Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5721103-39.2019.8.09.0132 Parte Autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Parte ré: José Santos de Souza Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – SICREDI PLANALTO CENTRAL, em desfavor de JOSÉ SANTOS DE SOUZA ME e JOSÉ SANTOS DE SOUZA, tendo por objeto a cobrança de débito representado por Cédula de Crédito Bancário nº B71130566-6, no valor original de R$ 108.757,36, atualizado até fevereiro/2026. No evento n.º 172, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação do acordo e, originalmente, a suspensão do processo até cumprimento integral da avença. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise do presente feito, verifico que existe manifestação clara, expressa e inequívoca das partes no sentido de transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos e interesses de ambas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do acesso à justiça por meio de meios consensuais de resolução de conflitos. O acordo celebrado encontra-se adequadamente fundamentado, com a confissão de débito devidamente documentada e a aceitação, por liberalidade da credora, do pagamento em valor reduzido, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em parcela única até 12/03/2026. As partes expressamente renunciaram a direitos recursais e concordam com a irrevogabilidade e irretratabilidade do presente acordo, obrigando-se inclusive aos herdeiros e sucessores. Quando regularmente requerida a homologação de acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo parcial ou totalmente a lide, a homologação é medida que se impõe, consoante preceituado pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que estabelece: "Há resolução de mérito quando o juiz, sem apreciar o mérito da causa, pronuncia sentença de homologação de acordo". Outrossim, a homologação judicial de acordo transforma o acordado em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, documentado e protocolizado no evento nº 172, para que surta seus efeitos jurídicos e legais entre as partes e terceiros interessados. 2. DECLARO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES: Determino o cancelamento das restrições inseridas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, após o cumprimento integral do acordo. 4. OFÍCIO AO SERASA: Expeça-se ofício ao SERASA, por meio do convênio SERASA-JUD, para levantamento de todos os restritivos oriundos deste feito, após comprovado o pagamento integral do valor acordado. 6. RENÚNCIA RECURSAL: Aceito e acolho a renúncia expressa das partes devedoras ao direito de recurso contra a presente decisão homologatória, bem como o direito de ajuizar ação anulatória ou rescisória da referida sentença. 7. ARQUIVO: Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas processuais, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de deflagração de fase de cumprimento de sentença. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)