Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 14:50
Expedida/certificada
07/01/2026, 18:28
Documento
07/01/2026, 18:24
Confirmada
07/01/2026, 17:42
Confirmada
07/01/2026, 17:42
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:34
Documento
07/01/2026, 17:31
Expedição de documento
15/12/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5524119-26.2018.8.09.0065 Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes Ltda Polo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizada por Comgeo Mineração Empreendimentos e Participações Ltda em desfavor de Agropecuária Vesper Ltda, ambos qualificados. Avançado o procedimento, a decisão de ev. 255 determinou a realização da perícia para avaliação do solo. O laudo foi juntado ao ev. 275. A parte requerida apresentou impugnação em desfavor do laudo (ev. 283). Houve a concordância da parte autora quanto ao laudo (ev. 284). A decisão de ev. 286 determinou a intimação do perito sobre a impugnação. O perito apresentou os esclarecimentos necessários ao ev. 293. Manifestação de concordância da parte autora ao ev. 298 e, ainda, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a atuação no solo, considerando o depósito do valor da indenização. Impugnação da parte requerida ao ev. 299. É o relatório. Decido. A parte requerida sustenta que a perícia realizada na Fazenda Campina Verde é tecnicamente insuficiente e metodologicamente falha. A parte aponta que a vistoria foi superficial, sem análise integral da propriedade e sem avaliação adequada de áreas sensíveis, como recursos hídricos, reservas legais e atividades agropecuárias. Alega, ainda, que o laudo fora realizado por perito não nomeado. Diante disso, requer a desconsideração do laudo pericial, especialmente da avaliação imobiliária, bem como a complementação da perícia ou a realização de nova perícia multidisciplinar Pois bem. No que concerne à alegação de que o laudo fora confeccionado com auxílio do perito assistente, esclareço que o perito judicial pode (e muitas vezes deve) ter um assistente ou auxiliar para ajudar nas diligências, o que otimiza o trabalho e garante agilidade, porém a responsabilidade técnica pela perícia e pelo laudo permanece exclusivamente do perito judicial, que não pode delegar a execução da perícia em si, apenas tarefas de apoio. Logo, percebe-se que tanto o laudo pericial quanto os esclarecimentos foram realizados pelo perito nomeado por este juízo ao ev. 115, não restando verificada a mácula alegada. Sobre a questão ambiental, o cerne dos autos é avaliar a área que fora concedida para exploração mineral pela União, não sendo dever do perito avaliar possíveis danos ambientais causados pela extração de minério. A perícia ocorreu com a finalidade exclusiva de avaliar a área cedida para mineração, não havendo que se falar em perícia para questões ambientais. Ademais, para a concessão da lavra de mineração é necessário o preenchimento de diversos requisitos, incluindo a apresentação de licença ambiental expedida pelo órgão competente. Nesse seguimento, a impugnação é fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo. Por outro vértice, o laudo esclarece todos os quesitos que foram formulados pelas partes. Portanto, a simples insatisfação de uma das partes ou de ambas, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. À vista disso, observa-se que todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos de forma clara e objetiva, de modo que a homologação do laudo pericial é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o homologo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo justificá-las, caso positivo. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5524119-26.2018.8.09.0065 Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes Ltda Polo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizada por Comgeo Mineração Empreendimentos e Participações Ltda em desfavor de Agropecuária Vesper Ltda, ambos qualificados. Avançado o procedimento, a decisão de ev. 255 determinou a realização da perícia para avaliação do solo. O laudo foi juntado ao ev. 275. A parte requerida apresentou impugnação em desfavor do laudo (ev. 283). Houve a concordância da parte autora quanto ao laudo (ev. 284). A decisão de ev. 286 determinou a intimação do perito sobre a impugnação. O perito apresentou os esclarecimentos necessários ao ev. 293. Manifestação de concordância da parte autora ao ev. 298 e, ainda, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a atuação no solo, considerando o depósito do valor da indenização. Impugnação da parte requerida ao ev. 299. É o relatório. Decido. A parte requerida sustenta que a perícia realizada na Fazenda Campina Verde é tecnicamente insuficiente e metodologicamente falha. A parte aponta que a vistoria foi superficial, sem análise integral da propriedade e sem avaliação adequada de áreas sensíveis, como recursos hídricos, reservas legais e atividades agropecuárias. Alega, ainda, que o laudo fora realizado por perito não nomeado. Diante disso, requer a desconsideração do laudo pericial, especialmente da avaliação imobiliária, bem como a complementação da perícia ou a realização de nova perícia multidisciplinar Pois bem. No que concerne à alegação de que o laudo fora confeccionado com auxílio do perito assistente, esclareço que o perito judicial pode (e muitas vezes deve) ter um assistente ou auxiliar para ajudar nas diligências, o que otimiza o trabalho e garante agilidade, porém a responsabilidade técnica pela perícia e pelo laudo permanece exclusivamente do perito judicial, que não pode delegar a execução da perícia em si, apenas tarefas de apoio. Logo, percebe-se que tanto o laudo pericial quanto os esclarecimentos foram realizados pelo perito nomeado por este juízo ao ev. 115, não restando verificada a mácula alegada. Sobre a questão ambiental, o cerne dos autos é avaliar a área que fora concedida para exploração mineral pela União, não sendo dever do perito avaliar possíveis danos ambientais causados pela extração de minério. A perícia ocorreu com a finalidade exclusiva de avaliar a área cedida para mineração, não havendo que se falar em perícia para questões ambientais. Ademais, para a concessão da lavra de mineração é necessário o preenchimento de diversos requisitos, incluindo a apresentação de licença ambiental expedida pelo órgão competente. Nesse seguimento, a impugnação é fundada em mero inconformismo com as conclusões do laudo. Por outro vértice, o laudo esclarece todos os quesitos que foram formulados pelas partes. Portanto, a simples insatisfação de uma das partes ou de ambas, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade. À vista disso, observa-se que todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos de forma clara e objetiva, de modo que a homologação do laudo pericial é medida impositiva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o homologo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo justificá-las, caso positivo. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G4 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 08:10
Confirmada
12/12/2025, 08:10
Expedida/certificada
12/12/2025, 08:00
Outras Decisões
11/12/2025, 23:53
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:31
Confirmada
16/09/2025, 14:31
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:13
Confirmada
19/08/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5524119-26.2018.8.09.0065Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes LtdaPolo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizado por Comegeo Mineração Empreendimentos e Participações LTDA, ambos qualificados.O laudo pericial foi juntado ao ev. 275.A parte requerida impugnou ao laudo (ev. 283).Desta forma, determino a intimação do perito nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à referida impugnação.Após a juntada dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de ev. 284, considerando haver a impugnação quanto ao laudo e, consequentemente quanto ao valor da indenização, mantenho o indeferimento da tutela, conforme decisão de ev. 204.Intime-se. Cumpra-se.GOIÁS, data constante da movimentação processual.G4Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5524119-26.2018.8.09.0065Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes LtdaPolo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizado por Comegeo Mineração Empreendimentos e Participações LTDA, ambos qualificados.O laudo pericial foi juntado ao ev. 275.A parte requerida impugnou ao laudo (ev. 283).Desta forma, determino a intimação do perito nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à referida impugnação.Após a juntada dos esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de ev. 284, considerando haver a impugnação quanto ao laudo e, consequentemente quanto ao valor da indenização, mantenho o indeferimento da tutela, conforme decisão de ev. 204.Intime-se. Cumpra-se.GOIÁS, data constante da movimentação processual.G4Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 13:33
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:32
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:27
Outras Decisões
01/08/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5524119-26.2018.8.09.0065Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes LtdaPolo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizado por Comegeo Mineração Empreendimentos e Participações LTDA, ambos qualificados.A decisão do evento 255 determinou a intimação do perito nomeado a fim de que promova a realização da perícia.Irresignada, a parte autora opôs o recurso de Embargos de Declaração (evento 259). Contrarrazões ao evento 265.É o relatório. Decido.Estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, assim, o recebimento do recurso é medida que se impõe.Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da sentença ou decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.A parte embargante alega a existência de contradição na decisão impugnada, sustentando que já fora facultada às partes a oportunidade de arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, tratando-se de questão já superada.Da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão, uma vez que, por ocasião da nomeação do perito (evento 115), houve impugnação à atuação do expert nomeado (evento 150), que, embora intempestiva, foi devidamente analisada e superada, conforme decisão proferida no evento 152.Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, torno sem efeito a parte da decisão que facultava às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.No mais, mantenho incólume a decisão constante do evento 255.Considerando a juntada do laudo pericial no evento 275, aguarde-se a manifestação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual.G3Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5524119-26.2018.8.09.0065Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes LtdaPolo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizado por Comegeo Mineração Empreendimentos e Participações LTDA, ambos qualificados.A decisão do evento 255 determinou a intimação do perito nomeado a fim de que promova a realização da perícia.Irresignada, a parte autora opôs o recurso de Embargos de Declaração (evento 259). Contrarrazões ao evento 265.É o relatório. Decido.Estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, assim, o recebimento do recurso é medida que se impõe.Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da sentença ou decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.A parte embargante alega a existência de contradição na decisão impugnada, sustentando que já fora facultada às partes a oportunidade de arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, tratando-se de questão já superada.Da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão, uma vez que, por ocasião da nomeação do perito (evento 115), houve impugnação à atuação do expert nomeado (evento 150), que, embora intempestiva, foi devidamente analisada e superada, conforme decisão proferida no evento 152.Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, torno sem efeito a parte da decisão que facultava às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.No mais, mantenho incólume a decisão constante do evento 255.Considerando a juntada do laudo pericial no evento 275, aguarde-se a manifestação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual.G3Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 22:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 18:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:59
Documento
20/05/2025, 17:43
Confirmada
08/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:39
Expedida/certificada
07/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 14:35
Documento
25/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:12
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 19:39
Documento
27/03/2025, 16:12
Documento
27/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 16:24
Confirmada
20/03/2025, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661474"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5524119-26.2018.8.09.0065Polo Ativo: Comgeo Mineracao Geologia E Participacoes LtdaPolo Passivo: Agropecuária Vesper Ltda DECISÃO Trata-se de “ação ordinária de declaração de direito de passagem e fixação de indenização pelo uso do solo” ajuizado por Comegeo Mineração Empreendimentos e Participações LTDA, ambos qualificados.A parte autora informou ao ev. 251 que procedeu ao cancelamento e substituição do georreferenciamento sobre a área em debate. A parte requerida afirmou que o georreferenciamento realizado pela parte autora não respeita o art. 3° da Lei n. 14.408/03, porquanto desrespeitou a faixa de domínio entre a rodovia GO-449 e o limite da fazenda Campina Verde. Juntou laudo (ev. 253).A parte autora informou que a questão apresentada pela parte requerida compete a outros órgãos (ev. 254). É o relatório. Decido. No que concerne na petição de ev. 253, informo à parte que questões administrativas relativas a georreferenciamento são analisadas pelo Cartório de Registros Públicos e Juízos Federais, não cabendo a este juízo questionar o georreferenciamento realizado em autarquia federal. Ainda, poderá o oficial cartorário retificar a averbação, nos termos do art. 213 da Lei n. 6.015/73.Ademais, era de responsabilidade da requerida a realização do georreferenciamento, por ser a proprietária registral do imóvel, porém, em sua inércia, a parte autora promoveu o feito, sendo incoerente, neste momento processual, o questionamento do georreferenciamento que deveria ter promovido em primeiro lugar. Dessa maneira, afasto os questionamentos de ev. 253.À serventia para que intime o perito nomeado ao ev. 115, a fim de que promova a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC), observando-se as normas do art. 473 do CPC.Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).A parte autora já depositou os 50% referente aos honorários apresentados ao ev. 157 (ev. 158). Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).Se houver pedidos de esclarecimentos, ouça-se novamente o(a) perito(a).Indefiro o pedido de majoração da multa de litigância de má-fé, porquanto suas manifestações estão no espectro de contraditório e ampla defesa. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 14:58
Confirmada
11/03/2025, 13:40
Outras Decisões
16/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:40
Outras Decisões
13/11/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:29
Confirmada
03/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:00
Documento
29/08/2024, 13:02
Ofício (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 15:08
Expedição de documento
06/08/2024, 16:57
Expedição de documento
06/08/2024, 16:47
Outras Decisões
01/08/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:00
Expedição de documento
28/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:17
Confirmada
02/05/2024, 10:57
Outras Decisões
02/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2024, 15:00
Expedição de documento
15/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:29
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:52
Confirmada
13/12/2023, 18:28
Outras Decisões
13/12/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 16:49
Expedição de documento
16/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:16
Outras Decisões
10/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:26
Confirmada
06/09/2023, 14:26
Mero expediente
06/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:23
Confirmada
03/07/2023, 16:24
Outras Decisões
03/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:39
Expedição de documento
06/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:27
Confirmada
11/05/2023, 14:40
Confirmada
11/05/2023, 14:39
Expedida/certificada
05/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:45
Confirmada
20/04/2023, 12:21
Confirmada
20/04/2023, 12:19
Expedida/certificada
28/03/2023, 13:42
Documento
27/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:27
Documento
17/02/2023, 16:33
Confirmada
17/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:41
Mero expediente
19/01/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 12:27
Documento
16/01/2023, 12:26
Documento
06/12/2022, 13:11
Documento
24/11/2022, 12:22
Expedição de documento
23/11/2022, 14:32
Confirmada
22/11/2022, 13:14
Confirmada
22/11/2022, 13:07
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:09
Confirmada
12/09/2022, 14:17
Confirmada
12/09/2022, 14:16
Expedida/certificada
06/09/2022, 11:33
Confirmada
06/09/2022, 11:21
Documento
05/09/2022, 20:30
Outras Decisões
15/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:45
Documento
11/07/2022, 13:39
Expedição de documento
07/07/2022, 14:01
Documento
07/07/2022, 13:57
Confirmada
30/06/2022, 15:26
Expedida/certificada
29/06/2022, 12:59
Expedição de documento
31/05/2022, 08:56
Confirmada
19/04/2022, 15:03
Confirmada
12/04/2022, 11:44
Outras Decisões
11/04/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 17:32
Confirmada
05/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:22
Outras Decisões
08/02/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:44
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/01/2022, 13:49
Confirmada
02/12/2021, 17:44
Perito
15/10/2021, 15:42
Expedição de documento
14/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 22:50
Expedição de documento
30/07/2021, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 03:00
Mudança de Assunto Processual
09/07/2021, 17:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/06/2021, 01:21
Expedição de documento
30/06/2021, 01:21
Confirmada
29/03/2021, 16:09
Por decisão judicial
29/03/2021, 16:08
Convenção das Partes
26/03/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:52
Por decisão judicial
14/01/2021, 14:33
Confirmada
14/01/2021, 14:32
Confirmada
14/01/2021, 14:32
Convenção das Partes
08/01/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2020, 15:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/12/2020, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2020, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação