Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0127065-60.2017.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): PONTAL - PONTALINA ALIMENTOS LTDA MILTON RICARDO DE PAIVA MARIA APARECIDA ALVES DE PAIVA JOSE APARECIDO ROSA DIVINA ALVES LOPES ROSA RITA ALVES LOPES RUBER PAULO ROSA LOPES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Pontal Pontalina Alimentos Ltda. e outros, já devidamente qualificados. Realizada pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados (evento 12), foram inseridas restrições de circulação e transferência sobre os veículos de propriedade dos executados. Na sequência, o exequente, por meio das manifestações constantes nos eventos 15 e 16, pleiteou a expedição de alvarás, alegando que os valores anteriormente bloqueados haviam sido desbloqueados, razão pela qual foi determinada sua intimação para informar a localização dos veículos objeto das restrições mencionadas. Posteriormente, no evento 21, o exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 19. Em decorrência disso, conforme decisão liminar anexada no evento 27, foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso, autorizando o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. Por decisão proferida no evento 50, foi deferida a penhora online nas contas dos executados, conforme certidão juntada no evento 52, a qual indicou os valores efetivamente bloqueados. Todavia, no evento 53, o exequente informou que a dívida estava em processo de negociação, motivo pelo qual requereu o desbloqueio das contas, pleito que foi indeferido por decisão constante no evento 57. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente apresentou, no evento 61, acordo firmado entre as partes, requerendo a baixa das restrições. O acordo foi homologado por sentença no evento 64, sendo o processo julgado extinto com resolução do mérito, e os executados condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Esclareceu-se, ainda, que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, devendo a parte executada informar os dados bancários para a expedição dos alvarás. As restrições dos veículos foram retiradas via sistema Renajud (evento 68), e o pagamento das custas finais foi certificado no evento 89. A executada Maria Aparecida Alves de Paiva, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados em suas contas, informando os respectivos dados bancários (evento 93). Em seguida, foi determinada a intimação dos executados Maria Aparecida Alves de Paiva, Ruber Paulo Rosa Lopes, Rita Alves Lopes, José Aparecido Rosa e Divina Alves Lopes Rosa para indicação dos dados bancários, bem como a expedição de alvará em favor de Milton Ricardo Alves de Paiva (evento 97). Os dados bancários dos executados José Aparecido Rosa, Divina Alves Lopes, Ruber Paulo Rosa Lopes e Rita Alves Lopes foram apresentados no evento 96. Em decisão do evento 108, determinou-se a expedição dos alvarás, os quais foram efetivamente emitidos nos eventos 110 a 114. A executada Maria Aparecida Alves de Paiva apresentou seus dados bancários no evento 109, sendo os alvarás devidamente cumpridos nos eventos 120 a 123. Contudo, no evento 124, foi noticiada a devolução da TED referente ao alvará expedido em favor de Ruber Paulo Rosa Lopes, em virtude da inconsistência dos dados bancários. Em razão disso, no evento 126, determinou-se a intimação do referido executado para correção das informações e a subsequente expedição de novo alvará. Os comprovantes de transferência judicial foram anexados nos eventos 139 e 140, tendo a escrivania certificado, no evento 141, o decurso do prazo sem manifestação por parte do executado Ruber Paulo Rosa Lopes. Em seguida, foi proferida decisão onde restou esclarecido a inviabilidade de manter o presente processo ativo, determinando o arquivamento (evento 143). Diante da intimação da decisão, o executado Ruber Paulo Rosa Lopes apresentou seus dados bancários no evento 152, requerendo pela devolução dos valores correspondentes a sua parte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que no evento 152 o executado Ruber Paulo Rosa Lopes indicou os dados bancários para a qual deverão ser transferidos os valores que lhe são devidos em decorrência da constrição realizada via Sisbajud no evento 52. Diante disso, nota-se que existe saldo a ser levantado pelo executado, desta forma, expeça-se o respectivo alvarás eletrônicos, via Sisconjd, na seguinte forma: * R$ 1.866,84 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e acréscimos, da transferência de ID 072021000008303862, em favor do executado Ruber Paulo Rosa Lopes, CPF: 005.888.551-03, Banco do Brasil S/A, Agência 0704-8, Conta Corrente 8020-9. Informo que as despesas com o TED serão suportadas pelo credor da transferência, devendo o banco efetuar o desconto do montante a ser transferido. Certifique-se a escrivania o montante efetivamente transferido em favor da parte executada, devendo juntar o comprovante de transferência no processo. Expedidos o alvará e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 4 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito