Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível DECISÃO Processo nº 6086160-73.2024.8.09.0125 Polo ativo: Dias Ribeiro & Oliveira - Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Polo Passivo: Rodrigo Silva Firmino De Oliveira 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIAS RIBEIRO & OLIVEIRA - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de RODRIGO SILVA FIRMINO DE OLIVEIRA, visando a satisfação de crédito fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, observa-se que a primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera em 05/02/2025 (evento 15), conforme certidão negativa do Oficial de Justiça. Desde então, o executado sequer foi citado, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição. No evento 58, o exequente requereu o arresto executivo on-line de ativos financeiros e bens. Vieram os autos conclusos para análise da suspensão e do pedido de arresto. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Indeferimento do Arresto (Evento 58) O pedido de arresto executivo (art. 830, CPC)[1] pressupõe que o devedor não seja encontrado, mas que bens sejam localizados para garantir a execução. No presente caso, o executado sequer foi citado e não há notícia de bens penhoráveis. O arresto on-line não pode ser utilizado como medida de busca genérica de patrimônio quando a própria citação ainda não se aperfeiçoou e não há indícios mínimos de bens, sob pena de inverter a lógica do processo executivo. 2.2. Da Suspensão Automática e do Arquivamento A sistemática da prescrição intercorrente e da suspensão da execução foi profundamente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921 do Código de Processo Civil[2]. De acordo com o § 4º[3] do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 05/02/2025 (evento 15). Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 566[4], a suspensão de 1 (um) ano ocorre de forma automática a partir desta data, independentemente de decisão judicial. Desse modo, verifica-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão (que se findou em 05/02/2026) já transcorreu integralmente sem que o executado fosse citado ou bens fossem localizados. Assim, impõe-se o imediato arquivamento dos autos, conforme determina o art. 921, § 2º, do CPC: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." 2.3. Do Prazo Prescricional e Súmula 150 do STF Ressalte-se que, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de instrumento particular de confissão de dívida, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos começou a fluir automaticamente em 05/02/2026 (dia seguinte ao término do prazo de suspensão de 1 ano). 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO SUSPENSO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em 05/02/2025 e término em 05/02/2026, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional. b) INDEFIRO o pedido de arresto do evento 58, ante a ausência de citação e de bens localizados. c) DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). d) Consigne-se que o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos está em curso desde 05/02/2026. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. [2] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). [3] Art. 921, § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). [4] STJ — REsp 1340553 RS — Publicado em 16/10/2018. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (...) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública [ou do exequente] a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.