Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5934498-50.2024.8.09.0129 Promovente: Banco Do Brasil S A Promovido: Milene Batista De Almeida Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Milene Batista de Almeida e Paulo Ricardo Rodrigues de Freitas. A parte exequente narrou que, em 06 de setembro de 2022, concedeu aos executados um crédito de R$ 199.800,00, por meio de uma cédula rural pignoratícia, destinado ao financiamento para aquisição de semoventes. O pagamento foi acordado em sete parcelas anuais, com vencimentos entre 05 de agosto de 2023 e 05 de agosto de 2029. Alegou que, com o inadimplemento, o débito atualizado totaliza R$ 199.518,21. Ao final, requereu a citação dos executados para pagamento da dívida. (mov. 1) Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito em três dias ou apresentação de embargos. (mov. 9) Os mandados de citação foram cumpridos positivamente, tendo os executados Milene Batista de Almeida e Paulo Ricardo Rodrigues de Freitas sido citados. (mov. 48 e 49) Contudo, os mandados de penhora retornaram negativos, pois não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome dos executados. (mov. 50 e 51) O exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 53 e 57) e, em petição, requereu a realização de pesquisas de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome dos executados, em razão da citação positiva e da ausência de apresentação de defesa. (mov. 60) Vieram os autos conclusos. Decido. Em razão do não pagamento voluntário e da ordem preferencial de penhora, determino: 1. Intime-se a parte exequente para recolher as despesas processuais para as pesquisas relacionadas abaixo, no prazo de 15 dias, bem como atualizar a planilha de débitos. 2. Após, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio via Sisbajud, na modalidade reiterada por 60 dias, do valor apontado, em desfavor da parte executada. 3. Havendo bloqueio de valor inferior a R$ 50,00, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). 4. Sendo efetivo o bloqueio, e não sendo o caso do item anterior, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º). A intimação deverá ser realizada pelo correio. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, ou retornando o AR com “mudou-se”, “ausente” ou “recusado, desde logo reputo válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único), converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Proceda-se, também, à pesquisa de veículos via Renajud, lançando-se restrição de transferência, e à pesquisa da última DIRPF dos executados via Infojud. 7. Ao final, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026