Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5523554-65.2019.8.09.0085Polo ativo: Santana Raimunda Dos Santos TavaresPolo passivo: Espólio de Joana Dos Santos Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião proposta por SANTANA RAIMUNDA DOS SANTOS TAVARES em desfavor do ESPÓLIO DE JOANA DOS SANTOS GONÇALVES.Narra a parte autora que está na posse do imóvel registrado sob a matrícula 11.544 no CRI desta comarca, localizado à Rua Sebastião Honório Teixeira, Q. 02, L. 12, Vila Moreira, Itapuranga (GO), CEP 76680-000, desde dezembro de 1992.Os confinantes foram citados nos movs. 25, 194 e 282. Contestação por negativa geral no mov. 194.Edital para citação dos terceiros interessados (movs. 37 e 40).A União (mov. 47), o Estado de Goiás (mov. 41) e o Munícipio (mov. 123) manifestaram desinteresse na lide.No mov. 150, determinou-se a inclusão dos herdeiros JACIRA MOREIRA GONÇALVES DUTRA, OLINDA MOREIRA GONÇALVES, MARIA APARECIDA MOREIRA, LAZÁRO MOREIRA GONÇALVES, representado por seus herdeiros Diogo Silva Moreira, Danusa Silva Moreira, Thiago Silva Moreira e Danila Silva Moreira, ANTÔNIO MOREIRA GONÇALVES, AMBROSINA MOREIRA GONÇALVES, JOANA MOREIRA GONÇALVES e MARIA DE LOURDES MOREIRA GONÇALVES no polo passivo da demanda, os quais foram citados nos movs. 184, 185, 188, 258, 268, 299, 316, 328 e 345.Sobreveio contestação por negativa geral no mov. 361.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOA modalidade de usucapião ordinária tem previsão no art. 1.242, do Código Civil, segundo o qual “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”.No caso dos autos, alega a parte autora que seu falecido esposo adquiriu o imóvel em dezembro de 1992, o possuindo sem interrupção e com ânimo de donos desde então, daí porque pretende adquirir o seu domínio através do reconhecimento da prescrição.Quanto à existência de justo título, a autora apresentou recibo de pagamento referente à aquisição de imóvel condizente com o descrito na inicial (mov. 1, arq. 12).Quanto ao lapso temporal, os demais documentos carreados à inicial comprovam a posse da autora, através de contas de consumo, cadastro junto à prefeitura e pagamento de tributos, entre 1993 e 2017 (mov. 1, arquivos 13 a 16).Não há nos autos qualquer notícia de oposição à posse dos autores. Os réus, devidamente citados, não apresentaram defesa de mérito.Os confinantes, embora regularmente citados, ficaram inertes.Desse modo, entendo evidenciada a posse mansa, pacífica e contínua da parte autora, com ânimo de dona, por prazo superior ao definido em lei, além de justo título, de modo que configurada a prescrição aquisitiva.No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado recentemente, em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. REQUERIDA REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devidamente comprovados os requisitos legais, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o lapso temporal de dez anos, por ter o requerente estabelecido moradia habitual no imóvel usucapiendo, com animus domini, se opera a prescrição aquisitiva que dá direito ao usucapião extraordinário. 2. Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03560235020178090011, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019)Por tais razões, procedente a pretensão inicial. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação de usucapião, para declarar a autora no domínio do imóvel descrito à inicial, qual seja, L. 12, Q. 02, Vila Moreira, constante da matrícula de n° 11.544 do Registro de Imóveis de Itapuranga-GO, valendo a presente sentença como título para registro, nos termos da fundamentação.Considerando que não houve resistência à pretensão, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais, cabendo à requerente arcar com as custas de despesas do processo, conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.Fixo honorários em favor dos curadores especiais nomeados em 6 UHD's.Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)