Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 0380799-73.2016.8.09.0129 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: FIRMAR LOURENCO BORGES Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Firmar Lourenco Borges e do Espólio de Firmo Lourenço Borges. Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 293.076,23, oriunda de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Requereu a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, a fixação de honorários advocatícios e, caso não houvesse pagamento, a penhora de bens. (mov. 3, arquivo 2) Em decisão inicial, foi determinada a emenda da inicial para juntada do título executivo original, sob pena de indeferimento. (mov. 3, arquivo 4) A parte autora juntou o título original e requereu o prosseguimento do feito. (mov. 3, arquivo 9) Após diversas deliberações e em razão do falecimento do executado Firmo Lourenço Borges, foi determinada a substituição processual para que o espólio, representado por seus herdeiros, passasse a integrar o polo passivo. Determinou-se a citação dos executados para pagamento da dívida. (mov. 3, arquivo 22) Após a digitalização do processo, o executado Firmar Lourenço Borges foi citado, contudo, a penhora de bens restou negativa. (mov. 16) A herdeira Sandra Maria Santana Lourenço foi citada por carta precatória. (mov. 28) O juízo determinou a intimação do exequente para informar o endereço da inventariante do espólio de Firmo Lourenço Borges, Ivonete Dina do Carmo, para fins de citação. (mov. 29) Após diversas tentativas frustradas de citação da inventariante e dos demais herdeiros, a parte autora, no evento 106, requereu a habilitação de todos os herdeiros e sucessores dos falecidos, juntando as certidões de óbito. Informou, ainda, a localização de imóveis em nome dos falecidos, requerendo a penhora por termo nos autos. (mov. 106 e 110) Foram expedidos mandados de citação para os herdeiros, sendo que as diligências foram cumpridas com sucesso para Marcos Antônio Borges, Mirna Maria Borges, João Victor de Oliveira Borges (menor, na pessoa de sua genitora), Jordana da Silva, Paulina Estela Borges Atilio, Diego Alves Borges, Welde Alves Borges, Ivonete Dina de Souza e Firmo Lourenço Filho. As citações de Meire Maria Borges e Firmar Lourenco Borges também foram efetivadas. (mov. 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 138, 139, 140, 141 e 147) As tentativas de citação de Márcia Anita Borges, Belkyss Andrade Borges Elias, Sandra Maria Santana Lourenço e Fabiane Aparecida Costa Borges restaram infrutíferas. (mov. 133, 142, 143 e 144) O exequente indicou novos endereços para Belkyss Andrade Borges Elias e Fabiane Aparecida Costa Borges (mov. 150), e o juízo determinou a expedição de novas citações, incluindo também a do cônjuge do falecido Francisco de Assis Borges, Leidiane de Oliveira Xavier. Foi determinada ainda a intimação do exequente para indicar novos endereços das herdeiras Márcia Anita Borges e Sandra Maria. (mov. 152) Leidiane de Oliveira Xavier foi citada (mov. 165). No entanto, as demais diligências para citação dos outros herdeiros foram novamente inexitosas (mov. 167, 168, 169 e 170). A parte autora informou novos endereços para Marcia Anita Borges e Sandra Maria Santana Lourenço (mov. 174). O mandado de citação de Marcia Anita Borges retornou com a informação de seu falecimento, conforme certidão de óbito anexada (mov. 178). Já a citação de Sandra Maria Santana Lourenço não se efetivou, pois, segundo o oficial de justiça, ela não reside no local há aproximadamente dez anos. (mov. 185) Intimado, o exequente peticionou defendendo a validade da intimação com base no artigo 274 do Código de Processo Civil. (mov. 189) Certificou-se o julgamento dos embargos à execução em apenso. (mov. 191) Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que os autos tramitam há anos com o objetivo de proceder à citação de todos os herdeiros do Sr. Firmo Lourenço Borges, quais sejam, Ivonete Dina de Souza, Marcos Antônio Borges, Francisco de Assis Borges (também já falecido), Firmo Lourenço Filho, Mirna Maria Borges, Paulina Estela Borges Attilio, Meire Maria Borges, Fabiane Aparecida Costa Borges e Sandra Maria Santana Lourenço Entretanto, destaca-se que a presente execução foi ajuizada em 08/11/2016, ao passo que o referido senhor faleceu em 18/09/2015, conforme certidão de óbito juntada nos autos n. 0459568-32.2015.8.09.0129. Ou seja, somente seria necessária a citação de todos os herdeiros caso se tratasse de sucessão processual, que ocorre no curso do processo, de modo que todas as diligências empregadas para a citação de todos os herdeiros foram desnecessárias. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação em face de réu falecido antes do ajuizamento da demanda não enseja habilitação, sucessão ou substituição processual, institutos aplicáveis apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa hipótese, basta a citação do administrador provisório do espólio, quando não houver inventariante nomeado, conforme entendimento também adotado pelo TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento de ação contra réu anteriormente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação (Precedentes do STJ). 2. Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, ou seja, ausente citação válida, deve ser oportunizada a emenda da inicial para correção do polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5603009-79.2022.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2024 14:32:04) Ainda que se fosse discutir acerca da necessidade de citação na pessoa da companheira do falecido, e não da herdeira que requereu a abertura do inventário, consta dos autos que a Sra. Ivonete foi citada em 04/02/2025. Ou seja, embora o juízo tenha decidido anteriormente pela necessidade de citação de todos os herdeiros em virtude do art. 75, § 1º, do CPC, desconsiderou-se que a referida disposição relaciona-se unicamente à habilitação dos sucessores processuais. Não há dúvidas de que a intenção do legislador foi evitar que o espólio, por estar representado por inventariante dativo, restasse prejudicado, porquanto aquele que exerce o múnus público sem conhecimento aprofundado dos fatos poderia empregar uma defesa insuficiente ou mesmo inexistente. Por outro lado, se, na inexistência de inventariante, não há necessidade de citação de todos os herdeiros, logicamente não há porque se exigir tal diligência quando houver inventariante dativo. Isto posto, considerando que a companheira do executado, a qual presumidamente exerce a administração provisória de seus bens, bem como a herdeira que requereu a abertura de inventário foram citadas pessoalmente, entendo que a relação processual foi perfectibilizada. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, nomeando bens à penhora e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Deverá atentar-se, ainda, para o julgamento dos embargos à execução apensos. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026