Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5995317-76.2024.8.09.0088 Requerente: Ripka Clinica Odontologica Ltda Requerido(a): Diego Prado Santos DECISÃO Em atenção aos pedidos realizados pela parte exequente em evento retro, passo a decidir. Do pedido de realização de buscas nos sistemas RENAJUD e CNIB: Conforme se verifica dos autos, a dívida atualizada encontra-se em quantia inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). A pesquisa que a parte exequente requer é inviável, eis que uma possível e futura restrição em qualquer veículo ou imóvel encontrado, ultrapassaria e muito o valor do débito, ao passo que o deferimento de tal pedido apenas prolongaria o feito, ou seja, se chegaria ao "nada". Diante disso, INDEFIRO requerimento. Do pedido de realização de buscas através do sistema SNIPER: No que refere-se ao pedido de buscas através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), verifico que o referido sistema, em grande maioria das pesquisas, resta infrutífero, não sendo encontrados bens passíveis de serem penhorados. Assim, o que se tem verificado é a ineficácia do referido sistema na consulta de bens da parte executada, o que, no presente caso, levaria ao tardar do processo sem que seja obtido um resultado satisfatório. Além disso, entendo que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – AI: 53338056720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/10/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Desse modo, pelos motivos acima descritos, entendo ser incabível o deferimento de buscas de bens através do sistema SNIPER, motivo pelo qual INDEFIRO-O. Do pedido de buscas via INFOJUD: Em relação ao requerimento de realização de pesquisas via INFOJUD, entendo pelo indeferimento do pedido, uma vez que trata-se de medida excepcional, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal e, no caso em análise, não foram esgotados todos os meios de obtenção de informações sobre os bens passíveis de penhora da parte executada. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/06/2020, DJe 17/06/2020). Sendo assim, entendo pelo INDEFERIMENTO do requerimento de pesquisas via sistema INFOJUD. Do pedido de realização de penhora online: Lado outro, em relação ao requerimento de realização de penhora online, na modalidade repetição programada, DEFIRO-O. Assim, determino que seja promovida a penhora online sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, na forma de repetição programada, por 30 (trinta) dias. Caso seja encontrada alguma quantia, proceda-se na forma do artigo 854 do CPC. Intime-se a parte exequente de que o resultado infrutífero da penhora expedida acarretará a extinção dos autos por inexistência de bens. Caso não encontre nenhum numerário, volvam-me os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito