assente que o autor vive há mais de quinze anos como rurícola, vislumbro que restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria por idade rural, por Francisco de Fátimo Moreira Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural a parte autora, na qualidade de segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sendo a DIB: 10.03.2023 e DIP: 01.10.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, que referido benefício seja implantado pelo INSS, em favor da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal e implantação do benefício após a remessa dos autos ao INSS. 3) Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei 14.376/2002 do Estado de Goiás. Transitada em julgado, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o benefício está ativo, e apresentar a planilha dos cálculos das parcelas retroativas nos moldes da sentença, sob pena de arquivamento do processo. Cumpridas todas as providências, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANICUNS, 1º de outubro de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito